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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 130 | Data Emissão: 16-12-2005 |
Ementa: Aprova a utilização de "Súmulas" pela Assessoria Jurídica, para uso em processos disciplinares administrativos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 jan. 2006. Seção 1, p. 148 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇAO CREMESP Nº 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 Aprova a utilização de "Súmulas" pela Assessoria Jurídica, para uso em processos disciplinares administrativos. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento da Assessoria Jurídica do CREMESP acerca de assuntos jurídicos de interesse processual; CONSIDERANDO os reiterados pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica do CREMESP; CONSIDERANDO a necessidade de se conceder maior eficiência e agilidade aos atos processuais praticados pela Assessoria Jurídica do CREMESP; CONSIDERANDO o decidido em reunião de Diretoria realizada em 09/01/2006; RESOLVE: Artigo 1º. Aprovar a utilização de SÚMULAS pela Assessoria Jurídica do CREMESP, exclusivamente nos expedientes/denúncia e processos disciplinares, conforme Anexo I da presente Resolução. Artigo 2º. As SÚMULAS não terão efeito vinculante, servindo como orientação aos Ilustres Conselheiros e partes envolvidas nos expedientes/denúncia e processos disciplinares. Artigo 3º. A presente Resolução deverá ser reeditada a cada 12 (doze) meses, contados da sua publicação, para que haja a revisão das SÚMULAS, autorizando-se a inclusão ou a retirada de temas. Artigo 4º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANEXO I - SÚMULAS SÚMULA DEJ 001. Tendo em vista a busca pela verdade real e a apuração de fatos que envolvem muitas vezes direito indisponível, no decorrer da sindicância, cabe ao Conselheiro Sindicante que a preside, a análise quanto a conveniência e oportunidade da realização da audiência conciliatória, não gerando qualquer nulidade a respectiva ausência. SÚMULA DEJ 002. A decisão, em Sindicância Administrativa, pela abertura de processo administrativo disciplinar, não enseja a interposição de recurso uma vez que não é terminativa. O duplo grau de jurisdição poderá efetivamente ser exercido ao final do procedimento administrativo disciplinar. SÚMULA DEJ 003. Nos processos movidos pelo CREMESP a norma que versa sobre infração ético-profissional menciona a conduta de forma ampla, sem o caráter da taxatividade. O preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal. Desse modo, não é cabível exigir que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo.
SÚMULA DEJ 004. SÚMULA DEJ 005. A juntada de documentos em Razões Finais, via de regra, não é permitida, cabendo às partes produzirem suas provas durante a fase instrutória. A autorização de juntada, nesta fase, somente é possível se forem documentos efetivamente novos, considerados como de relevância processual e produzidos após o encerramento da instrução. SÚMULA DEJ 006. Os prazos dilatórios nos expedientes/denúncia e nos processos disciplinares são, essencialmente, impróprios, não havendo o formalismo do processo judicial, devendo haver sempre a observância da busca pela verdade real e da ausência de prejuízo às partes envolvidas. SUMULA DEJ 007. A efetiva demonstração do prejuízo é essencial para que seja declarado nulo qualquer ato processual administrativo. SÚMULA DEJ 008. O prazo prescricional para a punibilidade do profissional médico, por falta sujeita a processo disciplinar, segundo a normativa vigente, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato pelo E. Conselho Regional de Medicina, considerando-se as interrupções do prazo prescricional, na forma determinada pelo E. Conselho Federal de Medicina e demais normativa vigente. SÚMULA DEJ 009. SÚMULA DEJ 010. SÚMULA DEJ 011. SÚMULA DEJ 012. SÚMULA DEJ 013. São Paulo, 16 de Dezembro de 2005. Dr. lsac Jorge Filho HOMOLOGADA NA 3416º SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10/01/2006. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 235, de 12-01-2012 - Consolida as súmulas jurídicas. | |