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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 123 | Data Emissão: 27-09-2001 |
Ementa: Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, de 28 set. 2001.Seção 1, p. 16-7. | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 123, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O Secretário Saúde, considerando que a Lei nº 9.892, de 10 de dezembro de 1997, estabelece que, na implementação da Política Estadual do Idoso, é competência dos órgãos públicos executar programas e criar as normas que regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas; considerando que a Lei nº 10.123, de 08 de dezembro de 1998, dispõe que são consideradas instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa os estabelecimentos que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, em regime asilar e não asilar; considerando que o desenvolvimento de ações e serviços, voltados para a assistência às pessoas idosas, é uma das prioridades desta Pasta para a integral implementação da Política Estadual do Idoso; considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, estão instaladas instituições geriátricas que, por suas características e finalidades, destinam se à prestação de serviços de natureza diversas às pessoas idosas, tais como: serviços de assistência médica, serviços de assistência social, serviços voltados para o lazer, dentre outros; e considerando que o Decreto Estadual nº 44.954, de 06 de Junho de 2000, adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, ou similar regulamentado pela federação, para identificação dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde, para o seu cadastramento e licenciamento nos termos da legislação incidente, resolve: CAPÍTULO I Artigo 1º para os efeitos desta Resolução, são consideradas instituições geriátricas e similares de atendimento às pessoas idosas os estabelecimentos de assistência à saúde, bem como os estabelecimentos de interesse à saúde, públicos e privados, que prestam serviços às pessoas idosas em regime asilar e em regime não asilar. Artigo 2º As instituições geriátricas, de acordo com suas características, finalidades e, em especial, face às particularidades físicas, psíquicas, sociais, econômicas e culturais da clientela que se propõe a assistir, poderão adotar as seguintes modalidades de atendimento ou assistência às pessoas idosas: Parágrafo Primeiro Entende se por modalidade de atendimento ou assistência asilar a prestação de serviços às pessoas idosas, em regime de internato, realizada em estabelecimentos de assistência à saúde e em estabelecimentos de interesse à saúde, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução. Parágrafo Segundo Entende se por modalidade de atendimento ou assistência não asilar a prestação de serviços às pessoas idosas, sem regime de internato, realizada em estabelecimentos de assistência à saúde e em estabelecimentos de interesse à saúde, inclusive os serviços domiciliares, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução. Artigo 3º As instituições geriátricas estimularão a permanência das pessoas idosas junto à família, em detrimento da modalidade de atendimento ou assistência asilar, à exceção de: Parágrafo único As instituições geriátricas mantidas pelo Poder Público e as instituições geriátricas privadas que recebam, a quaisquer títulos, repasses de recursos públicos, priorizarão o atendimento às pessoas idosas de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando aplicável. Artigo 4º As instituições geriátricas incentivarão o atendimento preferencial às pessoas idosas, com hora marcada e em domicílio, quando aplicável. Artigo 5º Recomenda se às instituições geriátricas que estimulem a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências das pessoas idosas, compatíveis com realidade. Artigo 6º para os efeitos desta Resolução, as instituições geriátricas deverão assegurar e garantir o encaminhamento para serviços médicos e hospitalares, sempre que se fizer necessário, das pessoas idosas asiladas, crônicos ou terminais. CAPÍTULO II Artigo 7º São consideradas pessoas idosas, os cidadãos com 60 (sessenta) ou mais anos de idade. Artigo 8º Aos cidadãos idosos, as instituições geriátricas de que trata esta Resolução, deverão assegurar todos os direitos à cidadania, em consonância com o disposto na Lei 9.892, de 10 de Dezembro de 1997, que Institui a Política Estadual do Idoso PEI, a saber: Parágrafo único Aos cidadãos idosos, as instituições geriátricas garantirão e, se for o caso, implementarão as medidas de caráter coletivo estabelecidas em Programas de Saúde Pública oficiais que tenham como finalidade a melhoria da qualidade de vida deste segmento populacional. CAPÍTULO III Artigo 9º para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: Parágrafo único a dependência refere se a atributo e capacidade física e a autonomia refere se a atributo e capacidade mental. Artigo 10 a clientela de instituições geriátricas será assim classificada, a saber: Parágrafo único As instituições geriátricas ao planejarem a ampliação da prestação de serviços, ao admitirem pessoas idosas e, ainda, ao absorverem clientela de pessoas idosas que apresentem particularidades biomédicas e sócio econômico culturais distintas da clientela à qual originalmente se propuseram a assistir, deverão considerar a autonomia e dependência das novas pessoas idosas às quais estão se propondo a assistir. CAPÍTULO IV Artigo 11 As instituições geriátricas serão assim classificadas, a saber: Artigo 12 Os estabelecimentos referidos nos incisos e nas alíneas do artigo anterior, os quais são objeto de denominações diversas, para os efeitos desta Resolução serão assim denominados: Artigo 13 Os estabelecimentos de assistência à saúde de natureza hospitalar que se destinam à prestação de serviços assistenciais, em regime de internação, a uma determinada clientela de pessoas idosas doentes, ou de não internação, nos casos de ambulatórios ou outros serviços, deverão: Parágrafo único para os efeitos desta Resolução, entende se por internação a admissão de um paciente idoso para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou maior que 24 horas, em conformidade com a definição que consta do Manual Terminologia Básica em Saúde, 1987, do Ministério da Saúde. CAPÍTULO V Artigo 14 É dever das pessoas físicas ou dos representantes de pessoas jurídicas que mantêm instituições geriátricas, assim como dos responsáveis pelos estabelecimentos e dos profissionais que prestam assistência às pessoas idosas, comunicar às autoridades sanitárias locais do Sistema de Vigilância Epidemiológica a ocorrência de Doenças de Notificação Compulsória e Agravos à Saúde. Artigo 15 As autoridades sanitárias do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no âmbito de sua competência, desenvolverão as ações inerentes ao Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade, de que trata a Lei Estadual nº 10.003, de 24 06 98, alterada pela Lei Estadual nº 10.329, de 15 06 99, visando propiciar a vacinação das pessoas idosas assistidas nos estabelecimentos que prestam serviços em regime de atendimento ou assistência asilar. CAPÍTULO VI Artigo 16 Os medicamentos administrados às pessoas idosas deverão ser adequadamente controlados, acondicionados e armazenados em Dispensários de Medicamentos nas seguintes instituições geriátricas: Artigo 17 a assistência farmacêutica, bem como os Dispensários de Medicamentos a que se refere o "caput" do artigo anterior, obedecerá aos critérios definidos em Norma Técnica que disciplinará as condições de funcionamento e os serviços prestados pelas instituições geriátricas, a ser publicada pela Secretaria de Estado da Saúde. CAPÍTULO VII Artigo 18 Nas instituições geriátricas que prestam serviços em regime de atendimento ou assistência asilar às pessoas idosas, deverão ser padronizadas dietas e fornecidas orientações sobre hábitos alimentares inadequados ou prejudiciais à saúde. Artigo 19 Nas instituições geriátricas que prestam serviços em regime de atendimento ou assistência não asilar às pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares, deverão ser fornecidas orientações dietéticas e orientações sobre hábitos alimentares inadequados ou prejudiciais à saúde. CAPÍTULO VIII Artigo 20 As instituições geriátricas e similares, antes de iniciar suas atividades, deverão cadastrar se e licenciar se nos termos da legislação incidente, junto aos órgãos competentes de vigilância sanitária. Artigo 21 Os órgãos competentes de vigilância sanitária iniciarão o processo de inspeção das instituições geriátricas e similares no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do cadastramento do estabelecimento. CAPÍTULO IX Artigo 22 a Secretaria de Estado da Saúde elaborará Norma Técnica que disciplinará as condições de funcionamento e os serviços prestados pelas instituições geriátricas, a ser publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução. Artigo 23 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. | |