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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 131 | Data Emissão: 24-01-2006 |
Ementa: Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 3 fev. 2006. Seção 1, p. 88 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP. 0 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e, CONSIDERANDO que o silêncio do denunciado em defender-se da acusação que lhe é imputada no processo ético disciplinar caracteriza a revelia, e que nenhum acusado será processado e julgado sem defensor, nos termos do art. 5º, inc. LV da Constituição Federal CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de um defensor dativo, em atendimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez caracterizado instituto da revelia; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem as contratações no âmbito da administração pública; CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº 128/05, que disciplina os honorários para médicos peritos e defensores dativos; CONSIDERANDO o decidido em reunião de Diretoria realizada em 12/12/2005; RESOLVE: Artigo 1º - Aprovar a criação de um cadastro público de defensores dativos no âmbito do CREMESP para atuação em processos administrativos disciplinares, uma vez decretada a revelia do Denunciado. Artigo 2º - O cadastro será realizado por intermédio de edital a ser publicado em Diário Oficial e Jornal de Grande Circulação no Estado de São Paulo, contendo os seguintes requisitos objetivos: a - advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de 3 (três) anos; b - comprovação de conclusão de curso de pós-graduação ou especialização em direito constitucional, administrativo ou penal, no momento do cadastro; Artigo 3º - A inscrição dos advogados ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses e a lista será organizada por ordem alfabética e encaminhada à Diretoria do CREMESP para homologação. Artigo 4º - Após a homologação, a lista com os advogados cadastrados será publicada em Diário Oficial, não sendo mais possível a inclusão de novos nomes; Artigo 5º - Seguindo o princípio da isonomia, a lista homologada será utilizada pelo Corregedor-Geral do CREMESP, em sistema de rodízio, para que todos os cadastrados tenham possibilidade de exercer a função; Artigo 6º - O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, posteriormente, salvo se houver motivo justificado a ser submetido à apreciação da Diretoria do CREMESP, ouvida a Assessoria Jurídica se necessário for, sendo vedada a renúncia por motivo de foro íntimo. Parágrafo único - Se houver a recusa ou renúncia, o Corregedor-Geral do CREMESP nomeará outro defensor, obedecendo-se o sistema de rodízio indicado e tomando as providências cabíveis frente ao nomeado anteriormente. Artigo 7º - É vedado ao defensor dativo o substabelecimento dos poderes recebidos por força da presente resolução. Artigo 8º - Os honorários serão fixados na forma da Resolução CREMESP nº 128/2005 ou outra que a substitua. Artigo 9º - O pagamento de honorários decorrente das obrigações constantes na presente Resolução não implicará na existência de vínculo empregatício com o CREMESP; Artigo 10 - Os advogados que atualmente prestam serviço de defensoria dativa no CREMESP deverão seguir com atos necessários para os processos disciplinares em andamento, sendo necessário efetuarem o cadastro objeto da presente Resolução para nomeação em novos casos. Artigo 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 09 de dezembro de 2005. Dr. ISAC JORGE FILHO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 363, de 18-07-2023 - Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP e dá outras providências. | |