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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 50501 | Data Emissão: 31-01-2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 fev. 2006. Seção 1, p. 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DECRETO ESTADUAL Nº 50.501, DE 31 DE JANEIRO DE 2006 Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006, Artigo 1º - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sis-tema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de fermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto. Artigo 3º - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação. Artigo 4º - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios: I - qualitativos: a) produção de serviços e análise de demanda; b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde; c) tipo e grau de complexidade das unidades; d) capacidade operacional instalada; e) dificuldade de fixação de profissional; f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica; g) capacitação técnica profissional; II - quantitativos: a) padrão de lotação; b) quantidade de servidores classificados nas unidades; c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia. Parágrafo único - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo. Artigo 5º - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006, cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisiotera-peuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso. Artigo 6º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido. Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006. Artigo 7º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões. Artigo 8º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto. § 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüen-te ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006. Artigo 9º - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006 ANEXO I (VIDE SUBSTITUIÇÃO no DECRETO ESTADUAL nº 54.243, de 15/4/2009) a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006
ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006
Retificação do D.O. de 1º-2-2006 No anexo I, leia-se como segue e não como constou:
ANEXO I (VIDE SUBSTITUIÇÃO no DECRETO ESTADUAL nº 54.243, de 15/4/2009) a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Estadual nº 58.303, de 15-08-2012 - Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||