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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 123 Data Emissão: 27-09-2001
Ementa: Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, de 28 set. 2001.Seção 1, p. 16-7.

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 123, DE 27 DE SETEMBRO DE  2001
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, de 28 set. 2001.Seção 1,  p. 16-7.

Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário Saúde, considerando que a Lei nº 9.892, de 10 de dezembro de 1997, estabelece que, na implementação da Política Estadual do Idoso, é competência dos órgãos públicos executar programas e criar as normas que regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas;

considerando que a Lei nº 10.123, de 08 de dezembro de 1998, dispõe que são consideradas instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa os estabelecimentos que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, em regime asilar e não asilar;

considerando que o desenvolvimento de ações e serviços, voltados para a assistência às pessoas idosas, é uma das prioridades desta Pasta para a integral implementação da Política Estadual do Idoso;

considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, estão instaladas instituições geriátricas que, por suas características e finalidades, destinam se à prestação de serviços de natureza diversas às pessoas idosas, tais como: serviços de assistência médica, serviços de assistência social, serviços voltados para o lazer, dentre outros; e

considerando que o Decreto Estadual nº 44.954, de 06 de Junho de 2000, adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas   CNAE, ou similar regulamentado pela federação, para identificação dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde, para o seu cadastramento e licenciamento nos termos da legislação incidente, resolve:

CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS E SIMILARES

Artigo 1º para os efeitos desta Resolução, são consideradas instituições geriátricas e similares de atendimento às pessoas idosas os estabelecimentos de assistência à saúde, bem como os estabelecimentos de interesse à saúde, públicos e privados, que prestam serviços às pessoas idosas em regime asilar e em regime não asilar.

Parágrafo Primeiro Considera se estabelecimentos de assistência à saúde os estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, que se destinam principalmente à prestação de serviços objetivando a promoção, a proteção da saúde, a prevenção das doenças, a recuperação e a reabilitação da saúde das pessoas idosas.

Parágrafo Segundo
Considera se estabelecimentos de interesse à saúde os estabelecimentos que desenvolvem ações dirigidas à população que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a proteção, a promoção e a preservação da saúde das pessoas idosas.

Artigo 2º As instituições geriátricas, de acordo com suas características, finalidades e, em especial, face às particularidades físicas, psíquicas, sociais, econômicas e culturais da clientela que se propõe a assistir, poderão adotar as seguintes modalidades de atendimento ou assistência às pessoas idosas:
I   modalidade de atendimento ou assistência asilar;
II   modalidade de atendimento ou assistência não asilar.

Parágrafo Primeiro Entende se por modalidade de atendimento ou assistência asilar a prestação de serviços às pessoas idosas, em regime de internato, realizada em estabelecimentos de assistência à saúde e em estabelecimentos de interesse à saúde, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo Segundo Entende se por modalidade de atendimento ou assistência não asilar a prestação de serviços às pessoas idosas, sem regime de internato, realizada em estabelecimentos de assistência à saúde e em estabelecimentos de interesse à saúde, inclusive os serviços domiciliares, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Artigo 3º As instituições geriátricas estimularão a permanência das pessoas idosas junto à família, em detrimento da modalidade de atendimento ou assistência asilar, à exceção de:
I   pessoas idosas que não possuam família para garantir sua sobrevivência;
II   pessoas idosas desabrigadas e sem família.

Parágrafo único As instituições geriátricas mantidas pelo Poder Público e as instituições geriátricas privadas que recebam, a quaisquer títulos, repasses de recursos públicos, priorizarão o atendimento às pessoas idosas de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando aplicável.

Artigo 4º As instituições geriátricas incentivarão o atendimento preferencial às pessoas idosas, com hora marcada e em domicílio, quando aplicável.

Artigo 5º Recomenda se às instituições geriátricas que estimulem a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências das pessoas idosas, compatíveis com realidade.

Artigo 6º para os efeitos desta Resolução, as instituições geriátricas deverão assegurar e garantir o encaminhamento para serviços médicos e hospitalares, sempre que se fizer necessário, das pessoas idosas asiladas, crônicos ou terminais.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS IDOSAS

Artigo 7º São consideradas pessoas idosas, os cidadãos com 60 (sessenta) ou mais anos de idade.

Artigo 8º Aos cidadãos idosos, as instituições geriátricas de que trata esta Resolução, deverão assegurar todos os direitos à cidadania, em consonância com o disposto na Lei 9.892, de 10 de Dezembro de 1997, que Institui a Política Estadual do Idoso   PEI, a saber:
I   direito à prestação de serviços que preservem e mantenham a vida;
II   direito à prestação de serviços que garantam a dignidade;
III   direito à prestação de serviços que garantam o bem estar;
IV  direito ao convívio familiar, quando aplicável;
V   direito ao convívio social, quando aplicável.

Parágrafo único Aos cidadãos idosos, as instituições geriátricas garantirão e, se for o caso, implementarão as medidas de caráter coletivo estabelecidas em Programas de Saúde Pública oficiais que tenham como finalidade a melhoria da qualidade de vida deste segmento populacional.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA CLIENTELA DAS INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS E SIMILARES

Artigo 9º para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I   autonomia: é o exercício da autodeterminação. A pessoa autônoma é aquela que mantém o poder decisório e o controle sobre a sua vida;
II   dependência: condição da pessoa idosa que faz com que ela requeira o auxílio de terceira (s) pessoa (s) para ajudá la a realizar as suas atividades do dia a dia (atividades da vida diária).

Parágrafo único a dependência refere se a atributo e capacidade física e a autonomia refere se a atributo e capacidade mental.

Artigo 10 a clientela de instituições geriátricas será assim classificada, a saber:
I   clientela de pessoas idosas com autonomia e sem dependência;
II   clientela de pessoas idosas com autonomia e com dependência física;
III   clientela de pessoas idosas sem autonomia.

Parágrafo único As instituições geriátricas ao planejarem a ampliação da prestação de serviços, ao admitirem pessoas idosas e, ainda, ao absorverem clientela de pessoas idosas que apresentem particularidades biomédicas e sócio econômico culturais distintas da clientela à qual originalmente se propuseram a assistir, deverão considerar a autonomia e dependência das novas pessoas idosas às quais estão se propondo a assistir.

CAPÍTULO IV
D
A CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES GERIÁTRICAS E SIMILARES

Artigo 11 As instituições geriátricas serão assim classificadas, a saber:
I   estabelecimentos que, por suas características e finalidades, prestam serviços em regime de atendimento ou assistência asilar às pessoas idosas, assim subdivididos:
a) estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência médica, mantendo a prestação de serviços de apoios técnico e logístico vitais para o seu funcionamento, dentre outros;
b) estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência social, quando a assistência médica não constitui o elemento central da prestação de serviços, dentre outros;
II   estabelecimentos que, por suas características e finalidades, prestam serviços em regime de atendimento ou assistência não asilar às pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares, assim subdivididos:
a) estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência médica, dentre outros;
b) estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência social, quando a assistência médica não constitui o elemento central da prestação de serviços, dentre outros;

Artigo 12 Os estabelecimentos referidos nos incisos e nas alíneas do artigo anterior, os quais são objeto de denominações diversas, para os efeitos desta Resolução serão assim denominados:
I   estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência médica às pessoas idosas, em regime de atendimento ou assistência asilar: CASA DE REPOUSO;
II   estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência social, em regime de atendimento ou assistência asilar: ASILO;
III   estabelecimentos de assistência à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência médica, em regime de atendimento ou assistência não asilar às pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares:
a) AMBULATÓRIO ou CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ou, equivalentemente, AMBULATÓRIO ou CLÍNICA GERIÁTRICA;
b) CONSULTÓRIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO ou, equivalentemente, CONSULTÓRIO GERIÁTRICO;
IV   estabelecimentos de interesse à saúde que se destinam, centralmente, à prestação de serviços de assistência social, em regime de atendimento ou assistência não asilar às pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares: CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO.

Parágrafo único
As denominações a que se referem os incisos I, II, III, alíneas a e b, e IV deste artigo, deverão ser usadas pelas autoridades sanitárias competentes ao efetuarem os pertinentes cadastramento e licenciamento de instituições geriátricas junto aos órgãos competentes de vigilância sanitária.

Artigo 13 Os estabelecimentos de assistência à saúde de natureza hospitalar que se destinam à prestação de serviços assistenciais, em regime de internação, a uma determinada clientela de pessoas idosas doentes, ou de não internação, nos casos de ambulatórios ou outros serviços, deverão:
I   no caso da prestação de serviços assistenciais, em regime de internação, cumprir o estabelecido nos incisos I, II e III e, no que for aplicável, o estabelecido no inciso IV e no Parágrafo único do artigo 8º desta Resolução;
II   no caso da prestação de serviços assistenciais, em regime de não internação, cumprir o estabelecido nos incisos I, II e III e, no que for aplicável, o estabelecido no Parágrafo Único do artigo 8º desta Resolução;
III   cumprir o estabelecido em diplomas legais federais, estaduais e municipais, bem como o estabelecido em Normas Técnicas pertinentes, que aos estabelecimentos de assistência à saúde de natureza hospitalar (hospitais) se aplicam.

Parágrafo único para os efeitos desta Resolução, entende se por internação a admissão de um paciente idoso para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou maior que 24 horas, em conformidade com a definição que consta do Manual Terminologia Básica em Saúde, 1987, do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V
DAS AÇOES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Artigo 14 É dever das pessoas físicas ou dos representantes de pessoas jurídicas que mantêm instituições geriátricas, assim como dos responsáveis pelos estabelecimentos e dos profissionais que prestam assistência às pessoas idosas, comunicar às autoridades sanitárias locais do Sistema de Vigilância Epidemiológica a ocorrência de Doenças de Notificação Compulsória e Agravos à Saúde.
Parágrafo Primeiro Os responsáveis pelas instituições geriátricas organizarão o fluxo de informações nos estabelecimentos visando garantir que a notificação às autoridades sanitárias, de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo, seja feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, podendo se dar por comunicação pessoal, telefônica ou por qualquer outro meio rápido disponível.
Parágrafo Segundo a notificação compulsória de casos de doenças e agravos à saúde deverá ter caráter sigiloso, obrigando se as autoridades sanitárias a mantê lo.

Artigo 15 As autoridades sanitárias do Sistema de Vigilância Epidemiológica, no âmbito de sua competência, desenvolverão as ações inerentes ao Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade, de que trata a Lei Estadual nº 10.003, de 24 06 98, alterada pela Lei Estadual nº 10.329, de 15 06 99, visando propiciar a vacinação das pessoas idosas assistidas nos estabelecimentos que prestam serviços em regime de atendimento ou assistência asilar.

CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Artigo 16 Os medicamentos administrados às pessoas idosas deverão ser adequadamente controlados, acondicionados e armazenados em Dispensários de Medicamentos nas seguintes instituições geriátricas:
I   nas Casas de Repouso;
II   nos Ambulatórios ou Clínicas Geriátricas, quando forem fornecidos medicamentos às pessoas idosas;
III   nos Asilos, quando pessoas idosas assistidas fizeram uso de medicação de uso contínuo.

Artigo 17 a assistência farmacêutica, bem como os Dispensários de Medicamentos a que se refere o "caput" do artigo anterior, obedecerá aos critérios definidos em Norma Técnica que disciplinará as condições de funcionamento e os serviços prestados pelas instituições geriátricas, a ser publicada pela Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO VII
D
A ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL

Artigo 18 Nas instituições geriátricas que prestam serviços em regime de atendimento ou assistência asilar às pessoas idosas, deverão ser padronizadas dietas e fornecidas orientações sobre hábitos alimentares inadequados ou prejudiciais à saúde.

Artigo 19 Nas instituições geriátricas que prestam serviços em regime de atendimento ou assistência não asilar às pessoas idosas, inclusive os serviços domiciliares, deverão ser fornecidas orientações dietéticas e orientações sobre hábitos alimentares inadequados ou prejudiciais à saúde.

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRAMENTO e LICENCIAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Artigo 20 As instituições geriátricas e similares, antes de iniciar suas atividades, deverão cadastrar se e licenciar se nos termos da legislação incidente, junto aos órgãos competentes de vigilância sanitária.

Artigo 21 Os órgãos competentes de vigilância sanitária iniciarão o processo de inspeção das instituições geriátricas e similares no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do cadastramento do estabelecimento.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22 a Secretaria de Estado da Saúde elaborará Norma Técnica que disciplinará as condições de funcionamento e os serviços prestados pelas instituições geriátricas, a ser publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.

Artigo 23 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA:  Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.781, de 23-10-2009 - Determina que as unidades de saúde afixem aviso, em local visível, para informar o idoso sobre o direito de ter acompanhante.

CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.853, de 30-07-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 13, de 11-04-2008 - Dispõe sobre a vedação do atendimento a idosos na modalidade denominada "familía acolhedora".
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.725, de 15-05-2008 - Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 12, de 11-04-2008 - Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.552, de 08-03-2007 - Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.548, de 27-02-2007 - Consolida a legislação relativa ao idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.528, de 19-10-2006 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 399, de 22-02-2006 - Divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 283, de 26-09-2005 - Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.998, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não-internados nas unidades de saúde do Município de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.741, de 01-10-2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP n. 88, de 29-8-2003 - Altera cláusulas da Resolução SS-SP n. 50, de 18-4-2002.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 50, de 18-04-2002 - Aprova as novas minutas de Contratos e Convênios a serem celebrados no âmbito do SUS/SP e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 249, de 16-04-2002 - Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 702, de 12-04-2002 - Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.933, de 17-10-2001 - Dispõe sobre a implantação do selo "Amigo do Idoso", destinado às entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não-asilar, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.001, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de 60 anos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.395, de 10-12-1999 - Aprovar a Política Nacional de Súde do Idoso, cuja íntegra consta do anexo dasta Portaria e dela é parte integrante.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 830, DE 24-06-1999 - Dispõe sobre acompanhante para maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº
280, de 07-04-1999 - Dispõe sobre a presença do acompanhante de pacientes maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA:  Portaria MS/GM nº 2.414, de 23-03-1998 - Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realzação de internação em regime de hospital-dia geriátrico.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.413, de 23-03-1998 - Aprimorar o atendimento hospitalar de pacientes crônicos, portadores de múltiplos agravos à saúde, convalescentes e/ou de cuidados permanentes que necessitem de assistência contínua e de reabilitação físico funcional, com vistas a reinserção social.
CORRELATA: Decreto Federal nº 1.948, de 03-07-1996 - Regulamenta a Lei n. 8.842, de 4-1-1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.842, de 04-01-1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 810, de 22-09-1989 - Aprova normas e padrões para funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional.