imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1770 | Data Emissão: 06-07-2005 |
Ementa: Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.156, 15 ago. 2005. Seção 1, p.76 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.770, DE 6 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/2004, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade; CONSIDERANDO que é dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho; CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros carecedores de revalidação pelas universidades brasileiras; CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial; CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 6 de julho de 2005; resolve: Art. 1º - A inscrição será concedida provisoriamente quando medida liminar judicial determinar a revalidação do diploma, o registro ou a reintegração de registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina e deverá ser revalidada a cada 120 (cento e vinte) dias. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006) Parágrafo único - Será grafada na carteira profissional do médico a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida liminar judicial, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação quadrimestral de certidão judicial de manutenção da liminar”. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006) Art 2º - Para a inscrição provisória o médico deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos para sua inscrição, cópia autenticada da liminar concedida. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006) Art 3º - A inscrição de reintegração tomará o mesmo número do registro anterior ao cancelamento e a do número seqüencial com a letra P (provisório) ao final (Ex: CRMDF 00.000-P). Art. 4º - Se não houver qualquer empecilho legal será permitida a transferência para outra jurisdição, devendo o registro ser revalidado nos termos do art. 1º desta resolução. Parágrafo único - Em cada transferência haverá documento específico do CRM de origem indicando dados referentes à liminar, tais como local de concessão, medidas legais já adotadas e andamento atual do processo judicial. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO nº 1.801, DE 04-10-2006) Art. 5º - É obrigação do Conselho Regional de Medicina acompanhar o processo judicial, mantendo seu cadastro atualizado com todos os andamentos processuais, recursos e decisões proferidas, informando o Setor de Registro ou, se for o caso, também o seu Setor de Processos. Art. 6º - O médico que tiver a liminar suspensa ou resultado definitivo desfavorável no processo terá seu registro automaticamente nulo e deverá devolver a carteira no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser denunciado por exercício irregular ou ilegal da medicina, conforme o caso. Art. 7º - O Conselho Regional de Medicina informará ao Conselho Federal de Medicina a inscrição ou reinscrição efetivada por ordem judicial e o seu cancelamento. Parágrafo único - O CFM criará, no Sistema Integrado de Entidades Médicas - SIEM, o Cadastro Nacional de Inscrição Provisória, repassando essas informações aos Conselhos Regionais de Medicina para atualização e controle. Art. 8º - Os casos omissos deverão ser instruídos nos Conselhos Regionais de Medicina e encaminhados para apreciação do CFM. Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 685/75 e demais disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.300, de 05-10-2021 - Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial. | |