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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 88 Data Emissão: 29-08-2003
Ementa: Altera as cláusulas sexta, sétima e oitava da minuta constante do Anexo I, bem como as cláusulas sétima, oitava e nona das minutas constantes dos Anexos II, III, IV e V da Resolução SS-SP nº 50, de 18-04-2002.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 164, de 30 ago. 2003. Seção 1, p. 24-5

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 88, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo,  SP, n. 164 , 30 ago. 2003, Seção 1, p.24-25
ALTERA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 50, DE 18-04-2002

O Secretário da Saúde, tendo em vista a habilitação do Estado de São Paulo à condição de Gestão Plena do Sistema Estadual de Saúde, conforme Portaria MS/GM nº 1.398, de 22.07.2003 e a necessidade de adequar os termos dos Contratos e Convênios SUS à regulamentação contida na Portaria MS/SAS nº 224, de 13.08.2003, que insere na Tabela SIA/SUS, atributos para nível de complexidade e forma de financiamento, resolve:

Artigo 1º - As cláusulas sexta, sétima e oitava da minuta constante do Anexo I, bem como as cláusulas sétima, oitava e nona das minutas constantes dos Anexos II, III, IV e V, todas aprovadas pela Resolução SS nº 50, de 18.04.2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Minuta constante do Anexo I da Resolução SS 50/2002
(contrato-laboratório/clínica de terapia/sadt)


"CLÁUSULA SEXTA
DO PREÇO

O CONTRATADO receberá, mensalmente, da Secretaria Estadual da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, os recursos para a cobertura dos serviços contratados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, recursos esses provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE, na seguinte conformidade:

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 2º - Os valores estipulados nesta cláusula, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONTRATO, nos termos e limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços contratados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0023.4307 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Gestora do SUS-SP, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0902.4.152 - ATENDIMENTO MÉDICO POR TERCEIROS/ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante Autorização de Pagamento, é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS para o pagamento dos serviços contratados de "Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos", até o montante declarado em documento administrativo - financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à SECRETARIA.

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA OITAVA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços contratados, observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade:

I - O CONTRATADO apresentará, mensalmente, ao CONTRATANTE, as faturas e os documentos referentes aos serviços contratados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - O CONTRATANTE revisará as faturas e documentos recebidos do CONTRATADO, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, ao CONTRATADO, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo funcional;

IV - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

V - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste CONTRATO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

VII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

Parágrafo único - Na hipótese de contrato independente com profissionais autônomos, o CONTRATANTE pagará diretamente aos profissionais os honorários pelos serviços efetivamente prestados."

Minuta constante do Anexo II da Resolução SS 50/2002
(contrato com hospitais privados)


CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO

O CONTRATADO receberá, mensalmente, da Secretaria Estadual da Saúde/ Fundo Estadual de Saúde os recursos para a cobertura dos serviços contratados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, recursos esses provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE, na seguinte conformidade:

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 2º - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês, tem o valor estimado para o corrente exercício, em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

CLÁUSULA OITAVA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONTRATO, nos termos e limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços contratados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0023.4307 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Gestora do SUS-SP, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0902.4.152 - ATENDIMENTO MÉDICO POR TERCEIROS/ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante Autorização de Pagamento, é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos para o pagamento dos serviços contratados de "Média Complexidade, Alta complexidade e Estratégicos", até o montante declarado em documento administrativo - financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à SECRETARIA.

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadaspara os mesmos nos orçamentos da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA NONA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços contratados, observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade:

I - O CONTRATADO apresentará, mensalmente, as faturas e os documentos referentes aos serviços contratados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - O CONTRATANTE, revisará as faturas e documentos recebidos do CONTRATADO, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS;

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, ao CONTRATADO, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor do CONTRATANTE, com aposição do respectivo carimbo funcional;

V - Na hipótese de o CONTRATANTE não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pelo CONTRATADO, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste CONTRATO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

Minuta constante do Anexo III da Resolução SS -50/2002
(convênio entidades hospitalares sem fins lucrativos/filantrópicas)


CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO

O CONVENIADO receberá mensalmente, da SES/FES, os recursos para a cobertura dos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, recursos esses provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE, na seguinte conformidade:

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONVENIADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 2º - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês tem o valor estimado para o corrente exercício em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONVENIADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 3º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde e do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a SECRETARIA poderá repassar, ao CONVENIADO, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

§ 4º - Os valores estipulados nesta cláusula, §§ 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

CLÁUSULA OITAVA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0023.4307 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Gestora do SUS-SP, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0902.4.152 - ATENDIMENTO MÉDICO POR TERCEIROS/ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS para o pagamento dos serviços conveniados de "Média Complexidade, Alta complexidade e Estratégicos", até o montante declarado em documento administrativo - financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à SECRETARIA.

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA NONA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços contratados, observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade:

I - A ENTIDADE CONVENIADA apresentará, mensalmente, à SECRETARIA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - A SECRETARIA, revisará as faturas e documentos recebidos da ENTIDADE CONVENIADA, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS;

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, ao CONVENIADO, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da SECRETARIA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

V - Na hipótese da SECRETARIA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pelo CONVENIADO, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONVENIADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da SECRETARIA, esta garantirá ao CONVENIADO o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.

Minutas constantes dos Anexo IV e V da Resolução SS -50/2002
(convênios universitários)


CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO

O CONVENIADO receberá, mensalmente, da SES/FES os recursos para a cobertura dos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, recursos esses provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE, na seguinte conformidade:

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONVENIADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 2º - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês, tem o valor estimado para o corrente exercício, em R$ XXXXXXXX, correspondente a R$ XXXXXXXX mensais, sendo o limite de R$ XXXXXXXXX para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ XXXXXX para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ XXXXXX para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONVENIADO por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

§ 3º - Os procedimentos não constantes das tabelas vigentes serão pagos pelos seus custos, após prévia aprovação pelo Comitê Executivo do Programa de Integração Ensino - Serviço MEC/MS, enquanto nela não incorporados.

§ 4º - O CONVENIADO receberá, ainda, o Fator de Incentivo ao Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS), correspondente a R$ XXXXXXXXXX, fixo mensalmente, de acordo com as Portarias Ministeriais que aprovaram sua inclusão, diretamente do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.

§ 5º - Os valores de que tratam os parágrafos anteriores serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

§ 6º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde e do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a SECRETARIA poderá repassar, ao CONVENIADO, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenhoassistencial e gerencial.

CLÁUSULA OITAVA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0023.4307 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Gestora do SUS-SP, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0902.4.152 - ATENDIMENTO MÉDICO POR TERCEIROS/ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante Autorização de Pagamento, é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS para o pagamento dos serviços conveniados de "Média Complexidade, Alta complexidade e Estratégicos", até o montante declarado em documento administrativo - financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à SECRETARIA.

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA NONA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços contratados, observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade:

I - A ENTIDADE CONVENIADA apresentará, mensalmente, à SECRETARIA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;

II - A SECRETARIA revisará as faturas e documentos recebidos da ENTIDADE CONVENIADA,procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS;

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, ao CONVENIADO, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da SECRETARIA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

V - Na hipótese da SECRETARIA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pelo CONVENIADO, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONVENIADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da SECRETARIA, esta garantirá ao CONVENIADO o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.

Artigo 2º - Permanecem em vigor as demais cláusulas das minutas de contrato e convênio aprovadas pelas Resolução SS - 50, de 18.04.2002.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Federal nº 12.895, de 18-12-2013 - Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 12, de 11-04-2008 - Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.552, de 08-03-2007 - Dispõe sobre a presença de médico especialista em geriatria ou médico clínico com treinamento em geriatria nos Centros de Referência de Idosos e nos Postos de Saúde do Estado.
ALTERA a Resolução SS-SP nº 50, de 18-04-2002 - Aprova as novas minutas de Contratos e Convênios a serem celebrados no âmbito do SUS/SP e dá providências correlatas.