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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 30 | Data Emissão: 08-04-2004 |
Ementa: Dispõe sobre a descentralização das ações de vigilância sanitária, que especifica, a serem exercidas pelo Município de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, de 9 abr. 2004. Seção 1, p. 73 | |
SECRETARIA DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO Dispõe sobre a descentralização das ações de vigilância sanitária, que especifica, a serem exercidas pelo Município de São Paulo. O Secretário de Estado da Saúde, considerando: As diretrizes que norteiam o Sistema Único de Saúde - SUS estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 8080/90 e Lei Complementar Estadual nº 791/95; o disposto na Lei Estadual nº 10.083, de 23.09.1998 (Código Sanitário Estadual); a Deliberação da Comissão Intergestora Bipartite - CIB nº 87/2003, cujos termos certificam a habilitação do Município de São Paulo para exercer, com abrangência total, as ações de vigilância sanitária classificadas na Classe M2, em conformidade com a Deliberação CIB nº 54/2003, dentre as quais se insere a vigilância sanitária sobre o meio-ambiente, aí compreendido o ambiente de trabalho; que referidas ações, classificadas em níveis de complexidade básica e média, incidem sobre as atividades arroladas no Anexo I da Portaria do Centro de Vigilância Sanitária - CVS nº 16, de 25.10.2003; o compromisso assumido pelo Município de São Paulo, ratificado nos termos da Deliberação CIB nº 87/2003, no sentido de prover, até abril de 2004, sua equipe de vigilância sanitária dos recursos necessários; a previsão de assunção, pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 12.04.2004, das ações de vigilância sanitária, Resolve Artigo 1º - A partir de 12 de abril de 2004 os requerimentos visando a obtenção de cadastro ou licença de funcionamento (renovação, 2ª via e cancelamento), alteração de dados cadastrais (endereços, responsável legal, responsável técnico, inclusive assunção e baixa, razão social, número ou tipo de equipamento de saúde), relacionados às atividades consideradas de complexidade básica e média deverão ser apresentados na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, situada na Rua Santa Isabel, 181, Vila Buarque, nesta Capital; Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária consideradas de complexidade básica e média, classificadas na Classe M2, abrangem as atividades arroladas na Portaria CVS-16, de 25.10.2003, discriminadas no Anexo que integra este ato; Artigo 3º - As denúncias referentes às atividades destacadas no artigo 2º desta norma deverão ser da mesma forma, a partir daquela data, encaminhadas à Coordenação de Artigo 4º - A análise das solicitações referidas no artigo 1º desta resolução, protocoladas até 08 de abril de 2004 na Central de Atendimento ao Público - CAP, localizada na Av. São Luís, nº 99, térreo, São Paulo, serão de responsabilidade do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária da Direção Regional de Saúde I da Secretaria de Estado da Saúde (Visa/Dir-I), até parecer conclusivo; Artigo 5º - Os procedimentos relativos às atividades de alta complexidade em vigilância sanitária permanecerão sob responsabilidade da Visa/Dir-I, com atendimento na Central de Atendimento ao Público - CAP, no endereço pré-indicado; Artigo 6 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Anexo da Resolução SS - 30/2004 I - Ações de vigilância sanitária, complexidade básica: 1- a fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (exceto industrializados) II- Ações de vigilância sanitária, complexidade média: | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Comunicado Conjunto GVS/COVISA nº 1, de 13-02-2019 - A partir de 14-02-2019, as ações de vigilância sanitária referentes a serviço de bancos de células e tecidos humanos - autônomos passam a ser municipalizadas, compreendendo a seguinte atividade econômica: Agrupamento 70 - Prestação de Serviços de Saúde CNAE 8640-2/14 - Serviços de Banco de Células e Tecidos Humanos - Autônomos*. | |