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Norma: LEIÓrgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Número: 12255 Data Emissão: 09-02-2006
Ementa: Obriga as farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem comprimidos e pílulas por unidade.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 10 fev. 2006, p. 7
REVOGADA

LEI ESTADUAL Nº 12.255, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 10 fev. 2006, p. 7

REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.832, DE 01-11-2023

(Projeto de lei nº 640, de 2003, do Deputado Enio Tatto – PT)

Obriga as farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem comprimidos e pílulas por unidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam obrigadas as farmácias estabelecidas no Estado a venderem comprimidos e pílulas por unidade, atendendo à prescrição do receituário médico, à necessidade do consumidor e às seguintes condições:

I – possibilidade de as farmácias fracionarem medicamentos desde que garantida a qualidade e eficácia terapêutica original dos produtos;
II – exigência de que o fracionamento seja efetuado na presença de farmacêutico;
III – apresentação, na embalagem, do nome do produto, dos responsáveis técnicos pela sua fabricação e fracionamento, do número do lote e do prazo de validade.

Artigo 2º – Os preços cobrados por unidade de comprimidos ou pílulas vendidos devem ser proporcionais ao preço previsto para a embalagem fechada do medicamento em questão.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral 

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Lei Estadual nº 17.832, de 01-11-2023 - Consolida a legislação relativa à defesa do consumidor.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 88, de 25-11-2008 - Dispõe sobre a adequação dos medicamentos que contém clorofluorcarbonos.
CORRELATA pela Resolução ANVISA/DC n. 80, de 11-5-2006 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico que institui as Boas Práticas para Fracionamento de Medicamentos em Farmácias e Drograrias.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC n.  260, de 20-9-2005 - Altera a Resolução ANVISA/DC n. 135, de 18-5-2005 e Resolução ANVISA/DC n. 333, de 19-11-2003.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC n. 135, de 18-5-2005 - Ficam estabelecidos nesta resolução os critérios que devem ser obedecidos para o fracionamento de medicamentos a partir da sua embalagem original para fracionáveis de forma a preservar a embalagem primária fracionada, os dados de identificação e as características asseguradas na sua forma original. 
CORRELATA: Decreto Federal n. 5.348, de 19-1-2005 - Dá nova redação aos artigos 2º e 9º do Decreto 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CORRELATA: Lei Federal n. 10.742, de 6-10-2003 - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.318, de 22-12-1975 - Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.