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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2543 Data Emissão: 14-12-1995
Ementa: Institui, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, o Grupo Assessor Técnico-Científico, com o objetivo de contribuir para a normatização dos serviços, bem como para o estabelecimento de padrões de qualidade de substâncias e produtos nas medicinas não convencionais.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 1995, Seção 1, p. 21167

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.543, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 1995, Seção 1, p. 21167

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Costituição, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso III, alínea “d”, XI e XII da Lei nº 8.080, de 19 de novembro de 1990, e considerando

A expansão de serviços denominados medicinas não convencionais, nas redes pública e privada de assistência à saúde;

A necessidade de regulamentação e controle da área, de forma a assegurar a qualidade dos serviços e dos produtos dessas medicinas oferecidos à população;

A competência do Ministério da Saúde como esfera federal responsável pelo sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

A resolução do Conselho Federal de Medicina que cria a especialidade Médica de Acupuntura, e as Resoluções de 1988 da Comissão Interministerial de Planejamento (CIPLAN), que fixam diretrizes para práticas terapêuticas tradicionais ou alternativas nos órgãos públicos de saúde no País, resolve:

Art. 1º  Instituir, no âmbito da Secretaria de Vigilância Sanitária, o Grupo Assessor Técnico-Científico, com o objetivo de contribuir para a normatização dos serviços, bem como para o estabelecimento de padrões de qualidade de substâncias e produtos nas medicinas não convencionais, com vistas ao controle, mediante:

I – prestação de assessoria e cooperação técnica visando à adoção e implementação de medidas que garantam a qualidade e possibilitem o acesso seguro aos serviços das medicinas não convencionais do Sistema Único de Saúde;

II – colaboração na divulgação de informações e na formação e capacitação de recursos humanos para a vigilância sanitária e outros setores da rede de serviços do Sistema Único de Saúde, na área das medicinas não convencionais.

Art. 2º  Compete ao Departamento Técnico-Normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária coordenar os trabalhos do Grupo Assessor Técnico-Científico e acompanhar o seu plano de trabalho.

Art. 3º  O Grupo Assessor Técnico-Científico será integrado por especialistas das seguintes instituições:
- Associação Médica Brasileira
- Conselho Federal de Medicina
- Conselho Federal de Farmácia
- Universidade Federal de Santa Catarina – Centro de Ciências da Faculdade de Medicina
- Universidade de Brasília – Núcleo de Estudos de Saúde Pública
- Universidade Federal da Paraíba – Programa Especial de Plantas Medicinais
- Secretaria de Saúde do Distrito Federal – Programa de Medicinas não Convencionais
- Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro – Programa de Medicina Tradicional
- Associação Médica Homeoterápica Brasileira – Departamento Científico
- Sociedade Brasileira de Antroposofia
Parágrafo único. As funções dos membros do Grupo Assessor Técnico-Científico não serão remuneradas, e o seu exercício será considerado serviço público relevante à saúde pública.

Art. 4º  O Grupo Assessor organizará subcomissões envolvendo outras entidades e instituições a fim de melhor atender ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º  O Grupo Assessor se reunirá ordinariamente, uma vez a cada semestre, com vistas a avaliar as estratégias e o desenvolvimento das atividades em sua área e, em caráter extraordinário, quando convocado pela coordenação.

Art. 6º  As normas internas de funcionamento do Grupo Assessor serão submetidas à apreciação e aprovação do Grupo, ad referendum do Secretário de Vigilância Sanitária.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADIB D. JATENE

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Municipal nº 58.909, de 12-08-2019 - Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.274, de 25-06-2008 - Institui Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.596, de 11-06-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde.
CORRELATA: Resolução CNS nº 371, de 14-06-2007 - Institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS.

CORRELATA: Lei Mun. n.13.717, de 8-1-2004 - Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.634, de 11-04-2002 - Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM. 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.455, de 11-08-1995 - Reconhece a Acupuntura como especialidade médica.
CORRELATA: Resolução CIPLAN n. 8, de 8-3-1988 - Implantar a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar.
CORRELATA: Resolução CIPLAN n. 4, de 8-3-1988 - Fixar diretrizes sobre o atendimento médico Homeopático nos serviços públicos.
CORRELATA: Resolução CIPLAN n. 5, de 3-3-1988 - Implantar a prática da Acupuntura nos Serviços Públicos Médico-Assistenciais para garantir o acesso da população a este tipo de assistência.