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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário
Número: 297 Data Emissão: 03-05-2004
Ementa: Dispõe sobre o cadastramento dos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária-CMVS. SERVIÇOS DE SAÚDE vide: Anexo I, número 23.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Município, São Paulo, SP, nº 97, 22 maio 2004, p. 1-112 – Suplemento
REVOGADA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS.G Nº 297, DE 03 DE MAIO DE 2004
Diário Oficial do Município, São Paulo, SP, nº 97, 22 maio 2004, p. 1-112 – Suplemento
ALTERADA PELA PORTARIA SMS.G Nº 135, DE 2005
REVOGADA PELA PORTARIA SMS.G Nº 1.902, DE 16-12-2006


GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 44.577 de 07/abril/2004

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária CMVS

RESOLVE:

1. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde sujeitos ao cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária estão relacionados no Anexo I desta portaria.

2. Os estabelecimentos e equipamentos integrantes da administração pública estão sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.

2.1. Os estabelecimentos integrantes da administração pública direta, as autarquias e fundações, instituídos por lei, estão isentos do pagamento de taxas municipais.

3. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde deverão solicitar o cadastramento inicial e as alterações de endereço, de atividade ou processo produtivo, de razão social, fusão, cisão e incorporação societária do respectivo estabelecimento junto às Subprefeituras.

4. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde, deverão solicitar o cadastramento das alterações de responsabilidade técnica, responsabilidade legal, de equipamentos de estabelecimentos já cadastrados e número de leitos, diretamente na coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

5. O cadastramento inicial ou de alteração deverá ser solicitado, por meio do preenchimento de formulários padronizados conforme Anexos II, III, IV e V, e mais a apresentação da guia de recolhimento do preço público ou taxa porventura devidos.

5.1. O cadastramento de comércio ambulante de alimentos, devido as especificidades, deverão obedecer aos regulamentos técnicos próprios vigentes e, quando for o caso, preencher formulário conforme Anexo VI.

6. Os demais documentos exigidos para cadastramento inicial ou de alteração estão relacionados nos Anexos VII, IX, X, XI, XII, XIII, e deverão ser apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção do estabelecimento.

7. A não apresentação de um ou mais documentos, no momento da inspeção, sujeitará a empresa a apresentá-los no serviço de vigilância em saúde indicado pela autoridade sanitária, no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, o processo será indeferido.

8. Os estabelecimentos prestadores de serviços de remoção de pacientes deverão solicitar à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde o seu cadastramento, dispensando-se a emissão de documento específico para cada veículo, sendo estes considerados como extensão do estabelecimento.

9. O deferimento da solicitação para fins de cadastro concretiza-se após constatação do cumprimento das exigências legais, resultando na publicação do número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, no Diário Oficial do Município.

10. Os estabelecimentos de interesse à saúde estarão obrigados a atualizar, anualmente, o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, quando assim exigir a legislação específica.

11. Os estabelecimentos que já possuem Licença de Funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Estadual têm prazo de um ano para solicitarem o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, contados de 08 de abril de 2004.

12. Os estabelecimentos que já possuem o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária definitivo passam a integrar o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, devendo apenas seguir as orientações quanto à atualização do cadastramento.

13. As assunções e baixas de responsabilidade técnicas, serão publicadas em Diário Oficial do Município.

14. Os estabelecimentos que, por força da legislação específica, estão sujeitos a Comunicação de Início de Fabricação e Importação de Produtos Dispensados de Registro da área de alimentos, devem requerer junto à coordenação de vigilância em saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, a referida concessão, conforme modelo instituído pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

14.1. A solicitação da colheita de amostra para análise de controle para verificar a conformidade do alimento, depois de efetivada a Comunicação do Início de Fabricação e de Importação, deverá ser apresentada junto a coordenação de vigilância em saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.

15. Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante a coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Ministério da Saúde.

15.1. O requerimento referido no "caput" poderá ser simultâneo ao de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.

16. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gonzalo Vecina Neto
Secretário Municipal de Saúde

Anexo I -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA SMS.G Nº 135, DE 2005)
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexos Tabelas
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria CVS nº 1, de 22-01-2007 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências.
REVOGADA pela Portaria SMS.G nº 1.902, de 16-12-2006 - Dispõe sobre o cadastramento dos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária-CMVS.
CORRELATA:Portaria CVS-SP nº 12, de 19-11-2005 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância (CEVS) e os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento e licenciamento no campo de atuação de vigilância sanitária no estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 302, de 13-10-2005 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.773, de 14-09-2005 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2006 e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 33, de 14-07-2005 - Inclui doenças à relação de notificação compulsória, define agravos de notificação imediata e a relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificados pelos laboratórios de Referência Nacional ou Regional.
ALTERADA pela Portaria SMS.G nº 135, de 2005 - Dispõe sobre a alteração da Portaria SMS-SP n. 297/2004 que disciplina os procedimentos administrativos referentes ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.716, de 11-02-2004 - Dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica, anuidade, taxas de registros e cancelamento, das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermidiadores de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 5, de 17-06-2004 - Trata da prioridade para finalização dos processos protocolados no Centro de Atendimento ao Público-CAP até 8-4-2004, referentes às atividades classificadas como básica e média complexidade descritas na Resolução SS n. 30, de 8-4-2004, conforme já acordado com a Direção da VISA/DIR I.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 261 de 2004 - Trata da descentralização das ações de vigilância em saúde de baixa e média complexidade, serão de responsabilidade integral da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua Coordenação de Vigilância em Saúde e das Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 30, de 08-04-2004 - Dispõe sobre a descentralização das ações de vigilância sanitária, que especifica, a serem exercidas pelo Município de São Paulo.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 16, de 24-10-2003 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no Estado de São Paulo e dá outras providências.