LEI ESTADUAL Nº 5.452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 245, de 23 dez. 1986. Seção 1.
Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo ficam reorganizados nos termos desta lei.
Artigo 2.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:
I - esclarecer a ''causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica:
II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações.
Artigo 3.º - Compete aos Serviços de Verificação de Óbitos:
I - realizar as necrópsias de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de óbito de moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal do Estado - IML, fornecendo os respectivos atestados de óbito:
II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48 horas após a necrópsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente:
III - remover para o IML os casos suspeitos de morte violenta verificados antes ou no decorrer da necrópsia e aqueles, de morte natural, de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
IV - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora de cada município. expedindo os competentes "livre trânsito", nos casos de morte natural;
V - realizar e/ou fiscalizar embalsamamentos e formolizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
VI - lacrar as urnas funerárias que se destinam ao Exterior, nos casos de morte natural:
VII - fazer as necessárias comunicações à fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte.
Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos IV e VI, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do IML.
Artigo 4.º - Os corpos encaminhados pela polícia aos Serviços de Verificação de Óbitos somente serão restituídos às famílias após necrópsia e com atestado fornecido por esses Serviços.
Parágrafo único - No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelos Serviços a que se refere este artigo, após a realização da necrópsia.
Artigo 5.º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
I - sem conservação, a critério dos Serviços de Verificação de Óbitos, quando morrer no prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;
II - de acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;
III - com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre 24 e 72 horas após o falecimento;
IV - embalsamamento completo, quando o prazo de sepultamento for maior do que o previsto no inciso anterior e sempre que se tratar de remoção para o Exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte de corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim, em 10 de fevereiro de 1937, e publicado no Office International d'Hygiène Publique - 1.º semestre de 1937).
Parágrafo único - Para os casos de formolização e embalsamamentos de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão exigidos, respectivamente, atas e atestados.
Artigo 6.º - O acondicionamento de ossadas deverá ser feito em urnas apropriadas, obedecidas, no caso de transporte para o Exterior, as normas do artigo anterior, no que couber.
Artigo 7.º - Os oficiais de Registro Civil dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos não registrarão atestados de óbito com moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO, que providenciará necrópsia. Se, após esta, a moléstia não for esclarecida, os cartórios de Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço.
Parágrafo único - Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbitos expedidos pelos Serviços de Verificação de Óbitos.
Artigo 8.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado se realizarão através dos seguintes órgãos:
1 - Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC;
11 - Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI.
Parágrafo único - Os Serviços a que se refere este artigo serão dirigidos, cada qual, por um Diretor, com atribuições e gratificação a serem fixadas em regulamento.
CAPÍTULO II
Do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC
Artigo 9.º - Passa a denominar-se Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC, o Serviço a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, que permanece anexado ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto n. 10.139, de 18 de abril de 1939.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - O SVOC tem como competência todo o disposto no artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no Município de São Paulo.
Artigo 12 - As atribuições do SVOC poderão ser delegadas a instituições públicas ou privadas em quaisquer dos municípios da Grande São Paulo, desde que satisfaçam as condições previamente estabelecidas por aquele Serviço.
§ 1.º - O credenciamento para a realização de necrópsias será outorgado, desde que as instituições solicitantes satisfaçam às condições previamente estabelecidas pelo SVOC.
§ 2.º - As instituições credenciadas pelo SVOC para a realização de necrópsias estarão sujeitas ao disposto na presente lei.
§ 3.o - o credenciamento de que trata o ''caput'' deste artigo terá caráter precário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, pelo SVOC.
§ 4.º - As instituições a que se refere este artigo se comprometem a remeter ao SVOC relatórios anuais de suas atividades.
Artigo 13 - As necrópsias de pessoas falecidas em hospitais da Grande São Paulo que tenham SVO credenciado serão realizadas nos respectivos Serviços.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI
Artigo 14 - O Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI, criado por esta lei, será da responsabilidade do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - O SVOI tem como competência todo o disposto no artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no Município de Ribeirão Preto.
Artigo 17 - O SVOI a instituição legalmente habilitada para credenciar instituições públicas ou privadas Para a instalação de SVO em outros municípios do Interior do Estado, excluídos aqueles da Grande São Paulo.
§ 1.º - O credenciamento para a realização de necrópsias será outorgado, desde que as instituições solicitantes satisfaçam às condições previamente estabelecidas por aquele Serviço.
§ 2.º - As instituições credenciadas para a realização de necrópsias estarão sujeitas ao disposto na presente lei.
§ 3.º - O credenciamento de que trata o ''caput'' deste artigo terá caráter precário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, pelo SVOI.
§ 4.º - As instituições a que se refere este artigo se comprometem a remeter ao SVOI relatórios anuais de suas atividades.
Artigo 18 - As necrópsias de pessoas falecidas em hospitais do Interior do Estado de São Paulo que tenham SVO credenciado serão realizadas nos respectivos Serviços.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - O orçamento do Estado consignará à Universidade de São Paulo. (vetado) recursos necessários ao funcionamento do SVOC e do SVOI.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 20 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 4.436, de 7 de dezembro de 1984.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As instituições referidas no artigo 12, da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, ficam credenciadas a continuar a realizar necrópsias, sujeitando-se ao disposto nesta lei.
Artigo 2.º - Nos municípios do Interior do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico da Secretaria da Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico da localidade.
§ 1.º - Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
§ 2.º - Se houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o rato à autoridade policial.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira. Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.
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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 56, de 29-01-2015 - Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde, aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.739, de 09-12-2014 - Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.981, de 12-09-2014 - Prorroga o prazo fixado no § 2º do art. 52, da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014.
CORRELATA: Portaria IML nº 1, de 12-08-2014 - Recomendações da Diretoria Técnica do Departamento do Instituto Médico Legal para realização da conclusão de perícia médico-legal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.239, de 06-06-2014 - Prorroga, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no parágrafo 6º do art. 3º da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 732, de 02-05-2014 - Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 183, de 30-01-2014 - Regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.684, de 08-11-2013 - Redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio e no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.378, de 09-07-2013 - Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 529, de 01-04-2013 - Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 28, de 25-02-2013 - Aprova Norma Técnica que disciplina os serviços de necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório, cemitério e as atividades de exumação, cremação e transladação, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Complementar Federal nº 141, de 13-01-2012 - Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 33, de 08-07-2011 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 4, de 21-03-2011 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 104, de 25-01-2011 - Define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 4, de 15-05-2009 - Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para elaboração de minuta da Norma Técnica que disciplina sobre necrotério, velório, cemitério, crematório, inumação, exumação, transladação, cremação, serviços de somato - conservação de cadáveres e de tanatopraxia.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 116, de 11-02-2009 - Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.907, de 15-04-2008 - Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 68, de 10-10-2007 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais humanos.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 253, de 27-02-2007 - Implantar o novo modelo de Guia de Encaminhamento de Cadáver(Anexo) para uso dos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo quando do encaminhamento de cadáver para necropsias pelo SVO e IML.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 147, de 04-08-2006 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.405, de 29-06-2006 - Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO).
CORRELATA: Lei AL-SP nº 12.280, de 22-02-2006 - Dispõe sobre a comunicação, à Secretaria da Saúde, de óbitos de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 20, de 22-02-2006 - Atualiza a Lista das Doenças de Notificação Compulsória DNC no Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.779, de 11-11-2005 - Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 386, de 06-07-2005 - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 427, de 22-03-2005 - Institui a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 114, de 01-03-2005 - Torna obrigatória a Comissão de Revisão de Óbitos nos Hospitais do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 306, de 07-12-2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.296, de 02-12-2004 - Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.671, de 26-11-2003 - Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 20, de 03-10-2003 - Regulamenta a coleta de dados, fluxos e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre os Nascidos Vivos - SINASC.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 653, de 28-05-2003 - Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 50, de 21-02-2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.041, de 20-09-2000 - Instituir o Grupo Executivo para a elaboração do Plano Nacional de Intensificação das Ações de Redução da Mortalidade Infantil e Materna.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CORRELATA: Decreto Federal nº nº 2.657, de 03-07-1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
CORRELATA: Provimento CGJ-SP nº 16, de 23-09-1997 - Regulamenta a lavratura de assentos de óbitos quando destinados cadáveres a estudos ou pesquisas científicas, como previsto pela Lei nº 8.501/92, e adiciona subitens ao item 100 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
CORRELATA: Decreto Federal nº 1.651, de 28-09-1995 - Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 791, de 09-03-1995 - Estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.501, de 30-11-1992 - Dispõe sobre cadáver não reclamado.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.142, de 28-12-1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 67, de 21-04-1988 - Dispõe sobre atestado de óbito.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.081, de 12-03-1982 - O médico deve solicitar a seu paciente o consentimento para as provas necessárias ao diagnóstico e terapêutica a que este será submetido.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 16.017, de 04-11-1980 - Altera a redação do artigo 551 e parágrafo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 12.342, de 27-09-1978 - Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30-3-1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.437, de 20-08-1977- Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.259, de 30-10-1975 - Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.095, de 03-05-1968 - Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Óbitos do Município de São Paulo e dá outras providências.
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