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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 60 | Data Emissão: 17-02-1992 |
Ementa: Dispõe sobre os Procedimentos em Vigilância Epidemiológica, no âmbito do SUS‑SP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 34, 18 fev. 1992. Seção 1, p. 13 | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 60, de 17 DE FEVEREIRO DE 1992 Dispõe sobre os Procedimentos em Vigilância Epidemiológica, no âmbito do SUS‑SP. O Secretário de Estado da Saúde, considerando: ‑ que a Lei 8.080, de 19/09/90, em seu artigo 17, inciso XI, dispõe sobre a competência da direção estadual do Sistema único de Saúde quanto ao estabelecimento de normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; ‑ a necessidade de operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica com vistas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos à saúde da população, ocasionadas por doenças de notificação compulsória e agravos inusitados à saúde; - ser da competência dos municípios, nos termos do inciso IV do artigo 18 da Lei 8.080/90, a execução das ações de Vigilância Epidemiológica, cabendo à direção estadual a coordenação do sistema e execução em caráter complementar; - a necessidade de normatização, no âmbito do Estado de São Paulo, da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais ‑ área de Vigilância Epidemiológica do Sistema de Informações Ambulatoriais ‑ SIA/SUS, resolve: Artigo 1º ‑ A operacionalização e remuneração dos procedimentos referentes às ações de Vigilância Epidemiológica, nos serviços de saúde integrantes do SUS/SP, reger‑se‑ão pelos termos consubstanciados no Anexo I que faz parte integrante desta Resolução. Parágrafo único - Os Procedimentos citados no caput caracterizam‑se como atividades específicas de Vigilância Epidemiológica, cuja realização é exclusiva do setor público, através de suas Unidades de Saúde, devidamente cadastradas no SIA‑SUS e sob responsabilidade do gestor local e/ou regional . Artigo 2º ‑ Para efeito de Vigilância Epidemiológica, consideram‑se como Doenças de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo, a relação constante no Anexo II que faz parte integrante desta Resolução. Artigo 3º ‑ Compete aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde ‑ ERSA ‑ através dos responsáveis pela área de Vigilância Epidemiológica e pela Avaliação e Controle, o acompanhamento, controle e avaliação da programação desenvolvida em sua região, em articulação com os responsáveis pelas ações de Vigilância Epidemiológica, ao nível municipal. NADER WAFAE SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE ANEXO I INSTRUÇÃO NORMATIVA Tabela de Procedimentos SIA‑SUS; GRUPOS ‑ AVEIANM E ATENDIMENTO MÉDICO Tendo em vista que o processo de planejamento, controle e avaliação das atividades de Vigilância Epidemiológica tem peculiaridades que o distingue das demais ações ambulatoriais, incluídas na Tabela de Procedimentos do SIA‑SUS; Tratando‑se de um sistema de vigilância epidemiológica, onde a simples suspeita da ocorrência de caso de doença de notificação compulsória, irá desencadear atividades que poderão ser executadas por médico, por outros profissionais de nível universitário e profissionais de nível médio; Incluem‑se na Tabela de Procedimentos SIA-SUS, na área de atuação da Vigilância Epidemiológica, as ações desenvolvidas pela rede integrante do SUS‑SP, conforme discriminadas a seguir: 1 - VACINAÇÃO 1.1 ‑ As aplicações de vacinas na rotina das Unidades de Saúde deverão ser registradas nos códigos correspondentes do grupo AVEIANM de 001‑9 a 025‑6; 1.2 - As vacinas aplicadas nas intensificações em áreas restritas e em campanhas seletivas deverão ser registradas conforme item 1.1. Entende‑se por campanha seletiva a atualização de doses de vacinas atrasadas, num único dia; 1.3 – Dias Nacionais de Vacinação contra a Poliomielite: as doses aplicadas nesta campanha não poderão ser cobradas peIa rede, pois qualquer gasto relativo à mesma deverá estar previsto, tanto no orçamento do ERSA, como do Fomento de Educação em Saúde e Imunização em Massa ‑ FESIMA. Os custos são orçamentários e sob hipótese alguma se enquadram como despesas ambulatoriais; 1.4 ‑ As demais campanhas de vacinação, como medido de controle, num determinado momento epidemiológico de uma doença (ex. campanha contra Meningite Meningocócita), quando tecnicamente indicadas e referendadas pelo Centro de Vigilância Epidemiológica‑SES‑SP, por se tratarem de eventos inusitados, deverão contar com recursos providenciados pelo Estado e/ou União. Portanto, neste caso não se enquadram como atividades de rotina, não sendo passíveis de faturamento no SIA‑SUS. 1.5 ‑ Os Postos de Vacinação Credenciados, nos termos da Resolução SS‑50, de 20/03/89, por se tratarem de consultórios particulares não vinculados ao SUS‑SP, não poderão apresentar qualquer cobrança pelas vacinas aplicadas. 2 ‑ EDUCAÇÃO PARA SAÚDE EM GRUPOS ESPECÍFICOS (027‑2): As ações educativas em vigilância epidemiológica devem pautar-se pelos termos constantes da Resolução SS-10, de 07/01/92. 3 – VISITA DOMICILIAR (030-2): Será considerada Visita Domiciliar em Vigilância Epidemiológica, quando um profissional de nível médio dirigir‑se a um domicílio, para investigação de caso ou busca ativa de casos sob vigilância. Entende‑se por domicílio: qualquer local que seja de interesse para investigação de casos, tais como: residência, creche, escola, canteiro de obra, presídio, fábrica e outros. Inclui‑se a visita realizada para observação e controle de animal suspeito de raiva, visando a conduta adequada à pessoa agredida. Cabe‑se ressaltar que a cobrança do código 030-2 é por local visitado e não pelo número de profissionais que compõem a equipe de investigação. 4 ‑ ATOS NÃO MÉDICOS EXECUTADOS POR PROFISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO (031-0): Entende‑se por consulta de enfermagem: modalidade de assistência, na qual o enfermeiro interage com o paciente, suspeito ou comunicante de doença sob vigilância epidemiológica, para fins de exame, diagnóstico, tratamento e orientação, seja ela realizada na Unidade de Saúde ou no domicílio. Neste caso, deverá o profissional responsável registrar a descrição do ato em Ficha de Atendimento Ambulatorial – FAA. 5 ‑ CONSULTA MÉDICA: Compreende os atendimentos médicos a pacientes, suspeitos ou portadores de doença de notificação compulsória, bem como a seus comunicantes, realizados nas Unidades de Saúde ou no domicílio. Deverá a consulta ser registrada e descrita em uma FAA, para cada paciente atendido, além das anotações nos impressos específicos do Sistema de Vigilância Epidemiológica. DISPOSIÇÕES GERAIS I – Para a execução das atividades relacionadas, os técnicos habilitados deverão estar incluídos na Ficha de Cadastro Ambulatorial – FCA. II – Para fins de controle e avaliação, todas as atividades deverão ser anotadas em relatórios, mapas ou boletins diários dos profissionais, consolidados em Boletim Mensal anexados às faturas enviadas ao ERSA. DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO ACIDENTES DO TRABALHO, DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO ACIDENTES POR ANIMAL PEÇONHENTO COQUELUCHE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA ‑ AIDS CÓLERA* DENGUE* DIFTERIA* DOENÇA DE CHAGAS (FORMA AGUDA) DOENÇA MENINGOCÓCICA* E OUTRAS MENINGITES ENCEFALITE POR ARBOVÍRUS ESQUISTOSSOMOSE FEBRE AMARELA* FEBRE PURPÚRICA DO BRASIL* FEBRE TIFÓIDE HANSENÍASE LEISHMANIOSE CUTÂNEO‑MUCOSA LEISHMANIOSE VISCERAL LEPTOSPIROSE* MALÁRIA PESTE PARALISIAS E PARESIAS AGUDAS E FLÁCIDAS* DE QUALQUER ETIOLOGIA EM MENORES DE 15 ANOS POLIOMIELITE* RAIVA HUMANA* SARAMPO* AMBULATORIAL E HOSPITALAR SÍFILIS CONGÊNITA TÉTANO TRACOMA ‑ SURTOS DE HEPATITE ‑ SURTOS DE CONJUNTIVITE ‑ OUTROS OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DAS DOENÇAS ASSINALADAS COM (*) DEVEM SER NOTIFICADAS IMEDIATAMENTE – POR TELEFONE – À VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DO ERSA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.662, de 02-10-2015 - Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS. | |