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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 50501 Data Emissão: 31-01-2006
Ementa: Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 fev. 2006. Seção 1, p. 1
REVOGADA

DECRETO ESTADUAL Nº 50.501, DE 31 DE JANEIRO DE 2006
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 fev. 2006. Seção 1, p.1
REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 58.303, DE 15-08-2012

Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sis-tema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de fermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.

Artigo 4º - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:

I - qualitativos:

a) produção de serviços e análise de demanda;

b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;

c) tipo e grau de complexidade das unidades;

d) capacidade operacional instalada;

e) dificuldade de fixação de profissional;

f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;

g) capacitação técnica profissional;

II - quantitativos:

a) padrão de lotação;

b) quantidade de servidores classificados nas unidades;

c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.

Parágrafo único - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo.

Artigo 5º - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006, cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisiotera-peuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso.

Artigo 6º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.

Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006.

Artigo 7º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões.

Artigo 8º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.

§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüen-te ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006.

Artigo 9º - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

ANEXO I (VIDE SUBSTITUIÇÃO no DECRETO ESTADUAL nº 54.243, de 15/4/2009)

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006

 

SECRETARIAS DE ESTADO

QTDE. PLANTÕES/MÊS

Enfermeiro/Fisioterapeuta/

Farmacêutico

Auxiliar de

Enfermagem

Secretaria da Saúde

10.871

20.755

Secretaria da Administração Penitenciária

Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário

930

2.400

TOTAL

11.801

23.155

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006

 

AUTARQUIAS

QTDE. PLANTÕES/MÊS

Enfermeiro/Fisioterapeuta/

Farmacêutico

Auxiliar de Enfermagem

Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

3.820

7.070

Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

1.662

4.412

Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"

3.250

6.550

TOTAL

8.732

18.032

 

Retificação do D.O. de 1º-2-2006

No anexo I, leia-se como segue e não como constou:

 

ANEXO I (VIDE SUBSTITUIÇÃO no DECRETO ESTADUAL nº 54.243, de 15/4/2009)

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006

 

SECRETARIAS DE ESTADO

QTDE. PLANTÕES/MÊS

Enfermeiro/Fisioterapeuta/Farmacêutico

Auxiliar de Enfermagem

Secretaria da Saúde

10.871

20.755

Secretaria da Administração Penitenciária

 Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário

930

2.400

TOTAL

11.801

23.155

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADO pelo Decreto Estadual nº 58.303, de 15-08-2012 - Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 54.244, de 15-04-2009 - Transfere os plantões que indica e substitui o Anexo que especifica do Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, que fixa o número de Plantões e de Plantões à Distância para as unidades de saúde que especifica e dá providências correlatas.
ALTERADO pelo Decreto Estadual nº 54.243, de 15-04-2009 - Transfere os plantões que indica e substitui o anexo que especifica do Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006, que fixa para os órgãos e entidades ali indicados os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 135, de 06-10-2008 - Fixa limite máximo de plantões/mês, para as classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, nas unidades de saúde no âmbito desta Pasta.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.834, de 21-02-2008 - Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 2.114, de 2007 - Os profissionais Médicos, Servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde e Empregados Públicos do Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais, poderão exercer jornadas configuradas em regime de plantão, em unidades da rede pública municipal pertencentes à Administração Direta ou Indireta, observada a necessidade de demanda, a ser regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da Lei Mun. 14.257, de 29/12/06.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 51.984, de 16-07-2007 - Altera dispositivo e substitui anexo que especifica do Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, que fixa número de Plantões à Distância para as unidades de saúde que especifica e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 142, de 23-05-2006 - Institui e regulamenta o Estado de Disponibilidade em Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo.

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 11, de 07-02-2006 - Fixa limite máximo de plantões/mês, para as classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, para as Unidades de Saúde no âmbito desta Pasta.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 987, de 06-01-2006 - Dispõe sobre a execução de atividades de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, sob a forma de plantão, e dá outras providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual n. 49.455, de 10-03-2005 - Altera dispositivo e substitui anexo que especifica do Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, que fixa número de Plantões e de Plantões à Distância para as unidades de saúde que especifica e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 46.838, de 19-06-2002 - Altera o Anexo I do Decreto nº 42.830(1), de 22 de janeiro de 1998, que fixa número de Plantões e de Plantões a Distância para as unidades de saúde que especifica, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 43.596, de 27-10-1998 - Altera anexo do Decreto n. 42.830, de 22 de janeiro de 1998, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 43.128, de 26-05-1998 - Altera dispositivos do Decreto n. 42.830(1), de 22 de janeiro de 1998, e dá providências correlatas.
<CORRELATA: Decreto Estatual nº 42.830, de 22-01-1998 - Fixa número de Plantões e de Plantões a Distância para as unidades de saúde que especifica e da providências correlatas.
CORRELATA: Lei Complementar nº 839, de 31-12-1997 - Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 74, de 25-06-1996 - Versa sobre plantão de disponibilidade de trabalho.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.451, de 31-12-1995 - Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto Socorros Públicos e Privados.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.246, de 08-01-1988 - Dispõe sobre o Código de Ética Médica.