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Norma: LEIÓrgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Número: 12283 Data Emissão: 22-02-2006
Ementa: Institui a Política de combate á Obesidade e ao Sobrepeso - "São Paulo Mais Leve".
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 fev. 2006. Seção 1, p. 1

LEl ESTADUAL Nº 12.283, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 fev. 2006. Seção 1, p. 1

(Projeto de lei nº 312/2004, do Deputado Simão Pedro   PT)

Institui a Política de combate á Obesidade e ao Sobrepeso - "São Paulo Mais Leve".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado de São Paulo, denominada "São Paulo Mais Leve", com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população paulista.

Artigo 2º - Constituem diretrizes da Política "São Paulo Mais Leve":

I - promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Estado o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;

II - o combate à obesidade infantil na rede escolar;

III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para a implementação da política;

IV - a promoção de campanhas:

a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;

b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;

V - a capacitação do servidor público estadual que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

VI - a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;

VII - a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor produtivo;

VIII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva de combate à obesidade e ao sobrepeso no Estado.

Artigo 4º - O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política "São Paulo Mais Leve".

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei ALESP nº 16.270, de 05-07-2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Legislativo do Senado Federal nº 273, de 04-09-2014 - Susta a Resolução - RDC nº 52, de 6 de outubro de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,  que  dispõe  sobre a proibição  do uso das  substâncias  anfepramona, femproporex  e  mazindol,  seus sais e isômeros, bem como intermediários  e medidas  de controle da prescrição e  dispensação  de  medicamentos  que   contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 493, de 31-08-2007 - Exclui, da Tabela de Procedimentos e da Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, no prazo de 03 (três) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para cobrir eventuais AIH´s ainda não apresentadas ou não processadas, os procedimentos especificados.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 492, de 31-08-2007 - Definir Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave como o hospital que ofereça assistência diagnóstica e terapêutica especializada, de média e alta complexidade, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas portadoras de obesidade grave.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.570, de 30-06-2007 - Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias do Ministério da Saúde, adote todas as providências necessárias à organização da assistência ao portador de obesidade grave.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.571, de 29-06-2007 - Estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.569, de 28-06-2007 - Institui diretrizes para a atenção à saúde, com vistas à prevenção da obesidade e assistência ao portador de obesidade, a serem implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 359, de 25-06-2007 - Incluir os procedimentos, da Tebela do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, no elenco de procedimentos da CNRAC.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.766, de 13-05-2005 - Estabelece normas seguras para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida, definindo indicações, procedimentos aceitos e equipe.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 628, de 26-04-2002 - Aprova o Protocolo de Indicação de Tratamento Cirúrgico da obesidade Mórbida - Gastroplastia no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.