imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Norma: PORTARIA | Órgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 2 | Data Emissão: 14-03-2005 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Dispõe sobre a comercialização e o controle da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 51, 17 mar. 2005. Seção 1, p. 31-2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CVS-SP Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a comercialização e o controle da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm e dá providências correlatas A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando: os termos da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01 de fevereiro de 1999, e da Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999, ambas do Ministério da Saúde; estudos realizados em diversas instituições no sentido de verificar a incidência do uso indevido, na população feminina, em especial adolescentes, de medicamentos contendo a substância misoprostol; que as empresas fabricantes dos medicamentos que contêm misoprostol não se responsabilizam pelo uso indevido destes produtos ou pelo uso em desacordo com os seus registros junto ao órgão federal de vigilância sanitária do Ministério da Saúde; e, que há a necessidade de proteger a saúde da população do Estado de São Paulo, em especial a saúde da mulher e da adolescente, evitando, assim, o uso inadequado destes medicamentos, resolve:
Parágrafo Primeiro - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados no caput deverão formalizar a atividade junto à autoridade da vigilância sanitária local, através de petição assinada em duas vias, mencionando o nome genérico do(s) produto(s), com especificação da forma farmacêutica, dosagem por unidade posológica e dados completos do fabricante.
I- petição formal subscrita pelos profissionais médicos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar; II - cópia da Licença de Funcionamento ou comprovante de Cadastro de Estabelecimento junto ao órgão de vigilância sanitária competente, emitidos em formulários padronizados do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - SIVISA; III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV - documento de identidade de farmacêuticos ou de diretores clínicos ou, ainda, de responsáveis técnicos dos estabelecimentos; V - relação da quantidade estimada para manutenção de estoque para no máximo 06 (seis) meses; VI - justificativa do uso, sendo que poderá ser utilizado o CID - Classificação Internacional de Doenças para esta finalidade.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar aludidos no caput deste artigo, para o objeto da presente portaria, deverão se cadastrar uma única vez junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos fabricantes de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização do Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que a Contêm, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.
b) nome do produto; c) concentração e forma farmacêutica; d) quantidade vendida; e) nome por extenso do comprador e CNPJ; f) endereço completo do comprador, com a citação da Unidade da Federação - UF.
Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos fabricantes deverão confeccionar o Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que a Contêm, até dia 15 de cada mês, em três vias, ficando de posse de uma via e encaminhando as demais para: a) autoridade sanitária competente; b) Centro de Vigilância Sanitária - CTPCE, Avenida Dr. Arnaldo, 351, Anexo III, - 5º andar, CEP: 01046-001 - Cerqueira César - São Paulo/SP, através de sistema postal ou pessoalmente.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados deverão enviar ao órgão sanitário competente, até dia 15 de cada mês, a 1ª via da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devidamente assinadas pelos seus responsáveis técnicos, mantendo sob sua guarda a 2ª via desta relação mensal.
Parágrafo Primeiro - Para formação do processo a documentação exigida e encaminhamento encontram-se descritas no artigo 8º da Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo Segundo - As autoridades sanitárias competentes após tomarem as providências cabíveis, comunicarão ao Centro de Vigilância Sanitária o descumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino e pesquisa, das disposições da Resolução CNS n° 196, de 10-10-96, que aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, bem como da Resolução CNS n° 251, de 05-08-97, que aprova normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos, ambas do Conselho Nacional de Saúde.
I- os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos fabricantes da substância misoprostol e/ou dos medicamentos que a contêm, deverão notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária, todos os casos suspeitos de eventos adversos; II- os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde onde for administrada, por quaisquer razões, a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, estimularão os profissionais médicos, bem como os demais profissionais de nível superior componentes da equipe de saúde que assiste diretamente os pacientes, a notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária, todos os casos suspeitos de eventos adversos. Artigo 9º - O descumprimento dos termos desta portaria configurará infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
CGC/CNPJ:.............................................
RAZÃO SOCIAL: .................................
EXERCÍCIO: MÊS:
ANEXO II
CARIMBO CNPJ DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR CARIMBO DO ÓRGÃO RECEPTOR
_______ ________ MÊS ANO
_______________ ___________________________________ ENDEREÇO COMPLETO ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 95, de 2022 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 326ª reunião ordinária realizada em 22/09/2022 aprova Nota Técnica CIB – atualização do Fluxo da programação de produtos para Saúde da Mulher, pelos hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de São Paulo, e seus Anexos I, II, III e IV. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||