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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 9263 Data Emissão: 12-01-1996
Ementa: Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 1996. Seção 1, p.561-563
REVOGADA PARCIALMENTE

LEI FEDERAL Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 1996. Seção 1, p.561-563 (original com defeito)
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.045, DE 25-11-2014
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo o cidadão, observado o disposto nesta Lei:

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - assistência à concepção e contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis; (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.045, DE 25-11-2014)

V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamentos de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

Art. 5º É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.

Art. 7º É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.

Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022)

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022)

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022)

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. (REVOGADO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.443, DE 02-09-2022)  

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.

Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.

Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguinte sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:

I - se particular a instituição:

a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;

b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;

II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupadas, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto dos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta lei disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput , e §§ 1º e 2º, 43, caput e incisos I, II e III; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º, 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene

REGULAMENTAÇÃO DAS PARTES VETADAS

LEI FEDERAL Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 ago. 1997. Seção 1, p. 17989

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

"Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde."
 
"Art. 14. ..............................................

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis."
 
"Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III - através de histerectomia e ooforectomia;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização."

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Municipal nº 63.439, de 23-05-2024 - Regulamenta a Lei nº 17.923, de 10 de abril de 2023, que institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e na Rua.
CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 95, de 2022 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 326ª reunião ordinária realizada em 22/09/2022 aprova Nota Técnica CIB – atualização do Fluxo da programação de produtos para Saúde da Mulher, pelos hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de São Paulo, e seus Anexos I, II, III e IV.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Lei Federal nº 14.443, de 02-09-2022 - Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.179, de 27-04-2018 - Institui a "Semana de Mobilização pela Saúde das Mulheres no SUS".
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.265, de 01-12-2017 - Altera o Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a ampliação do acesso ao Dispositivo Intrauterino Tcu 380 (DIU de cobre) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.234, de 23-07-2018 - Institui a "Agenda Mais Acesso, Cuidado, Informação e Respeito à Saúde das Mulheres" e prevê o repasse no exercício financeiro de 2018, de recursos de custeio para Fundos Municipais de Saúde, mediante cumprimento de requisitos estabelecidos em edital de chamada pública.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 760, de 2016 - Institui as diretrizes para a prescrição e utilização do contraceptivo reversivo de ação prolongada, implante subdérmico de etonogestrel 68 mg, na rede de serviços da Secretaria Municipal da Saúde.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.045, de 25-11-2014 - Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.989, de 10-05-2012 - Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.901, de 09-07-2009 - Estabelece normas éticas para a esterilização cirúrgica masculina.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS/DC nº 192, de 27-05-2009 - Dispõe sobre a cobertura aos atendimentos nos casos de planejamento familiar e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 55, de 04-09-2007 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para concessão, renovação, alteração ou cancelamento de Certificado de Autorização para Serviços de Saúde com participação de capital estrangeiro e que desenvolvem ações e pesquisas de planejamento familiar.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.319, de 05-06-2007 - Aprova diretrizes e orientações gerais para a realização do procedimento de vasectomia parcial ou completa.
CORRELATA: Portaria MTE/GM nº 41, de 28-03-2007 - Disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 497 de 2006 - Aprova a Norma de Orientação para Execução do Prgrama de Planejamento Familiar, na Rede de Serviços do SUS, no Município de São Paulo, como parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher e ao homem, no atendimento integral à saúde da população pelo SUS.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 275, de 2004 - Trata da implantação de fichas no Atendimento à Criança e no Atendimento à Mulher, unificação de impressos e de prontuários na rede de serviços dos SUS, visando a uniformização e a melhoria da qualidade das informações.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.849, de 06-07-2001 - Autoriza o Executivo a adotar as punições que especifica contra as empreas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para o acesso das mulheres ao trabalho, e dá providências correlatas.
COORELATA: Resolução SS-SP nº 5, de 11-01-2000 - Estabelece critérios para a efetivação dos procedimentos de esterilização humana no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 85, de 15-03-1999 - Estabelece obrigatoriedade do preenchimento do Módulo Informações sobre Procedimento de Esterilização.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 48, de 11-02-1999 - Estabelece normas e procedimentos SIH/SUS para Planejamento Familiar.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 35.611, de 24-10-1995 - Regulamenta a Lei Municipal n. 11.890, de 29-9-1995.
CORRELATA: Lei Municipal nº 11.890, de 29-09-1995 - Obriga os Hospitais Públicos Municipais a realizar gratuitamente laqueaddura das trompas em mulheres e a vasectomia em homens que desjem utilizar esses métodos para evitar a fertilidade