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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 30 Data Emissão: 08-04-2004
Ementa: Dispõe sobre a descentralização das ações de vigilância sanitária, que especifica, a serem exercidas pelo Município de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, de 9 abr. 2004. Seção 1, p. 73

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 30, DE 7 DE MAIO DE 2004

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, de 9 abr 2004. Seção 1, p.73

Dispõe sobre a descentralização das ações de vigilância sanitária, que especifica, a serem exercidas pelo Município de São Paulo.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

As diretrizes que norteiam o Sistema Único de Saúde - SUS estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 8080/90 e Lei Complementar Estadual nº 791/95;

o disposto na Lei Estadual nº 10.083, de 23.09.1998 (Código Sanitário Estadual);

a Deliberação da Comissão Intergestora Bipartite - CIB nº 87/2003, cujos termos certificam a habilitação do Município de São Paulo para exercer, com abrangência total, as ações de vigilância sanitária classificadas na Classe M2, em conformidade com a Deliberação CIB nº 54/2003, dentre as quais se insere a vigilância sanitária sobre o meio-ambiente, aí compreendido o ambiente de trabalho;

que referidas ações, classificadas em níveis de complexidade básica e média, incidem sobre as atividades arroladas no Anexo I da Portaria do Centro de Vigilância Sanitária - CVS nº 16, de 25.10.2003;

o compromisso assumido pelo Município de São Paulo, ratificado nos termos da Deliberação CIB nº 87/2003, no sentido de prover, até abril de 2004, sua equipe de vigilância sanitária dos recursos necessários;

a previsão de assunção, pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 12.04.2004, das ações de vigilância sanitária, Resolve

Artigo 1º - A partir de 12 de abril de 2004 os requerimentos visando a obtenção de cadastro ou licença de funcionamento (renovação, 2ª via e cancelamento), alteração de dados cadastrais (endereços, responsável legal, responsável técnico, inclusive assunção e baixa, razão social, número ou tipo de equipamento de saúde), relacionados às atividades consideradas de complexidade básica e média deverão ser apresentados na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, situada na Rua Santa Isabel, 181, Vila Buarque, nesta Capital;

Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária consideradas de complexidade básica e média, classificadas na Classe M2, abrangem as atividades arroladas na Portaria CVS-16, de 25.10.2003, discriminadas no Anexo que integra este ato;

Artigo 3º - As denúncias referentes às atividades destacadas no artigo 2º desta norma deverão ser da mesma forma, a partir daquela data, encaminhadas à Coordenação de
Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, à qual compete adotar os procedimentos próprios de registro e atendimento;

Artigo 4º - A análise das solicitações referidas no artigo 1º desta resolução, protocoladas até 08 de abril de 2004 na Central de Atendimento ao Público - CAP, localizada na Av. São Luís, nº 99, térreo, São Paulo, serão de responsabilidade do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária da Direção Regional de Saúde I da Secretaria de Estado da Saúde (Visa/Dir-I), até parecer conclusivo;

Artigo 5º - Os procedimentos relativos às atividades de alta complexidade em vigilância sanitária permanecerão sob responsabilidade da Visa/Dir-I, com atendimento na Central de Atendimento ao Público - CAP, no endereço pré-indicado;

Artigo 6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexo da Resolução SS - 30/2004

Relação das atividades compreendidas nas ações de Vigilância Sanitária de complexidade básica e média, classificadas na Classe M2 da Portaria CVS-16, de 25/10/2003:

I - Ações de vigilância sanitária, complexidade básica:

1- a fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (exceto industrializados)
2- o comércio atacadista de alimentos
3- o comércio varejista de alimentos
4- o comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, como: drogarias, postos de medicamentos, ervanarias e drogarias veterinárias que comercializam produtos de controle especial
5- a prestação de serviços de transporte de produtos
6- o serviços de enfermagem
7- os serviços de nutrição
8- os serviços de psicologia
9- os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
10- os serviços de fonoaudiologia
11- os serviços de terapias alternativas
12- as creches e outros serviços sociais com alojamento
13- os centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento e outros serviços sociais sem alojamento
14- a reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas, inclusive o comércio atacadista e depósitos
15- a captação, tratamento e distribuição de água canalizada e outras atividades relacionadas a limpeza urbana
16- o comércio de água através de carro pipa
17- a gestão de redes de esgoto
18- os clubes sociais, desportivos e similares e os locais destinados à prática de camping
19- as atividades desportivas, escolas de natação e parques de diversões e similares
20- a gestão e manutenção de cemitérios
21- os serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
22- os serviços de funerárias
23- os serviços veterinários
24- os serviços de laboratórios ópticos
25- o comércio varejista de artigos de ótica
26- as atividades de manutenção físico-corporal, manicuros e outros serviços de tratamento de beleza

II- Ações de vigilância sanitária, complexidade média:

1- a indústria de alimentos (exceto a fabricação de açúcar de stévia e a preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados)
2- a indústria de água mineral
3- a indústria de embalagens de alimentos
4- os depósitos de produtos relacionados à saúde
5- o comércio atacadista de correlatos
6- o comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
7- o comércio atacadista de saneantes domissanitários
8- o comércio atacadista de medicamentos
9- o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso Veterinário
10- o comércio atacadista de diversas classes de produtos relacionados à saúde
11- o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
12- as clínicas médicas
13- as clínicas odontológicas
14- os serviços de vacinação e de imunização humana
15- os serviços de acupuntura
16- os serviços de remoções
17- os postos de coleta descentralizados de laboratório de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica
18- as casas de repouso sob responsabilidade médica
19- as casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas e dependentes químicos sob responsabilidade médica sob regime de internato
20- os serviços de podólogo
21- os asilos, orfanatos, albergues assistenciais
22- os centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
23- a gestão de aterros sanitários
24- os serviços de somato-conservação
25- os serviços de remoção e exumação de cadáveres e necropsias
26- os serviços de prótese dentária
27- o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
28- as atividades de condicionamento físico
29- as lavanderias e tinturarias
30- os serviços de tatuagem e piercing

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Comunicado Conjunto GVS/COVISA nº 1, de 13-02-2019 - A partir de 14-02-2019, as ações de vigilância sanitária referentes a serviço de bancos de células e tecidos humanos - autônomos passam a ser municipalizadas, compreendendo a seguinte atividade econômica: Agrupamento 70 - Prestação de Serviços de Saúde CNAE 8640-2/14 - Serviços de Banco de Células e Tecidos Humanos - Autônomos*.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 1.293, de 18-08-2007 - Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária(CMVS) e procedimentos administrativos decorrentes da constatação de infração sanitária.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 302, de 13-10-2005 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 261, de 2004 - Trata da descentralização das ações de vigilância em saúde de baixa e média complexidade, serão de responsabilidade integral da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua Coordenação de Vigilância em Saúde e das Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.716, de 11-02-2004 - Dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica, anuidade, taxas de registros e cancelamento, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermidiadores de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 16, de 24-10-2003 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 791, de 09-03-1995 - Estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.