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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2414 Data Emissão: 23-03-1998
Ementa: Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realização de Internação em regime de hospital-dia geriátrico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 58, 26 mar. 1998. Seção 1, p. 105-6

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.414, DE 23 DE MARÇO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 58, 26 mar. 1998. Seção 1, p. 105-6

Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realização de Internação em regime de hospital-dia geriátrico.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de promover o acompanhamento e a melhoria da qualidade de vida do idoso, e

Considerando que a modalidade hospital-dia geriátrico consiste no atendimento aos Idosos com quadros de agravos à saúde que necessitem de cuidados, orientação terapêutica e reabilitação com possibilidade de volta ao convívio familiar, resolve:

Art 1º - Incluir na Tabela do SIH-SUS os Grupos de Procedimentos abaixo relacionados:
91.100.xx-x - Hospital-Dia Geriátrico I
91.500.xx-x - Atendimento em Hospital-Dia Geriátrico (um turno)
SH       SP       SADT       TOTAL       ATOMED        ANEST         PERM
8,40     3,70     4,64        16,74          018                00              001

91.100.xx-x - Hospital-Dia Geriátrico II
91.500.xx-x - Atendimento em Hospital-Dia Geriátrico (dois turnos)
SH       SP       SADT      T OTAL      ATOMED        ANEST        PERM
10,20    3,70    4,64        18,54          018               00              001

Art 2º - As definições dos procedimentos de que trata o artigo anterior são as constantes dos parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1º - Atendimento em Hospital-Dia geriátrico (um turno) consiste no atendimento a pacientes idosos que necessitem de avaliação e atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em regime de um turno de 04 horas com 01 refeição, incluindo um conjunto de atividades, tais como, acompanhamento médico geriátrico, acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional, acompanhamento de terapia ocupacional, acompanhamento de fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade, acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva e comportamental, Individual/grupal e orientação familiar, acompanhamento nutricional e social.

Parágrafo 2º - Atendimento em Hospital-Dia geriátrico (dois turnos) consiste no atendimento a pacientes Idosos que necessitem de avaliação e atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em regime de dois turnos de 04 horas com 02 refeições, incluindo um conjunto de atividades, tais como, acompanhamento médico geriátrico, acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional, acompanhamento de terapia ocupacional, acompanhamento de fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade, acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva e comportamental, Individual/grupal e orientação familiar, acompanhamento nutricional e social.

Art 3º - As características do Hospital-Dia Geriátrico são as descritas nos parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1º - O Hospital-Dia Geriátrico possui uma estrutura assistencial visto que os Idosos são enviados para realizarem ou complementarem tratamentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos ou de reabilitação que seriam de estadia prolongada em Hospital Geral ou também com a finalidade de evitar uma internação com fins exclusivamente terapêuticos.

Parágrafo 2º - O objetivo do Hospital-Dia Geriátrico é cuidar do paciente idoso durante todo o dia, com a finalidade de mantê-lo em seu micro-ambiente, sem necessidade de hospitalizá-lo, facilitando sua permanência no domicílio nos momentos difíceis, que por alterações bio-psico-sociais se torna perigosa sua estadia no lar, onde não há um apoio familiar contínuo.

Parágrafo 3º - O Hospital-Dia Geriátrico deve ser dotado de uma planta física adequada para receber o paciente idoso, equipada com todos os aparelhos necessários para garantir o cumprimento dos planos terapêuticos indicados e com pessoal especializado.

Art 4º - Os critérios para credenciamento de Unidade para atendimento em regime de Hospital-Dia Geriátrico são os estabelecidos nos Parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1º - Recursos Físicos - deverão ser obedecidos parâmetros constantes da PT/MS/GM 1884/94.

Parágrafo 2º - Recursos Humanos - 01 médico assistente com competência na área de geriatria (4h/dia) para cada 20 pacientes, 02 enfermeiros com competência na área de geriatria (36h/semana) para cada 20 pacientes, 07 auxiliares de enfermagem com competência na área de geriatria (40h/semana) para cada 20 pacientes, 01 assistente social com competência na área de geriatria para cada 20 pacientes, outros membros da equipe multiprofissional ampliada e equipe consultora, conforme necessidade detectada pela equipe básica.

Parágrafo 3º - A equipe multiprofissional ampliada não necessita ser exclusiva do serviço, devendo ser composta por: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicólogo, fonoaudiólogo, farmacêutico e odontólogo.

Parágrafo 4º - A equipe consultora será envolvida somente nos casos em que a equipe básica estabelecer como necessário e apropriado.

Parágrafo 5º - Serviço de Urgência/Emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência.

Parágrafo 6º - Garantia de remoção em ambulância.

Art 5º - Operacionalização da Internação em Hospital-Dia Geriátrico deverá observar o contido nos parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1º - A Internação Hospital-Dia Geriátrico somente poderá ser realizada se autorizada pelo Órgão Emissor de AIH.

Parágrafo 2º - A Internação em Hospital-Dia Geriátrico será realizada com avaliação médica prévia e solicitação específica em laudo próprio, devendo ficar a 1ª via no órgão Emissor de AIH e a 2ª via no prontuário médico do paciente.

Parágrafo 3º - A AIH de Hospital-Dia Geriátrico terá validade de 30 dias, devendo ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais o número de diárias utilizadas.

Parágrafo 4º - A Unidade Hospitalar deverá oferecer Internação em regime de Hospital-Dia Geriátrico em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo 5º - Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento Hospital?Dia Geriátrico.

Parágrafo 6º - O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, o credenciamento da Unidade que demonstre capacidade de cumprimento de todos os requisitos.

Parágrafo 7º - A SES/SMS realizará vistoria da Unidade, com posterior encaminhamento de Oficio à GTSH/DATASUS com autorização para realização do procedimento.

Parágrafo 8º - A SES/SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.

Art 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SMS.G nº 212, de 2025 - Dispõe sobre o horário de funcionamento, a capacidade cirúrgica, os critérios para alta hospitalar dos Hospitais Dia no Município de São Paulo e revoga a Portaria nº 081, de 12 de fevereiro de 2025.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 81, de 2025 - Dispõe sobre o horário de funcionamento e capacidade cirúrgica dos Hospitais Dia no Município de São Paulo e revoga a Portaria nº 637, de 26 de setembro de 2024.
CORRELATA:  Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.781, de 23-10-2009 - Determina que as unidades de saúde afixem aviso, em local visível, para informar o idoso sobre o direito de ter acompanhante.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.853, de 30-07-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.725, de 15 de maio de 2008, que institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 13, de 11-04-2008 - Dispõe sobre a vedação do atendimento a idosos na modalidade denominada "familía acolhedora".
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.725, de 15-05-2008 - Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 12, de 11-04-2008 - Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.552, de 08-03-2007 - Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.548, de 27-02-2007 - Consolida a legislação relativa ao idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.528, de 19-10-2006 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 399, de 22-02-2006 - Divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 283, de 26-09-2005 - Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.998, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não-internados nas unidades de saúde do Município de São Paulo.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.001, de 10-06-2005 - Dispõe sobre a presença de familiares adultos em quartos de hospitais públicos como acompanhantes de pessoas acima de 60 anos.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.741, de 01-10-2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 88, de 29-08-2003 - Altera cláusulas da Resolução SS-SP n. 50, de 18-4-2002.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 50, de 18-04-2002 - Aprova as novas minutas de Contratos e Convênios a serem celebrados no âmbito do SUS/SP e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 249, de 16-04-2002 - Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 702, de 12-04-2002 - Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.933, de 17-10-2001 - Dispõe sobre a implantação do selo "Amigo do Idoso", destinado às entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não-asilar, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 123, de 27-9-2001 - Define e Classifica as Instituições Geriátricas no âmbito do Estado de São Paulo e dá providênicas correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 44, de 10-01-2001 - Aprovar no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.395, de 10-12-1999 - Aprovar a Política Nacional de Súde do Idoso, cuja íntegra consta do anexo dasta Portaria e dela é parte integrante.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 830, de 24-06-1999 - Dispõe sobre acompanhante para maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 280, de 07-04-1999 - Dispõe sobre a presença do acompanhante de pacientes maiores de 60(sessenta) anos de idade, quando internados.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.415, de 23-03-1998 - Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realização de internação em regime de hospital-dia.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.413, de 23-03-1998 - Aprimorar o atendimento hospitalar de pacientes crônicos, portadores de múltiplos agravos à saúde, convalescentes e/ou de cuidados permanentes que necessitem de assistência contínua e de reabilitação físico funcional, com vistas a reinserção social.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 119, de 12-07-1996 - Altera a forma de cobrança do quantitativo de diárias dos grupos de procedimentos no Hospital-Dia AIDS e Hospital-Dia Psiquiatria.
CORRELATA: Decreto Federal nº 1.948, de 03-07-1996 - Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4-1-1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 93, de 31-05-1994 - Criar no SIH/SUS na modalidade extra-hospitalar o tratamento da AIDS em Hospital-Dia.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.842, de 04-01-1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 810, de 22-09-1989 - Aprova normas e padrões para funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o território nacional.