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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação |
Número: 8 | Data Emissão: 08-03-1988 |
Ementa: Implantar a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3999-4000 | |
SECRETÁRIOS-GERAIS dos RESOLUÇÃO CIPLAN Nº 8, DE 8 DE MARÇO DE 1988 Os SECRETÁRIOS-GERAIS dos MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA EDUCAÇÃO e DO TRBALHO, no desempenho de suas atribuições de Coordenadores da COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – CIPLAN, instituída pela Portaria Interministerial nº MS/MPAS/ 05, de 11 de março de 1980, alterada pelas Portarias Interministeriais nºs MS/MPAS/MEC 03, de 27 de abril de 1984 e MS/MPAS/MEC/Mtb 13, de 13 de maio de 1987, CONSIDERANDO a estratégia das Ações Integradas de Saúde, aprovada pela Resolução CIPLAN nº 07/84; CONSIDERANDO o Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, da Presidência da República que cria o Programa de Desenvolvimento de SISTEMAS UNIFICADOS E DESCENTRALIZADOS DE SAÚDE nos Estados (SUDS) com o objetivo de consolidar e desenvolver qualitativamente as AIS; CONSIDERANDO que a Fitoterapia é prática terapêutica milenar, que inclui o aproveitamento da flora brasileira, contando o seu acervo com literatura científica especializada, e largamente recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS); CONSIDERANDO que a sua aplicação terapêutica tem demonstrado alta eficácia em algumas patologias mais comuns da saúde pública; 1 – IMPLANTAR a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar. I – DA ASSISTÊNCIA 2 – O atendimento por Fitoterapia em todas as suas modalidades, decorrerá de livre escolha do paciente, atendidas as características do quadro patológico; 3 – Na medida das possibilidades, as diversas especialidades médicas, poderão, em assim desejando e para tanto se qualificado, integrar recursos da Fitoterapia em seu arsenal terapêutico. 3A – As técnicas dos sistemas naturistas, naturopatia, não foram incluídos na presente resolução, visando ser alvo de resolução própria, por parte da CIPLAN. II – DOS RECURSOS HUMANOS 4 – Deverão ser habilitados para exercer a Fitoterapia os profissionais que atendem aos seguintes requisitos: III – DA DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA 5 – Serão utilizados os impressos oficiais das instituições públicas, desde a matrícula ao prontuário, dos pedidos complementares aos pareceres e encaminhamentos; 6 – Os fatos e as ocorrências relacionadas com o paciente deverão ser objeto de cuidadoso registro no prontuário médico, devendo conter informações suficientes para justificar o diagnóstico, o tratamento e o resultado obtido; 7 – No caso da Fitoterapia, através de metodologia Ayurvédica, formulários complementares serão utilizados para repertorização fitoterápica. IV – DOS RECURSOS E INSTALAÇÕES 9 – Os consultórios de Fitoterapia deverão possuir Matérias Médicas Fitoterápicas das suas especialidades, Coletâneas de pesquisa validadas e Farmacopeas fitoterápicas, além das instalações físicas e materiais já usadas no atendimento médico assistencial; 10 – A CIPLAN, solicitará aos órgãos federais, INAMPS, CEME, Ministério da Agricultura e as CIS, aos órgãos estaduais, envolvidos direta ou indiretamente na produção e industrialização de matéria-prima fitoterápica apoio para que se realize estudos que possibilitem a disponibilidade do produto, na qualidade adequada na rede de saúde pública. V – DA ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO 12 – Criação em cada Estado, através das CIS, de grupo de trabalho, específico com a responsabilidade de estudar, planejar e coordenar a implantação do programa de fitoterapia no Estado, ao tempo que preparar o orçamento segundo as estratégias definidas na POI. 13 – A CIPLAN promoverá o encaminhamento das seguintes recomendações, visando estratégia interinstitucional para o aproveitamento da Fitoterapia em todas as suas modalidades, no sistema de saúde. Através do INAMPS e da Secretaria de Serviços Médicos, estudar a possibilidade de: Através da FUNABEM/LBA, estudar a possibilidade de: Ministério da Saúde, estudar a possibilidade de: Ministério da Educação, estudar a possibilidade de: Ministério do Trabalho, estudar a possibilidade de: Ministério da Agricultura, estudar a possibilidade de: Ministério da Ciência e Tecnologia, estudar a possibilidade de: Organização Panamericana de Saúde, estudar a possibilidade de: Ministério do Interior, estudar a possibilidade de: Governos Estaduais e Municipais, estudar a possibilidade: 14 – A Comissão de Medicina Alternativa da CIPLAN, através das subcomissões de Fitoterapia I e II, prestarão assessoria técnica necessária à implantação das medidas aqui propostas, bem como a sua avaliação. 15 – Os níveis estaduais e regionais deverão encaminhar trimestralmente a CIPLAN, relatórios em que constem as medidas que estão sendo implementadas e avaliação do processo. 16 – Os atos complementares que se fizerem necessários, serão estabelecidos posteriormente. FRANCISCO XAVIER BEDUSCHI – Secretário-Geral do MS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 886, de 20-4-2010 - Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | |