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Norma: LEI | Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo |
Número: 12283 | Data Emissão: 22-02-2006 |
Ementa: Institui a Política de combate á Obesidade e ao Sobrepeso - "São Paulo Mais Leve". | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 fev. 2006. Seção 1, p. 1 | |
LEl ESTADUAL Nº 12.283, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei nº 312/2004, do Deputado Simão Pedro PT) Institui a Política de combate á Obesidade e ao Sobrepeso - "São Paulo Mais Leve". Artigo 1º - Fica instituída a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado de São Paulo, denominada "São Paulo Mais Leve", com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população paulista. Artigo 2º - Constituem diretrizes da Política "São Paulo Mais Leve": I - promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Estado o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas; II - o combate à obesidade infantil na rede escolar; III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para a implementação da política; IV - a promoção de campanhas: a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais; b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição; V - a capacitação do servidor público estadual que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude; VI - a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde; VII - a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor produtivo; VIII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social. Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva de combate à obesidade e ao sobrepeso no Estado. Artigo 4º - O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política "São Paulo Mais Leve". Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei ALESP nº 16.270, de 05-07-2016 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares, e dá outras providências. | |