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Norma: LEI | Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo |
Número: 12255 | Data Emissão: 09-02-2006 |
Ementa: Obriga as farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem comprimidos e pílulas por unidade. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 10 fev. 2006, p. 7 | |
REVOGADA | |
LEI ESTADUAL Nº 12.255, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 (Projeto de lei nº 640, de 2003, do Deputado Enio Tatto – PT) Obriga as farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem comprimidos e pílulas por unidade. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º – Ficam obrigadas as farmácias estabelecidas no Estado a venderem comprimidos e pílulas por unidade, atendendo à prescrição do receituário médico, à necessidade do consumidor e às seguintes condições: I – possibilidade de as farmácias fracionarem medicamentos desde que garantida a qualidade e eficácia terapêutica original dos produtos; Artigo 2º – Os preços cobrados por unidade de comprimidos ou pílulas vendidos devem ser proporcionais ao preço previsto para a embalagem fechada do medicamento em questão. Artigo 3º - Vetado. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006. a) RODRIGO GARCIA - Presidente | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Lei Estadual nº 17.832, de 01-11-2023 - Consolida a legislação relativa à defesa do consumidor. | |