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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2606 Data Emissão: 28-12-2005
Ementa: Classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 dez. 2005. Seção 1, p. 107-13
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.606, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 dez. 2005. Seção 1, p.107-113
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 183, DE 30-01-2014

Classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a função estratégica dos laboratórios centrais de Saúde Pública - LACEN para os sistemas de vigilância em saúde e sanitária;

Considerando a atual modalidade de financiamento federal dos LACEN, determinada pela remuneração por produção de serviços, induzido ao distanciamento de seus objetivos estratégicos em busca da captação de recursos; e

Considerando a deliberação da Comissão intergestores Tripartite - CIT em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Classificar, a partir da análise dos dados relativos à população e a extensão territorial de cada Estado e do Distrito Federal, os Laboratórios Centrais de Saúde Pública conforme disposto no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Cada Porte abrange 5 (cinco) níveis de enquadramento para os LACEN, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II a esta Portaria.

§ 2º A classificação de cada LACEN no respectivo Nível do Porte correspondente, resultado da auto-avaliação dos LACEN será formalizada por meio de Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 2º Instituir Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - FINLACEN, a ser transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o Fundo Estadual de Saúde, em conta do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.

§ 1º O valor do FINLACEN variará de acordo com o Porte e Nível do Laboratório, conforme disposto no Anexo VIII desta Portaria.

§ 2º A classificação não acarretará alteração do valor no FINLACEN.

Art. 3º Estabelecer, em caráter provisório até a competência dezembro de 2006, o valor mensal do FINLACEN a ser transferido para cada LACEN, conforme disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º Os valores foram estabelecidos com o objetivo de criar condições para uma transição segura ao novo modelo de financiamento, sendo estes sempre superiores ao valor médio mensal do faturamento de cada LACEN no ano de 2004.

§ 2º Para adesão à modalidade de financiamento instituída por meio desta Portaria a Secretaria de Saúde do Estado e do Distrito Federal deverá firmar, com a Secretaria de Vigilância em Saúde, o correspondente Termo de Compromisso de Gestão, a ser disponibilizado pela Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DEVEP/SVS.

§ 3º Os valores a serem repassados aos LACEN nas competências de novembro e dezembro de 2005 serão, excepcionalmente, diferenciados, conforme disposto no Anexo V a esta Portaria.

Art. 4º Estabelecer metas obrigatórias para execução, nos 12 (doze) meses iniciais de vigência desta modalidade de financiamento, para todos os LACEN independente de porte ou nível:

I - Cadastrar toda a rede de laboratórios públicos, conveniados e privados que realizam exames de interesse da saúde pública;

II - Elaborar proposta de supervisão às redes cadastradas;

III - Elaborar proposta de fluxo de recebimento de informação de produção de exames das redes cadastradas;

IV - Apresentar levantamento da necessidade de capacitação da rede pública;

V - Implantar e manter estrutura organizacional com Diretoria Geral, Diretoria Técnico e Diretoria Administrativo ou correspondente;

VI - Atender os critérios dispostos nos Anexos II e VIII de acordo com a auto avaliação realizada; e

VII - Atender a Portaria nº 33/SVS/MS de 14 de julho de 2005, no que se refere à notificação dos resultados dos exames laboratoriais de notificação compulsória.

Art. 5º Extinguir o pagamento por produção de exames para os LACEN, exceto daqueles financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 6º Excluir do Teto Financeiro Mensal para a Assistência de Média e Alta Complexidade, os valores definidos para cada Estado e Distrito Federal, conforme disposto no Anexo VI.

Art. 7º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria, para que os LACEN realizem uma auto-avaliação nos termos definidos nos Anexos II e VIII a esta Portaria, para classificação nos respectivos níveis dos portes correspondentes.

§ 1º A primeira classificação dos LACEN nos respectivos níveis dos portes correspondentes que acarretará alteração do valor no FINLACEN, resultando de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde a partir de setembro de 2006 tendo por base os primeiros 10 (dez) meses de vigência desta Portaria.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior cumprirá o disposto nos Anexos II e VIII a esta Portaria, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso de Gestão celebrado com as respectivas secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.

§ 3º No caso em que ocorra redução do valor do FINLACEN em virtude de classificação em nível inferior ao vigente no primeiro ano, o valor correspondente à diferença será realocado no Teto Financeiro Mensal para a Assistência de Média e Alta Complexidade
correspondente ao Estado ou Distrito Federal.

Art. 9º Instituir um valor adicional ao FINLACEN para os LACEN de Referência e com áreas NB3, conforme disposto no Anexo VII desta Portaria.

§ 1º Os valores para os LACEN de Referência serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, com recurso do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS, acrescidos ao valor do FINLACEN (Anexo IV), a partir da competência janeiro de 2006.

§ 2º Os valores para os LACEN NB3 serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, com recurso do TFVS, acrescidos ao valor do FINLACEN, a partir do mês de competência imediatamente posterior a sua habilitação.

§ 3º Os recursos previstos no caput deste artigo destinados aos LACEN que possuem áreas NB3 estarão condicionados ao cumprimento das condições específicas previstas no Termo de Compromisso de Gestão.

Art. 10. Instituir comissão para definição de propostas de financiamento aos laboratórios dos municípios das capitais, a ser constituída por representantes da SVS, CONASS e CONASEMS.

Art. 11. Estabelecer que a Secretaria de Vigilância em Saúde celebre Termo de Compromisso de Gestão com as secretarias estaduais e do Distrito Federal, bem como edite normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 12. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, adotem medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de novembro de 2005.

SARAIVA FELIPE

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 183, de 30-01-2014 - Regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.204, de 20-10-2010 - Aprova Norma Técnica de Biossegurança para Laboratórios de Saúde Pública.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.844, de 07-05-2008 - Altera o art. 9º da Resolução CFM nº 1.823, de 8 de agosto de 2007, publicada em 31 de agosto de 2007, que disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.823, de 08-08-2007 - Disciplina responsabilidades dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia e cria normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos.
CORRELATA: Portaria MTE/GM nº 485, de 11-11-2005 - Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 13, de 04-11-2005 - Aprova NORMA TÉCNICA que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 302, de 13-10-2005 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 306, de 07-12-2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.