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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação
Número: 4 Data Emissão: 08-03-1988
Ementa: Fixar diretrizes sobre o atendimento médico Homeopático nos serviços públicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3996-7

SECRETÁRIOS-GERAIS dos
MINISTÉRIOS DA SAÚDE
MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
MINISTRO DO TRABALHO

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-CIPLAN

RESOLUÇÃO CIPLAN Nº 4, DE 8 DE MARÇO DE 1988
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3996-7

Os SECRETÁRIOS-GERAIS dos MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA EDUCAÇÃO e DO TRABALHO, no desempenho  de suas atribuições de Coordenadores da COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – CIPLAN, instituída pela Portaria Interministerial nº MS/MPAS/ 05, de 11 de março de 1980, alterada pelas Portarias Interministeriais nºs MS/MPAS/MEC 03, de 27 de abril de 1984 e MS/MPAS/MEC/Mtb 13, de 13 de maio de 1987,

CONSIDERANDO a estratégia das Ações Integradas de Saúde, aprovada pela Resolução CIPLAN nº 07/84;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, da Presidência da República que cria o Programa de Desenvolvimento de SISTEMAS UNIFICADOS E DESCENTRALIZADOS DE SAÚDE nos Estados (SUDS) com o objetivo de consolidar e desenvolver qualitativamente as AIS;

CONSIDERANDO que a Homeopatia é uma prática médica centenária segundo princípios e métodos próprios de diagnóstico e terapêutica, buscando promover e recuperar a saúde;

CONSIDERANDO que tem demonstrado eficácia em patologias as mais variadas, em doenças agudas e crônicas;

CONSIDERANDO que a Homeopatia é hoje uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM;

CONSIDERANDO que se constitui em ampliação dos Recursos Terapêuticos oferecidos à população como um todo;

CONSIDERANDO que há mais de um século, presta seus serviços ao povo brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e agilizar a prática de Homeopatia, nos serviços de saúde; resolvem:
1 – FIXAR diretrizes sobre o atendimento médico Homeopático nos serviços públicos.

2 – IMPLANTAR e implementar a prática da Homeopatia nos Serviços de Saúde, assim como orientar as Regionais para, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Homeopatia nas Ações  Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, nas Unidades Federadas.

3 – Criar procedimentos e rotinas relativas à prática de Homeopatia nas Unidades Assistenciais Médicas.

I – DA ASSISTÊNCIA

01 – As  atividades assistenciais de Homeopatia serão desenvolvidas por médicos das Instituições, nas Unidades Ambulatoriais e nos Hospitais;

02 – O atendimento por Homeopatia decorrerá de livre escolha do paciente, atendidas as características do quadro patológico;

03 – A Clínica Homeopática abrangendo a vasta gama de patologias de Medicina Interna, compreende o campo da Clínica Médica Geral  e da Clínica Pediátrica em particular;

04 – Na medida das possibilidades, as diversas Especialidades Médicas, poderão, em assim desejando e para tanto se qualificando, integrar recursos da Homeopatia em seu arsenal terapêutico.

II – DOS RECURSOS HUMANOS

05 – Deverão ser habilitados para exercer a Homeopatia os Profissionais que atendem aos seguintes requisitos:

5.1 – Diploma de médico e registro no CRM;

5.2 – Título de Especialista em Homeopatia, emitido por Instituição de Ensino oficialmente reconhecida;

5.3 – Aprovação de currículo pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde e/ou Comissões Interinstitucionais de Saúde, em colaboração com as Associações Homeopáticas, oficialmente reconhecidas;

5.4 – Participação, de forma sistemática, no processo de Educação continuada.
III – DA DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA

06 – Serão utilizados os impressos oficiais das instituições públicas, desde a matrícula ao Prontuário, dos pedidos complementares aos pareceres e encaminhamentos;

07 – Os fatos e as ocorrências relacionadas com o paciente deverão ser objeto de cuidadoso registro no Prontuário Médico, devendo conter informações suficientes para justificar, o diagnóstico, o tratamento e o resultado obtido;

08 – Relatórios deverão ser encaminhados,  trimestralmente pelos Estados à CIPLAN, durante a fase de implantação (um ano);

09 – Considerando o tempo médio de duração das consultas, segundo as resultantes que existem na prática homeopática, serão atendidas de 4 a 8 pacientes, por turno de quatro (04) horas.

IV – DOS RECURSOS E INSTALAÇÕES

10 – Os consultórios de Homeopatia deverão possuir Repertório e Matéria Médica Homeopática, além das instalações  físicas e materiais já usados no atendimento médico – assistencial;

11 – As equipes de Assistência Farmacêutica a níveis estaduais e regionais articuladas com a Coordenadoria de Administração de Atividades de Farmácia da Direção Geral do INAMPS deverão realizar estudos para implantação de laboratório de manipulação de medicamentos homeopáticos, bem como capacitação de recursos Humanos na área de Farmácia, em consonância com o projeto de produção de medicamentos constantes do convênio INAMPS/FIOCRUZ (subcláusula quarta da cláusula segunda).

V – DA ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO

12 – Adequação da programação de Homeopatia, bem como de orçamento relativo ao desenvolvimento da mesma, às disposições desta RS, de modo a que haja adaptação e implementação segundo as condições físicas, materiais e humanas, tendo sempre como meta a plena obtenção de suas diretrizes;

13 – A Direção Geral prestará assessoria técnica necessária à implantação das medidas aqui propostas, bem como à sua avaliação.

14 – Os atos complementares, que fizerem necessários serão estabelecidos oportunamente.

FRANCISCO XAVIER BEDUSCHI – Secretário-Geral do MS
ALOISIO TEIXEIRA – Secretário-Geral do MPAS
LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO – Secretário-Geral do MEC
EROS ANTONIO DE ALMEIDA – Secretário-Geral do MTb

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MS/GM nº 886, de 20-4-2010 - Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 10, de 9-3-2010 - Dispõe sobre a notificação de drogas vagatais junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 49.596, de 11-06-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde.
CORRELATA: Resolução CNS nº 371, de 14-06-2007 - Institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS.
CORRELATA: Decreto Federal n. 5.813, de 22-6-2006 - Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM n. 971, de 3-5-2006 - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução CFM n. 1763, de 16-2-2005 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM n. 1.666/2003, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
CORRELATA: Resolução CFM n. 1.666, de 7-5-2003 - Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM n. 1.634/2002, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.634, de 11-4-2002 - Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina-CFM, a Associação Médica Brasileira-AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica-CNRM.
CORRELATA: Resolução CFM n. 1.441, de 12-8-1994 - Dispõe sobre Reconhecimento das especialidades médicas pelo Conselho Federal de Medicina, para Registro de Qualilficação de Especialistas.
CORRELATA: Resolução CIPLAN n. 5, de 3-3-1988 - Implantar a prática da Acupuntura nos Serviços Públicos Médico-Assistenciais para garantir o acesso da população a este tipo de assistência.
CORRELATA: Resolução CFM n. 1.223, de 12-12-1985 - Dispõe de carga horária mínima para curso de especialidade em homeopatia.
CORRELATA: Resolução CFM n. 1.138, de 19-10-1983 - Fixa carga horária mínima para curso de Especialista em Homeopatia.