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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação
Número: 5 Data Emissão: 03-03-1988
Ementa: Implantar a prática da Acupuntura nos Serviços Públicos Médico-Assistenciais para garantir o acesso da população a este tipo de assistência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3997-8

SECRETÁRIOS-GERAIS dos
MINISTÉRIOS DA SAÚDE
MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
MINISTRO DO TRABALHO

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – CIPLAN

RESOLUÇÃO CIPLAN nº 5, DE 3 DE MARÇO DE 1988
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 11 mar. 1988. Seção 1, p. 3997-8

Os SECRETÁRIOS GERAIS dos MINISTÉRIOS DA SAÚDE,  DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA EDUCAÇÃO e DO TRABALHO, no desempenho de suas atribuições de Coordenadores da COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – CIPLAN, instituída pela Portaria Interministerial nº MS/MPAS 05, de 11 de março de 1980, alterada pelas Portarias Interministeriais nºs  MS/MPAS/MEC 03, de 27 de abril de 1984 e MS/MPAS/MEC/MTb 13, de 13 de maio de 1987.

CONSIDERANDO, a estratégia das Ações Integradas de Saúde aprovada pela Resolução CIPLAN nº 07/84;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94,657, de 20 de julho de 1987, da Presidência da República que cria o Programa de Desenvolvimento de SISTEMAS UNIFICADOS E DESCENTRALIZADOS DE SAÚDE nos Estados (SUDS) com o objetivo de consolidar e desenvolver qualitativamente as AIS;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é uma prática multimilenar que visa ao tratamento, segundo princípios peculiares de diagnose por meio de estímulos periféricos estimulando pontes pré-determinados da pele, com uso de agulhas próprias e/ou estímulos diversos, buscando promover a recuperação funcional dos órgãos ou sitemas de organismo;

CONSIDERANDO que na aplicação isolada tem demonstrado a alta eficácia em patologias frequentes no quadro de morbidade, como doenças alérgicas, diarréicas, lombalgias, estados dolorosos agudos, e crônicos, entre outros;

CONSIDERANDO que tornaram-se amplamente divulgados no meio médico os recursos de Acupuntura para o tratamento da dor e o seu uso na anestesia cirúrgica;

CONSIDERANDO que há cerca de 40 (quarenta) anos foi introduzida no Brasil a prática da Acupuntura científica; resolvem:

1 – IMPLANTAR a prática da Acupuntura nos Serviços Públicos Médico-Assistenciais para garantir o acesso da população a este tipo de assistência.

2 – Criar procedimentos e rotinas relativas à prática da Acupuntura nas Unidades Públicas de Assistência Médica.

I – DA ASSISTÊNCIA

1 – As atividades assistenciais em Acupuntura serão desenvolvidas por médicos das Instituições, quer nas Unidades Ambulatoriais quer nas Unidades Hospitalares, desde que cumprido o disposto nesta Resolução.

2 – O atendimento deverá ser dirigido a pacientes referenciados por outras clínicas, através  de laudo médico.

3 – A curto prazo serão referenciados pacientes portadores de síndromes dolorosas. A médio e longo prazo, outras síndromes e/ou patologias serão acrescidas a estas, de acordo com as necessidades de atendimento de cada Unidade Assistencial.

II – DOS RECURSOS HUMANOS

4 – As atividades deverão ser desenvolvidas por médicos da Instituição, devendo estar vinculadas a uma clínica ou à Chefia de Clínicas.

5 – Deverão ser considerados habilitados para exercer a Acupuntura os profissionais que atenderem aos seguintes requisitos:

5.1 – Diploma de Médico e registro no CRM.

5.2 – Título de especialista ou comprovação de prática profissional em áreas clínicas, cirúrgicas ou anestesiologia.

5.3.1 – Título de Especialista emitido pela SMBA (Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura).

5.3.2 – Ou Curso realizado no Brasil ou no exterior com carga horária mínima de 600 horas, sendo o mínimo 1/3 de aulas estabelecidos pela SMBA.

5.3.3 – Ou, para os habilitados antes de 1984, apresentar comprovante de prática médica de Acupuntura com documento da instituição onde foi realizada, por um mínimo de três (03) anos, mais apresentação de currículo vitae, com os respectivos comprovantes, referentes a atividades científicas oficiais, participação em congressos, seminários, conferências, jornadas e cursos de curta duração.

6 – Participará obrigatoriamente das atividades, pessoal de enfermagem para execução dos serviços habituais de marcação de consultas, ordenação de prontuários, organização e esterilização de material.

7 – Deverão ser promovidos cursos de atualização e de aperfeiçoamento técnico bem como reuniões semanais técnico-científicas, a nível das Unidades.

III – DA DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA

8 – Serão utilizados impressos oficiais já existentes com a finalidade de matrícula, identificação do paciente e procedimentos relativos ao atendimento, tais como livro de marcação de consultas, prontuário médico, solicitação de exames complementares, formulários de parecer e encaminhamento, bem como outros que se façam necessários.

9 – Deverão ser encaminhados periodicamente às CIS e à CIPLAN relatórios das atividades desenvolvidas, conforme formulários em anexo I e II.

IV – DA PADRONIZAÇÃO DO ATENDIMENTO

10 – Considerando que o tempo médio de duração das consultas iniciais é de 50 (cinquenta) minutos e que o das consultas subsequentes é de 30 (trinta) minutos, fica estabelecido que cada médico atenderá entre 6 a 12 pacientes por turno de quatro (04) horas, sendo três (03) consultas iniciais e as demais subsequentes.

V – DO ESPAÇO FÍSICO

11 – Cada Médico deverá dispor, em seu turno de atendimento, de uma ante-sala para anamnese e de uma sala de tratamento com duas (02) macas acolchoadas, separadas por um biombo ou equivalente, para atendimento simultâneo dos pacientes.

VI – DA PADRONIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

São necessários os seguintes equipamentos:

12 – Equipamentos gerais:

12.1 – Uma mesa e três cadeiras para a sala de anamnese.
12.2 – Duas macas.
12.3 – Duas escadinhas para acesso dos pacientes à maca de tratamento.
12.4 – Dois bancos giratórios para facilitar nos casos em que o método é utulizado com o paciente sentado.
12.5 – Um carrinho de curativos com material de assepsia (álcool iodado, álcool puro, mertiolate, água oxigenada, glutaroldeído, algodão, esparadrapo, fita adesiva, etc.).
12.6 – Duas mesinhas auxiliares (para apoiar o equipamento eletrônico e outros).
12.7 – Arquivo para o prontuário dos  pacientes.
12.8 – Pia com sabão e toalhas de papel para assepsia das mãos.

13 – Equipamentos específicos:

13.1 – Aparelhagem de esterilização a calor (autoclave ou estufa).
13.2 – Agulhas de acupuntura em número de 30/paciente/consultas.

Deverá cada médico dispor, por turno de atendimento, de no mínimo 12 (doze) jogos de agulhas, perfazendo um total de 360 (trezentos e sessenta) agulhas.

Cada jogo de agulhas deverá ser constituído de:
- 14 agulhas de 47mm de comprimento x  0,25mm de calibre.
- 14 agulhas de 59mm de comprimento x  0,25mm de calibre.
- 02 agulhas de 90mm de comprimento x 0,25 mm de calibre

13.3 – Cursores em número de dois (02) para cada jogo, compatíveis com as agulhas.
13.4 – Um aparelho de eletro-estimulação transcutânea por cada sala de tratamento.

VII – DA ESTERILIZAÇÃO DO MATERIAL


14 – Logo após o uso, as agulhas deverão ser colocadas em solução de glutaraldeído, no mínimo por (60) minutos.

Em  seguida deverão ser lavadas em água destilada, secadas e acondicionadas em pacotes com (30) trinta unidades cada, conforme estabelecido no subitem 13.2 do item VI, para esterilização a calor.

VIII – DAS ESTRATÉGIAS  DE IMPLANTAÇÃO

15 – As Secretarias Estaduais adequarão sua programação de Acupuntura, bem como o orçamento relativo ao desenvolvimento da mesma, às disposições desta RS, que serão adaptadas e implementadas às condições físicas, materiais e humanas locais, tendo porém como meta a plena obtenção de suas diretrizes.

16 – Caberá à CIPLAN a prestação da assessoria técnica necessária à implantação das medidas aqui propostas bem como sua avaliação.

17 – Os níveis estaduais e regionais deverão encaminhar trimestralmente à CIPLAN, relatórios em que constem as medidas que estão sendo implementadas e a avaliação do processo.

18 – Os atos complementares que se fizerem necessários serão estabelecidos posteriormente.

FRANCISCO XAVIER BEDUSCHI – Secretário-Geral do MS
ALOISIO TEIXEIRA – Secretário-Geral do MPAS
LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO – Secretário-Geral do MEC
EROS ANTONIO DE ALMEIDA – Secretário-Geral do MTb

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CNS nº 371, de 14-06-2007 - Institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.813, de 22-6-2006 - Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 971, de 3-5-2006 - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução CIPLAN nº 8, de 8-3-1988 - Implantar a prática de Fitoterapia nos Serviços de Saúde, assim como orientar, através das Comissões Interinstitucionais de Saúde (CIS), buscarem a inclusão da Fitoterapia nas Ações Integradas de Saúde (AIS), e/ou programação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), nas Unidades Federadas, visando colaborar com a prática oficial da medicina moderna, em caráter complementar.
CORRELATA: Resolução CIPLAN nº 4, de 8-3-1988 - Fixar diretrizes sobre o atendimento médico homeopático nos serviços públicos.