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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação
Número: 8 Data Emissão: 08-03-1988
Ementa: Implantar a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3999-4000

SECRETÁRIOS-GERAIS dos
MINISTÉRIOS DA SAÚDE
MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
MINISTRO DO TRABALHO

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – CIPLAN

RESOLUÇÃO CIPLAN Nº 8, DE 8 DE MARÇO DE 1988
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3999-4000

Os SECRETÁRIOS-GERAIS dos MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA EDUCAÇÃO e DO TRBALHO, no desempenho  de suas atribuições de Coordenadores da COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – CIPLAN, instituída pela Portaria Interministerial nº MS/MPAS/ 05, de 11 de março de 1980, alterada pelas Portarias Interministeriais nºs MS/MPAS/MEC 03, de 27 de abril de 1984 e MS/MPAS/MEC/Mtb 13, de 13 de maio de 1987,

CONSIDERANDO a estratégia das Ações Integradas de Saúde, aprovada pela Resolução CIPLAN nº 07/84;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, da Presidência da República que cria o Programa de Desenvolvimento de SISTEMAS UNIFICADOS E DESCENTRALIZADOS DE SAÚDE nos Estados (SUDS) com o objetivo de consolidar e desenvolver qualitativamente as AIS;

CONSIDERANDO que a Fitoterapia é prática terapêutica milenar, que inclui o aproveitamento da flora brasileira, contando o seu acervo com literatura científica especializada, e largamente recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que a sua aplicação terapêutica tem demonstrado alta eficácia em algumas patologias mais comuns da saúde  pública;
 
CONSIDERANDO o seu uso secular no Brasil, e  a possibilidade de baratear custos para os cofres públicos, implicando em uma maior auto-suficiência e menor necessidade de importação de matéria-prima, resolvem:

1 – IMPLANTAR a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações  Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar.
 2 – Criar procedimentos e rotinas relativas à prática da Fitoterapia nas Unidades Assistenciais Médicas.

I – DA ASSISTÊNCIA
1 – As  atividades assistenciais de Fitoterapia serão desenvolvidas por médicos das Instituições, nas Unidades Ambulatoriais e nos Hospitais;

2 – O atendimento por Fitoterapia em todas as suas modalidades, decorrerá de livre escolha do paciente, atendidas as características do quadro patológico;

3 – Na medida das possibilidades, as diversas especialidades médicas, poderão, em assim desejando e para tanto se qualificado, integrar recursos da Fitoterapia  em seu arsenal terapêutico.

3A – As técnicas dos sistemas naturistas, naturopatia, não foram incluídos na presente resolução, visando ser alvo de resolução própria, por  parte da CIPLAN.

II – DOS RECURSOS HUMANOS

4 – Deverão ser habilitados para exercer a Fitoterapia os profissionais que atendem aos seguintes requisitos:
4.1 – Diploma de médico e registro no CRM;
4.2 – Título de Especialista em Fitoterapia e comprovação de prática profissional em área clínica; 
4.3 – Ou, curso realizado no Brasil ou no Exterior, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas/aula, incluídas, teoria e prática supervisionada, das modalidades de fitoterapia;
4.3.1. – Ou, apresentar comprovante de prática médica de Fitoterapia com documentação da Instituição, onde foi realizada, por um período mínimo de 02 (dois) anos, mais a apresentação de curriculum vitae, com os respectivos comprovantes, e referências científico-profissionais; 
4.4 – Os profissionais de saúde e áreas afins, supervisionados pelo médico responsável, poderão exercer o uso da prática fitoterápica, nos limites e possibilidades estabelecidas pelo médico responsável;
4.5 – As CIS e CIMS, poderão estudar a liberação de profissionais da área médica, farmacêutica e outras áreas afins, treinados nas técnicas fitoterápicas, visando a implantação do serviço na rede. A CIS poderá também, solicitar apoio das Secretarias de Agricultura e entidades vinculadas, visando a participação de profissionais da área botânica-agronômica, para a criação das hortas de plantas que serão as fornecedoras de matéria-prima fitoterápica.

III – DA DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA

5 – Serão utilizados os impressos oficiais das instituições públicas, desde a matrícula ao prontuário, dos pedidos complementares aos pareceres e encaminhamentos;

6 – Os fatos e as ocorrências relacionadas com o paciente deverão ser objeto de cuidadoso registro no prontuário médico, devendo conter informações suficientes para justificar o diagnóstico, o tratamento e o resultado obtido;

7 – No caso da Fitoterapia, através de metodologia Ayurvédica, formulários complementares serão utilizados para repertorização fitoterápica.
 
8 – Relatórios deverão ser encaminhados trimestralmente, pelos Estados a CIPLAN, durante a fase de implantação (um ano);

IV – DOS RECURSOS E INSTALAÇÕES

9 – Os consultórios de Fitoterapia deverão possuir Matérias Médicas Fitoterápicas das suas especialidades, Coletâneas de pesquisa validadas e Farmacopeas fitoterápicas, além das instalações  físicas e materiais já usadas no atendimento médico assistencial;

10 – A CIPLAN, solicitará aos órgãos federais, INAMPS, CEME, Ministério da Agricultura e as CIS, aos órgãos estaduais, envolvidos direta ou indiretamente na produção e industrialização de matéria-prima fitoterápica apoio para que se realize estudos que possibilitem a disponibilidade do produto, na qualidade adequada na rede de saúde pública. 
 
11 – Poderão também existir, minifarmácias e canteiros de apoio, ligados ao Posto ou Centro de Saúde, onde se realiza o atendimento fitoterápico, nas condições técnicas adequadas.

V – DA ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO

12 – Criação em cada Estado, através das CIS, de grupo de trabalho, específico com a responsabilidade de estudar, planejar e coordenar a implantação do programa de fitoterapia no Estado, ao tempo que preparar o orçamento segundo as estratégias definidas na POI.

13 – A CIPLAN promoverá o encaminhamento das seguintes recomendações, visando estratégia interinstitucional para o aproveitamento da Fitoterapia em todas as suas modalidades, no sistema de saúde.
13.1 – Ministério da Previdência e Assistência Social:

Através do INAMPS e da Secretaria de Serviços Médicos, estudar a possibilidade de:
- promover treinamento de recursos humanos na área de fitoterapia e programas especiais de prevenção e educação para a saúde;
- implantação da fitoterapia, nas suas modalidades na rede prestadora de serviços em complementação com a prática terapêutica tradicional ou oficial;
- recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades citadas, conforme solicitação das CIS, CIPLAN ou entidades federais;
- normatização, no que couber, nestas áreas;
- colaborar na criação do Centro de Recursos Fitoterápicos;

Através da FUNABEM/LBA, estudar a possibilidade de:
- promover o cultivo de hortas e a criação de farmácias simples, assim como “kits” fitoterápicos e comunitários em suas áreas de abrangência; 
- treinar recursos humanos para esses objetivos;
- fornecer recursos para as referidas iniciativas.

Ministério da Saúde, estudar a possibilidade de:
- estimular o treinamento de recursos humanos em suas áreas de competência;
- normatizar as técnicas fitoterápicas em todas as suas modalidades;
- aproveitar o programa de plantas medicinais da CEME, visando a produção de fármacos pelos laboratórios oficiais;
- fornecer recursos via CIS/CIPLAN aos Estados e órgãos federais para esses empreendimentos;
- promover as práticas fitoterápicas, através das instituições vinculadas (FSESP, FPS, FIOCRUZ, SUCAM).

Ministério da Educação, estudar a possibilidade de:
- promover treinamentos de professores da rede pública de ensino (1º e 2º graus), especialmente nas áreas rurais, enfocando o uso da fitoterapia e o Programa de Educação para a saúde;
- cultivar canteiros de plantas utilizadas pela fitoterapia, implantar farmácias simples e “kits” comunitários com a participação de alunos e famílias; 
- colaborar na criação do Centro de Recursos Fitoterápicos; 
- definir recursos para estas atividades, requisitadas pelos Estados, via CIS, e outros;
- promover apoio das Universidades  nessas atividades;
- estimular campanhas de interesse público para a divulgação da fitoterapia, através da TV Educativa;
- promover o ensino e habilitação da fitoterapia  nas suas diferentes modalidades, formulando padrões e currículos, nas áreas de competência.

Ministério do Trabalho, estudar a possibilidade de:
- promover treinamento, implantação na saúde do trabalhador, do uso de plantas medicinais, assim com o programa de prevenção e educação para a saúde, especialmente na área rural;
- fornecer recursos aos Estados que os solicitem para essa atividade, via CIS/CIPLAN;
- normatizar nas áreas de competência.

Ministério da Agricultura, estudar a possibilidade de:
Através da Secretaria de Produção Vegetal:
- normatizar nas áreas de competência;
- publicar cartilhas sobre a fitoterapia, para agricultores;
- acompanhar a produção de matéria-prima nos Estados onde esteja implantada a fitoterapia, nas suas diferentes técnicas;

Através da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER:
- dispor de pessoal técnico e extensionistas, apoio logístico e cartilhas pedagógicas, incentivando a população das zonas rurais à produção sistematizada de matéria-prima fitoterápica.

Através da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrícola – EMBRAPA:
- fornecer infra-estrutura para pesquisa na cultura de plantas medicinais.

Através do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF:
- fornecer mudas para EMATER, em cada Estado;
- liberar recursos financeiros para a produção de matéria-prima fitoterápica e fornecer inclusive, incentivo em bancos oficiais, para o produto rural.

Ministério da Ciência e Tecnologia, estudar a possibilidade de:
- oferecer subsídios de programas já desenvolvidos na área de pesquisa de plantas medicinais;
- promover protocolos de pesquisa de campo, avaliando a implantação desses programas;
- criar linhas de financiamento da FINEP, para projetos de pesquisa nas áreas de fitoterapia nas suas diversas modalidades.

Organização Panamericana de Saúde, estudar a possibilidade de:
- cooperação técnica e assessoramento na área;
- recursos de apoio ao programa.

Ministério do Interior, estudar a possibilidade de:
Através da FUNAI:
- cooperação, nos conhecimentos fitoterápicos das nações indígenas, e sua sistematização e validação científica.

Governos Estaduais e Municipais, estudar a possibilidade:
- estudo e implantação, através da articulação interinstitucional, que poderá ser feita através da CEME, CES, CIMS, e áreas afins, usando os mecanismos operacionais necessários à sua viabilização, dentro das realidades e necessidades locais, em colaboração a Comissão de Medicina Alternativa da CIPLAN, responsável pela articulação para viabilização desse plano.

14 – A Comissão de Medicina Alternativa da CIPLAN, através das subcomissões de Fitoterapia I e II, prestarão assessoria técnica necessária à implantação das medidas aqui propostas, bem como a sua avaliação.

15 – Os níveis estaduais e regionais deverão encaminhar trimestralmente a CIPLAN, relatórios em que constem as medidas que estão sendo implementadas e avaliação do processo.

16 – Os atos complementares que se fizerem necessários, serão estabelecidos posteriormente.

FRANCISCO XAVIER BEDUSCHI – Secretário-Geral do MS
ALOISIO TEIXEIRA – Secretário-Geral do MPAS
LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO – Secretário-Geral do MEC
EROS ANTONIO DE ALMEIDA – Secretário-Geral do MTb

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MS/GM nº 886, de 20-4-2010 - Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 10, de 9-3-2010 - Dispõe sobre a notificação de drogas vagatais junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 5, de 11-12-2008 - Determina a publicação da LISTA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO SIMPLIFICADO.
CORRELATA: Portaria Interministerial nº 2.960, de 9-12-2008 - Aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.274, de 25-6-2008 - Institui Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.596, de 11-6-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde.
CORRELATA: Resolução CNS nº 371, de 14-6-2007 - Institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.813, de 22-6-2006 - Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 971, de 3-5-2006 - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução CIPLAN n. 4, de 8-3-1988 - Fixar diretrizes sobre o atendimento médico Homeopático nos serviços públicos.
CORRELATA: Resolução CIPLAN n. 5, de 3-3-1988 - Implantar a prática da Acupuntura nos Serviços Públicos Médico-Assistenciais para garantir o acesso da população a este tipo de assistência.