imprimir | |
Norma: LEI | Órgão: Câmara dos Deputados |
Número: 8501 | Data Emissão: 30-11-1992 |
Ementa: Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 1 dez. 1992. Seção 1, p.16519 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 15 dez. 1992, Seção 1, p.17208 - Republicação | |
LEI FEDERAL Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República. Art. 1º Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa. Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico. Art. 3º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver: Art. 4º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: Art. 5º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo. Art. 6º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do artigo 3º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ibsen Pinheiro | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 14.874, de 28-05-2024 - Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. | |