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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 9436 Data Emissão: 05-02-1997
Ementa: Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 fev. 1997. Seção 1, p.2248
REVOGADA

LEI FEDERAL Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 fev. 1997. Seção 1, p.2248
REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, DE 11-05-2012

Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações púbicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei

§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.

§ 3º O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.

§ 4º As disposições constantes dos § § 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores; sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Medida Provisória nº 568, de 11-05-2012 - Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências. (CONVERTIDA EM LEI Nº 12.702, DE 07/08/2012).
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.578, de 2015 - Especificar o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde, previstas nos artigos 26, 27 e 29 da Lei nº 16.122/2015.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 260, de 21-02-2014 - Dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.281, de 19-06-2006 - Dispõe sobre a jornada de trabalho das unidades hospitalares sob gestão do Ministéiro da Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.999, de 15-12-1961 - Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
CORRELATA: Lei Federal nº 2.641, de 09-11-1955 - Dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e dá outras providências.