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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 130 Data Emissão: 16-12-2005
Ementa: Aprova a utilização de "Súmulas" pela Assessoria Jurídica, para uso em processos disciplinares administrativos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 jan. 2006. Seção 1, p. 148
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇAO CREMESP Nº 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 jan. 2006. Seção 1, p.148
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 159, de 09-01-2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 235, DE 12-01-2012

Aprova a utilização de "Súmulas" pela Assessoria Jurídica, para uso em processos disciplinares administrativos.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento da Assessoria Jurídica do CREMESP acerca de assuntos jurídicos de interesse processual;

CONSIDERANDO os reiterados pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica do CREMESP;

CONSIDERANDO a necessidade de se conceder maior eficiência e agilidade aos atos processuais praticados pela Assessoria Jurídica do CREMESP;

CONSIDERANDO o decidido em reunião de Diretoria realizada em 09/01/2006;

RESOLVE:

Artigo 1º. Aprovar a utilização de SÚMULAS pela Assessoria Jurídica do CREMESP, exclusivamente nos expedientes/denúncia e processos disciplinares, conforme Anexo I da presente Resolução.

Artigo 2º. As SÚMULAS não terão efeito vinculante, servindo como orientação aos Ilustres Conselheiros e partes envolvidas nos expedientes/denúncia e processos disciplinares.

Artigo 3º. A presente Resolução deverá ser reeditada a cada 12 (doze) meses, contados da sua publicação, para que haja a revisão das SÚMULAS, autorizando-se a inclusão ou a retirada de temas.

Artigo 4º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I - SÚMULAS

SÚMULA DEJ 001.
Conciliação em Sindicância.

Tendo em vista a busca pela verdade real e a apuração de fatos que envolvem muitas vezes direito indisponível, no decorrer da sindicância, cabe ao Conselheiro Sindicante que a preside, a análise quanto a conveniência e oportunidade da realização da audiência conciliatória, não gerando qualquer nulidade a respectiva ausência.

SÚMULA DEJ 002.
Recurso em Sindicância.

A decisão, em Sindicância Administrativa, pela abertura de processo administrativo disciplinar, não enseja a interposição de recurso uma vez que não é terminativa. O duplo grau de jurisdição poderá efetivamente ser exercido ao final do procedimento administrativo disciplinar.

SÚMULA DEJ 003.
Portaria Inaugural.

Nos processos movidos pelo CREMESP a norma que versa sobre infração ético-profissional menciona a conduta de forma ampla, sem o caráter da taxatividade. O preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal. Desse modo, não é cabível exigir que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo.

SÚMULA DEJ 004.
Citação Processual.

Segundo entendimento da jurisprudência recente, é válida a citação nos processos administrativos realizada por intermédio dos correios, com o retorno do respectivo comprovante de Aviso de Recebimento, ainda que recebido por eventual preposto.

SÚMULA DEJ 004.
Citação, Intimação e Notificação Processual.

Segundo entendimento da jurisprudência recente, é válida a citação, intimação ou notificação nos processos administrativos realizada por intermédio dos correios, com o retorno do respectivo comprovante de Aviso de Recebimento, ainda que recebido por eventual preposto.     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 159, DE 09-01-2007)

SÚMULA DEJ 005.
Juntada de Documentos em Razões Finais.

A juntada de documentos em Razões Finais, via de regra, não é permitida, cabendo às partes produzirem suas provas durante a fase instrutória. A autorização de juntada, nesta fase, somente é possível se forem documentos efetivamente novos, considerados como de relevância processual e produzidos após o encerramento da instrução.

SÚMULA DEJ 006.
Prazo Impróprio.

Os prazos dilatórios nos expedientes/denúncia e nos processos disciplinares são, essencialmente, impróprios, não havendo o formalismo do processo judicial, devendo haver sempre a observância da busca pela verdade real e da ausência de prejuízo às partes envolvidas.

SUMULA DEJ 007.
Argüição de Nulidade.

A efetiva demonstração do prejuízo é essencial para que seja declarado nulo qualquer ato processual administrativo.

SÚMULA DEJ 008.
Prescrição da Pretensão Punitiva.

O prazo prescricional para a punibilidade do profissional médico, por falta sujeita a processo disciplinar, segundo a normativa vigente, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato pelo E. Conselho Regional de Medicina, considerando-se as interrupções do prazo prescricional, na forma determinada pelo E. Conselho Federal de Medicina e demais normativa vigente.

SÚMULA DEJ 009.
Comissão de Ética Médica.

A atuação da Comissão de Ética Médica devidamente instituída e registrada no âmbito do Conselho Regional de Medicina é de extrema importância para a elucidação dos fatos. Contudo seu trabalho é orientativo, não vinculando a decisão deste E. Conselho. Neste mesmo sentido a aplicação das Câmaras Técnicas Especializadas em determinadas especialidades médicas.

SÚMULA DEJ 010.
Cerceamento de defesa em sindicância.

A sindicância é uma forma de procedimento administrativo, sumário e informal, não acusatório, que tem por finalidade apurar indícios possíveis irregularidades, não sendo alcançada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

SÚMULA DEJ 011.
Decisão que determina abertura de processo ético-profissional

A decisão que determina a abertura de processo ético-profissional não enseja a interposição de recurso, por não ser terminativa. Nestes casos, a possibilidade de recurso é diferida para o final do processo administrativo.

SÚMULA DEJ 012.
Tempestividade recursal.

O prazo recursal, como indicado no artigo 68 do CPEP, conta-se a partir da juntada aos autos da comprovação da notificação da decisão. O envio de cópias para outra delegacia do CREMESP constitui-se em mera faculdade da parte recorrente, não incorrendo em necessária dilação de prazo decorrente da demora no envio das cópias.

SÚMULA DEJ 013.
Interrogatório.

Os acusados no processo ético-profissional serão interrogados individualmente, segundo o que preconiza o CPEP e subsidiariamente o próprio Código de Processo Penal. A critério do Conselheiro Instrutor e, para o melhor aproveitamento da instrução processual, poderão permanecer na sala os acusados que já tiverem prestado depoimento, sendo garantida aos advogados a permanência constante na sala.     (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 159, DE 09-01-2007)

São Paulo, 16 de Dezembro de 2005.

Dr. lsac Jorge Filho
Presidente

HOMOLOGADA NA 3416º SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10/01/2006.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 235, de 12-01-2012 - Consolida as súmulas jurídicas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 228, de 14-03-2011 - Altera a Resolução CREMESP n. 190/08, acrescentando-se a súmula DEJ n. 020.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 219, de 04-05-2010 - Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 218, de 14-04-2010 - Altera o texto da súmula DEJ n. 019, que dispõe sobre a reincidência.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 210, de 02-02-2010 - Altera a Resolução CREMESP n. 190/08, acrescentando-se nova súmula.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 190, de 16-12-2008 - Altera a Resolução CREMESP nº 159/07, compilando as súmulas jurídicas.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 159, de 09-01-2007 - Altera a Resolução CREMESP nº 130/05, incluindo novas "súmulas".
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.