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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde |
Número: 33 | Data Emissão: 14-07-2005 |
Ementa: Inclui doenças à relação de notificação compulsória, define agravos de notificação imediata e a relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jul. 2005. Seção 1, p. 111 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE Inclui doenças à relação de notificação compulsória, define agravos de notificação imediata e a relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional. O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e, considerando o disposto no Art. 4º da Portaria nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º - Incluir à Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória, os casos suspeitos ou confirmados de Doença de Creutzfeldt - Jacob; Sífilis em Gestante; Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda; e Eventos Adversos Pós-Vacinação, conforme disposto no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. A ocorrência de agravo inusitado à saúde, independentemente de constar da Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória, deverá também ser notificado imediatamente ás autoridades sanitárias mencionadas no caput deste artigo. Art. 2º - As doenças e agravos relacionados no Anexo II desta Portaria, para todo território nacional, devem ser notificados de forma imediata às Secretarias Estaduais de Saúde, e estas deverão informar imediatamente à SVS/MS, por meio de: I. correio eletrônico notifica@saude.gov.br; ou II. por telefone: 061 33153659 ou fax: 061 33153658, da Gerência Técnica de Doenças Emergentes e Reemergentes - GTDER/CGDT/DEVEP/MS, sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN. Art. 3º - Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com a Lei nº 6259 de 30 de outubro de 1975, são obrigados a comunicar aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigatoriedade será comunicado aos conselhos de entidades de Classe e ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas punitivas cabíveis. Art. 4º - Os resultados dos exames laboratoriais das doenças relacionadas no Anexo III desta Portaria, devem ser notificados pelos laboratórios de referência nacional, regional e laboratórios centrais de saúde pública de cada Unidade Federada, concomitantemente às Secretarias Estaduais de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e a SVS/MS, por meio da Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Publica - CGLAB/DEVEP/SVS. Art. 5º - A definição de caso para cada doença relacionada no Anexo I desta Portaria, deve obedecer à padronização definida pela SVS/MS. Art. 6º - Aos gestores municipais e estaduais do SUS é vedada a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ANEXO I Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória I. Botulismo ANEXO II Agravos de notificação imediata via fax, telefone ou e-mail, além da digitação e transferência imediata, por meio magnético, através do SINAN I. Caso suspeito de: a) Botulismo a) Poliomielite a) Agravos Inusitados Resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional I. Resultado de amostra individual por: a) Botulismo a) Agravos Inusitados | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria SVS/MS nº 5, de 21-02-2006 - Inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças de notificação imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos Laboratórios de Referência Nacional ou Regional e normas para notificação de casos. | |