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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 43 | Data Emissão: 18-05-2004 |
Ementa: Trata das doenças de notificação compulsória. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 94, de 19 mai 2004. Seção 1, p. 16 | |
SECRETARIA DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO O Secretário de Estado da Saúde, considerando: considerando a publicação das Portarias 4.052 de 23/12/98, 491 de 22/12/99, 993 de 04/09/00, 1.943 de 18/10/01 e 2.325 de 08/12/2003, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de Doenças de Notificação Compulsória para todo o território nacional; considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada; considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve: Artigo 1º - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo: Acidentes por Animal Peçonhento Botulismo (*) Carbúnculo ou "antrax" (*) Cólera (*) Coqueluche Doença Meningocócica Meningites Febre Amarela (*) Febre do Nilo Ocidental(*) Febre Maculosa Febre Tifóide Hanseníase (**) Hantavirose (*) Hepatite B e C Hipertermia Maligna (*) Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical Leishmaniose Tegumentar Americana Leishmaniose Visceral Leptospirose Poliomielite / Paralisia flácida aguda (*) Raiva Humana (*) Rubéola / Síndrome da Rubéola Congênita Sarampo (*) Sífilis Congênita Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**) Síndrome Respiratória Aguda Grave (*) Tétano Tracoma (**) Tularemia (*) Tuberculose (**) Varíola (*) Agravos inusitados (* notificação imediata) (** notificar apenas casos confirmados); Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificada imediatamente; o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima; Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE/SES, em consonância com as da Fundação Nacional de Saúde - Funasa; Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual; Artigo 5º - Fica revogado o Comunicado CVE de 30/08/94, a partir da data da publicação da presente Resolução; Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.662, de 02-10-2015 - Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS. | |