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Norma: PORTARIA CONJUNTAÓrgão: Secretaria de Educação Superior/Ministério da Educação-Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 1 Data Emissão: 01-08-1994
Ementa: Dispõe da alteração dos itens que classificam os Hospitais de Ensino.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 157, 17 ago. 1994, Seção 1, p. 12440-1

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

PORTARIA CONJUNTA SESU-MEC/SAS-MS  N.º 1, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 157, 17 ago. 1994, Seção 1, p. 12440-1

Dispõe da alteração dos itens que classificam os Hospitais de Ensino.

O Secretário de Educação Superior do MEC e o Secretário de Assistência à Saúde/MS no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que compete aos Hospitais de Ensino - HE assim definidos na PT-GM/MEC nº 375/91 a formação de Recursos Humanos - RH para a consolidação e ao aperfeiçoamento do SUS;

Considerando a necessidade de incentivar o ensino e a pesquisa, nos Hospitais de Ensino objetivando a formação de profissionais altamente qualificados e aptos para serem integrados ao SUS;

Considerando que a incorporação e/ou geração de novas tecnologias na área da saúde é importante para o desenvolvimento e o aprimoramento do SUS, tendo nos Hospitais de Ensino campo propício para essa atividade;

Considerando que no âmbito do SUS o acréscimo de remuneração de serviços deva corresponder a procedimentos diferenciados que visem à consolidação e aperfeiçoamento do Sistema, resolvem:

1. Alterar os itens que classificam os HE, integrantes do Sistema de Informações Hospitalares SUS (SIH/SUS) para a concessão do FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) da seguinte forma:

a. Adicional de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre a receita das internações, para Hospitais de Ensino que tenham:

a.1 Dedicação ao SUS, no mínimo, de 70 % da totalidade de seus leitos ativos;

a.2 Alunos do Curso de Graduação em Medicina e, pelos menos, alunos de mais um Curso de Graduação na Área de Saúde, próprio do IES à qual está vinculada;

a.3 Serviço de Pronto Atendimento, com rotina formalmente estabelecida, funcionando nas 24 horas/dia na(s) especialidade(s) médica(s) na(s) qual(is) os Hospitais mantenham Programa de Residência Médica que demandem atendimento de urgência/emergência e cobertura ao acidentado do trabalho;

a.4 Programa de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica;

a.5 Atividades inerentes a pelo menos um curso de pós graduação “lato sensu” reconhecido por órgão competente da IES à qual está vinculado;

a.6 Trabalhos científicos apresentados anualmente em congressos, jornadas, simpósios, colóquios, etc., ou publicados em periódicos nacionais e/ou estrangeiros;

a.7 Legalmente constituir e ativar:

.Comissão de controle, de infecção Hospitalar;
.Comissão de Ética;
.Comissão Revisão de Prontuários;
.Comissão Serviço de Documentação Médica e Estatística;
.Comissão Serviço de Apropriação de Custos.

a.8 Atividades de Aperfeiçoamento e Treinamento em Serviço na área de saúde e afins;

a.9 Comprovadamente Integrado ao Sistema municipal de referência e de contra referência tanto hospitalar quanto ambulatorial e que estes serviços sejam utilizados para o ensino;

a.10 Serviço próprio de manutenção predial e de equipamentos médico-hospitalares, que executem diretamente parte ou total da manutenção no hospital, ou, capazes de supervisionar a prestação de serviços por terceiros;

a.11 Normas e rotinas institucionalizadas e operacionalizadas por todos os serviços;

a.12 Comprovadamente estrutura física e de Recursos Humanos, adequadas às atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas no hospital;

a.13 Serviço próprio de diagnóstico por imagem e métodos gráficos;

b. Adicional de 50 % (cinqüenta por cento) sobre a receita das internações para Hospitais de Ensino que tenham:

b.1 Dedicação ao SUS, no mínimo de 70 % da totalidade de seus leitos ativos;

b.2 Alunos do Curso de Graduação em Medicina e, pelo menos, alunos de mais um Curso de Graduação na área de saúde, próprio da IES à qual está vinculado;

b.3 Serviço de Pronto Atendimento com rotina formalmente estabelecida funcionando nas 24 horas/dia na(s) especialidade(s) médica(s) na(s) qual(is) os Hospitais mantenham Programa de Residência Médica que demandem atendimento de urgência/emergência e cobertura ao acidentado do trabalho;

b.4 Programa de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica;

b.5 Atividades Inerentes a pelo menos um curso de pós graduação “lato sensu", reconhecido pelo órgão competente de IES à qual esta vinculado;

b.6 Trabalhos científicos apresentados anualmente em congressos, jornadas, simpósios, colóquios, etc, ou publicados em periódicos nacionais e/ou estrangeiros;

b.7 Legalmente constituir e ativar:

.Comissão de Infecção Hospitalar;
.Comissão de Ética;
.Comissão Revisão de Prontuários;
.Comissão de Serviço de Documentação médica e Estatística;
.Comissão de Farmácia e Terapêutica;
.Comissão de Análise de óbitos e Biópsias;
.Comissão de Serviço de Apropriação de Custos.

b.8 Atividades de Aperfeiçoamento e Treinamento em Serviço na área da saúde e afins;

b.9 Comprovadamente integrados no Sistema Estadual de referência e de contra referência, tanto hospitalar quanto ambulatorial e que estes serviços sejam utilizados para o ensino;

b.10 Serviço próprio de manutenção predial e de equipamentos médico-hospitalares, que executem diretamente parte da manutenção no hospital, e, capaz de supervisionar a prestação de serviços por terceiros;

b.11 Normas e rotinas institucionalizadas e operacionalizadas por todos os serviços;

b.12 Comprovadamente estrutura física e de Recursos Humanos, adequadas às atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas no hospital;

b.13 Capacidade comprovada para realizar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos exames de análises clínica de sua rotina.

b.14 Unidade de Tratamento Intensivo cadastrado no SIH-SUS;

b.15 Serviço próprio de diagnóstico por imagem e métodos gráficos;

b.16 Enfermaria psiquiátrica ou leitos de psiquiatria com um mínimo de 04 leitos. O serviço de que trata este item pode ser substituído pelo procedimento 63.001.20-9 Tratamento em Psiquiatria em Hospital-Dia respeitadas as disposições da PT Nº 224/92;

c) Adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a receita das internações, para os Hospitais de Ensino que tenham:

c.1 Dedicação ao SUS, no mínimo, de 70% da totalidade de seus leitos ativos;

c.2 Alunos do Curso de Graduação em Medicina, e pelo menos, alunos de mais de um Curso de Graduação na Área da Saúde, próprio da IES à qual está vinculado;

c.3 Serviço de Pronto Atendimento com rotina formalmente estabelecida, funcionando nas 24 horas/dia na(s) especialidade(s) médica(s) na(s) qual(ais) os Hospitais mantenham Programa de Residência Médica que demandem atendimento de urgência/emergência e cobertura ao acidentado do trabalho;

c.4 Programa de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica em 4 especialidades médicas, exceto quando hospital especializado;

c.5 Atividades Inerentes a, pelo menos, um curso de pós-graduação "stricto sensu", (mestrado e/ou doutorado).

c.6 Trabalhos científicos divulgados anualmente em congressos, jornadas, simpósios, colóquios, etc., ou publicações em revistas nacionais e/ou estrangeiras indexadas ou com Conselho Editorial.

c.7 Legalmente constituir e ativar:

.Comissão de Controle de lnfecção Hospitalar;
.Comissão Ética;
.Comissão de Revisão de Prontuários;
.Comissão Revisão de Documentação médica e Estatística;
.Comissão de Farmácia e Terapêutica;
.Comissão de Análise de Óbitos e Biópsias;
.Comissão de suporte nutricional - Enteral, Parenteral;
.Comissão de Serviço de Apropriação de Custos.

c.8 Atividades de Aperfeiçoamento e Treinamento em Serviço na área de Saúde e afins;

c.9 Comprovadamente Integrados no Sistema de referência e contra-referência estadual, tanto hospitalar quanto ambulatorial, a que estes serviços sejam utilizados para o ensino:

c.10 Serviço próprio de manutenção predial e de equipamentos médico-hospitalares, e instalações especiais, possuindo em seu quadro no mínimo 02 (dois) engenheiros de áreas distintas e 03 (três) técnicos de nível médio que executem diretamente parte da manutenção no hospital e capaz de supervisionar a prestação de serviços por terceiros;

c.11 Normas e rotinas institucionalizadas e operacionalizadas a nível de todos os serviços:

c.12 Comprovadamente estrutura física e de Recursos Humanos, adequadas às atividades de ensino e de Pesquisa desenvolvidas no hospital.

c.13 Capacidade comprovada para realizar nas suas dependências todos os exames de análises clínicas de sua rotina;

c.14 Unidade de tratamento intensivo cadastrado no SIH-SUS;

c.15 Serviço próprio de diagnóstico por imagem e métodos gráficos;

c.16 Farmácia Hospitalar adequada a manipulação oficinal e magistral de fórmulas;

c.17 Credenciado, pelo menos, a um Sistema de Alta Complexidade.

c.18 Projeto de Qualidade e Produtividade (PBQP) em desenvolvimento;

c.19 Enfermaria psiquiátrica ou leitos de psiquiatria com um mínimo de 04 leitos. O serviço de que trata este item pode ser substituído pelo procedimento 63.001.20-9 Tratamento em Psiquiatria em Hospital-Dia respeitadas as disposições da PT Nº 224/92;

2. Os Hospitais de Ensino deverão estar integrados ao SUS no planejamento das Ações de Saúde Local e/ou Estadual.

3. Os Hospitais Auxiliares de Ensino (Portaria GM/MEC, 375/91) deverão apresentar documentação que comprove a existência em sua estrutura orgânica de responsável pela gerência das atividades acadêmicas neles desenvolvidas, cuja função será preenchida por indicação da IES conveniada.

4. Os Hospitais Auxiliares de Ensino que não preencherem os requisitos dos Cursos de Graduação em Medicina, o FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) recairá apenas sobre os leitos efetivamente utilizados pelo(s) programa(s) de Residência Médica e cujo máximo será de 5 (cinco) leitos por aluno e por Programa, aprovado pela Comissão Nacional de Residência para aquele hospital.

5. Os Hospitais que preencherem os quesitos acima enumerados deverão encaminhar, a solicitação do FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) à Coordenação do Comitê Executivo do Programa de Integração Ensino-Serviço (PIES), Divisão de Hospitais de Ensino e Residência Médica/Ministério da Educação e do Desporto, devidamente documentada.

6. Apresentar junto com a documentação comprobatória o parecer sobre a concessão do FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) que será emitido pelo Gestor do SUS, Municipal ou Estadual e por um representante do Ministério da Educação e do Desporto.

7. O parecer sobre a manutenção e a alteração do FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) será exarado anualmente, pelo Gestor do SUS, Municipal ou Estadual e por um representante do Ministério da Educação e do Desporto.

8. Cabe a Coordenação e a Secretaria Executiva do PIES a análise dos documentos a do parecer conjunto do Gestor do SUS o do representante do Ministério da Educação e do Desporto, que será submetido à aprovação do Comitê Executivo do PIES antes da sua homologação pelo Secretário de Assistência à Saúde para posterior implantação.

9. No caso de Hospitais Integrantes da mesma rede, o FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) incidirá, tão somente, sobre a receita das Internações dos leitos utilizados comprovadamente, nas atividades docentes de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria.

10. Para o cumprimento dos itens 4 e 9 desta Portaria, a instituição interessada deverá ter cadastro próprio para os leitos utilizados apenas nas atividades docentes, sendo portanto estabelecido num prazo de 60 dias a contar da publicação da PT para abertura de um CGC filial da Unidade de ensino que abriga a atividade, e encaminhamento através das SES de FCH de inclusão, para que se efetue o cadastramento.

11. 0 FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) incidirá somente sobre a receita das intemações cujos leitos estão subordinados ao CGC filial da Unidade Origem. Porém não será necessária abertura de nova conta corrente pois o crédito será efetuado na conta corrente já existente.

12. Findo o prazo estabelecido no item 10, será automaticamente excluído o adicional de FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) do CGC da Unidade Origem.

13. Os hospitais de ensino estão sujeitos a ação de controle, avaliação e auditoria pelo gestor do SUS municipal, estadual ou federal.

14. Fica concedido o prazo de até 180 dias para hospitais de ensino que já possuem FIDEPS (VIDE EXTINÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 35, DE 06-01-2006) apresentarem ao comitê do PIES a documentação que comprove a adequação a esta portaria.

Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria MS/SAS/32/93 e todos os dispositivos em contrário.

RODOLFO JOAQUIM PINTO DA LUZ
Secretário de Educação Superior/MEC

GILSON DE CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO
Secretário de Assistência à Saúde/MS

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.171, de 30-10-2017 - Regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 285, de 24-03-2015 - Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE)
CORRELATA: Portaria Insterministerial MS/MEC nº 905, de 20-04-2010 - Certifica 21 unidades como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.472, de 20-10-2009 - Certifica 11 Unidades Hospitalares de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 930, de 07-05-2009 - Certifica Unidades Hospitalares como Hospital de Ensino.
CORRELATA: Portaria Imterministerial MS/MEC nº 44, de 08-01-2009 - Prorroga, até o mês de junho de 2009, o prazo fixado para a validade da Certificação como Hospital de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 3.195, de 24-12-2008 - Certifica Unidades hospitalares como Hospital de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.058, de 26-09-2008 - Certifica unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 746, de 23-04-2008 - Prorroga, até o mês de dezembro de 2008, o prazo fixado para validade da certificação como Hospital de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 3.018, de 26-11-2007 - Certifica 5 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.765, de 26-10-2007 - Prorroga até o mês dejulho de 2008, o prazo fixado para validade da Certificação como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.400, de 02-10-2007 - Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.857, de 02-08-2007 - Prorroga prazos de validade de Certificado de Unidades Hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 879, de 24-04-2007 - Certifica 2 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 3.016, de 27-11-2006 - Altera a redação do art. 2º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.704, de 17 de agosto de 2004, e do art. 2º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.378, de 26 de outubro de 2004.
CORRELATA: Portaria MS/MEC nº 1.092, de 19-05-2006 - Certifica unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 35, de 06-01-2006 - Prorroga o prazo de extinção do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.091, de 21-10-2005 - Certifica 16 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.082, de 04-07-2005 - Extingue o Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e a Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 114, de 01-03-2005 - Torna obrigatória a Comissão de Revisão de Óbitos nos Hospitais do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/MEC nº 2.378, de 26-10-2004 - Certifica 28 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.704, de 17-08-2004 - Certifica unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.638, de 10-07-2002 - Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Prontuário nas instituições de saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.616, de 12-05-1998 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção, pelos hospitais do país, de Programa de Controle de Infecções Hospitalares.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 70, de 14-11-1995 - Cria a Comissão de Revisão de Prontuários Médicos.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 375, de 04-03-1991 - Estabelecer conceituações para os Hospitais de Ensino.