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Norma: PORTARIAÓrgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo
Número: 2 Data Emissão: 14-03-2005
Ementa: Dispõe sobre a comercialização e o controle da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 51, 17 mar. 2005. Seção 1, p. 31-2

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CVS-SP Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2005
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 51, 17 mar. 2005. Seção 1, p.31-32

Dispõe sobre a comercialização e o controle da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm e dá providências correlatas

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde,

considerando:

os termos da Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01 de fevereiro de 1999, e da Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999, ambas do Ministério da Saúde;

estudos realizados em diversas instituições no sentido de verificar a incidência do uso indevido, na população feminina, em especial adolescentes, de medicamentos contendo a substância misoprostol;

que as empresas fabricantes dos medicamentos que contêm misoprostol não se responsabilizam pelo uso indevido destes produtos ou pelo uso em desacordo com os seus registros junto ao órgão federal de vigilância sanitária do Ministério da Saúde; e,

que há a necessidade de proteger a saúde da população do Estado de São Paulo, em especial a saúde da mulher e da adolescente, evitando, assim, o uso inadequado destes medicamentos, resolve:


Artigo 1º - A comercialização da substância Misoprostol e de medicamentos que a contêm poderá dar-se pelos estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos, desde que estejam devidamente legalizados perante a autoridade sanitária competente do Estado, Município e Distrito Federal.

 

Parágrafo Primeiro - Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados no caput deverão formalizar a atividade junto à autoridade da vigilância sanitária local, através de petição assinada em duas vias, mencionando o nome genérico do(s) produto(s), com especificação da forma farmacêutica, dosagem por unidade posológica e dados completos do fabricante.


Parágrafo Segundo - A vigilância sanitária local, após verificação do cumprimento das exigências legais por parte dos estabelecimentos mencionados no "caput", deverá encaminhar parecer conclusivo à Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária- CVS/SP, para atualização de dados cadastrais e publicação no diário oficial do Estado de São Paulo.


Artigo 2º - A venda de medicamentos que contêm misoprostol somente poderá ser feita aos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar devidamente cadastrados junto ao órgão de vigilância sanitária competente.


Artigo 3º - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar ainda não cadastrados, deverão efetuar o seu cadastramento junto ao órgão de vigilância sanitária competente em conformidade com o disposto no artigo anterior desta Portaria, apresentando os seguintes documentos:

 

I- petição formal subscrita pelos profissionais médicos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar;

II - cópia da Licença de Funcionamento ou comprovante de Cadastro de Estabelecimento junto ao órgão de vigilância sanitária competente, emitidos em formulários padronizados do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - SIVISA;

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - documento de identidade de farmacêuticos ou de diretores clínicos ou, ainda, de responsáveis técnicos dos estabelecimentos;

V - relação da quantidade estimada para manutenção de estoque para no máximo 06 (seis) meses;

VI - justificativa do uso, sendo que poderá ser utilizado o CID - Classificação Internacional de Doenças para esta finalidade.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar aludidos no caput deste artigo, para o objeto da presente portaria, deverão se cadastrar uma única vez junto ao órgão de vigilância sanitária competente.


Artigo 4º - O Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que Contêm - BMSM, parte integrante desta portaria conforme ANEXO I, destina-se a propiciar a obtenção de informações sobre o estoque específico decorrente do processode fabricação, produção, embalagem, reembalagem, importação, exportação, armazenagem e expedição da substância misoprostol e dos produtos que a contêm, efetuadas no mês anterior.

 

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos fabricantes de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização do Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que a Contêm, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.


Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos fabricantes da substância misoprostol e dos produtos que a contêm, deverão encaminhar a movimentação das vendas efetuadas mensalmente, em anexo ao BMSM, sob a forma de relação contendo as seguintes informações:
a) número da nota de emissão;

b) nome do produto;

c) concentração e forma farmacêutica;

d) quantidade vendida;

e) nome por extenso do comprador e CNPJ;

f) endereço completo do comprador, com a citação da Unidade da Federação - UF.

 

Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos fabricantes deverão confeccionar o Balanço Mensal da Substância Misoprostol e Medicamentos que a Contêm, até dia 15 de cada mês, em três vias, ficando de posse de uma via e encaminhando as demais para:

a) autoridade sanitária competente;

b) Centro de Vigilância Sanitária - CTPCE, Avenida Dr. Arnaldo, 351, Anexo III, - 5º andar, CEP: 01046-001 - Cerqueira César - São Paulo/SP, através de sistema postal ou pessoalmente.


Artigo 5º - A Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, parte integrante desta portaria conforme ANEXO II, destina-se a propiciar a obtenção de informações sobre a movimentação do uso dos medicamentos que contêm misoprostol, efetuadas no mês anterior, pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados.

 

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.

 

Parágrafo Segundo - Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados deverão enviar ao órgão sanitário competente, até dia 15 de cada mês, a 1ª via da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devidamente assinadas pelos seus responsáveis técnicos, mantendo sob sua guarda a 2ª via desta relação mensal.


Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino e pesquisa, para utilizarem a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, dependerão de autorização específica a ser concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, após avaliação prévia dos órgãos de vigilância sanitária competentes do Estado de São Paulo.
 

Parágrafo Primeiro - Para formação do processo a documentação exigida e encaminhamento encontram-se descritas no artigo 8º da Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999.

 

Parágrafo Segundo - As autoridades sanitárias competentes após tomarem as providências cabíveis, comunicarão ao Centro de Vigilância Sanitária o descumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino e pesquisa, das disposições da Resolução CNS n° 196, de 10-10-96, que aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, bem como da Resolução CNS n° 251, de 05-08-97, que aprova normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos, ambas do Conselho Nacional de Saúde.


Artigo 7º - Os estabelecimentos fabricantes, distribuidores, hospitalares e de ensino e pesquisa, deverão cumprir, além das exigências que constam desta portaria, o disposto na Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01-02-99, e na Portaria SVS/MS n° 6, de 29-01-99.


Artigo 8º - Os casos suspeitos de eventos adversos relacionados ao uso da substância misoprostol ou de medicamentos que a contêm serão notificados ao Centro de Vigilância Sanitária - CVS/SP, utilizando-se para tal finalidade a Ficha de Notificação de Eventos Adversos disponível nas páginas na Internet do CVS/SP e ANVISA/MS, na seguinte conformidade:

 

I- os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos fabricantes da substância misoprostol e/ou dos medicamentos que a contêm, deverão notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária, todos os casos suspeitos de eventos adversos;

II- os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde onde for administrada, por quaisquer razões, a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, estimularão os profissionais médicos, bem como os demais profissionais de nível superior componentes da equipe de saúde que assiste diretamente os pacientes, a notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária, todos os casos suspeitos de eventos adversos.
 

Artigo 9º - O descumprimento dos termos desta portaria configurará infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.


Artigo 10 - Ficam revogadas a Portaria CVS-18, de 08-09-92, a Portaria CVS-3, de 18-02-99 e a Portaria CVS-8, de 12-06-2002.


Artigo 11 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

BALANÇO MENSAL DA SUBSTÂNCIA MISOPROSTOL E MEDICAMENTOS QUE A  CONTÊM

 

CGC/CNPJ:.............................................
Nº DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL: ................................................

 

RAZÃO SOCIAL: .................................
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO/Nº CRF: ............................

 

EXERCÍCIO:                                                 MÊS:

 

 

 

DCB 

NOME DA SUBSTÂNCIA

ESTOQUE INICIAL

IMPORTAÇÃO

 

PRODUÇÃO 

AQUISIÇÃO

Nº NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO

 

NOME DO PRODUTO 

VENDA

Nº NOTA FISCAL DA VENDA

 

PERDAS

FAB. PSICOTRÓPICOS

EXPORTAÇÃO

 

FORMA FARMACÊUTICA / CONCENTRAÇÃO

ESTOQUE FINAL

  

ANEXO II


RELAÇÃO MENSAL DE USO DE MEDICAMENTOS A BASE DA SUBSTÂNCIA MISOPROSTOL

 

CARIMBO CNPJ DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR  CARIMBO DO ÓRGÃO RECEPTOR

 

 

_______    ________

MÊS           ANO


                                                            ______________________________
                                                                   
NOME DO ESTABELECIMENTO

 
  

_______________                               ___________________________________

ENDEREÇO COMPLETO                              ASSINATURA E CARIMBO  DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

 

 

DIA

NOME COMPLETO DO PACIENTE

ENDEREÇO

COMPLETO

NÚMERO DO PRONTUÁRIO

C.I.D. OU JUSTIFICATIVA

NOME DO MÉDICO

CRM

NOME E QUANTIDADE DO MEDICAMENTO

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 
RESUMO

NOME DO MEDICAMENTO

ESTOQUE INICIAL

ENTRADA

NOME DO FORNECEDOR

ENDEREÇO DO FORNECEDOR

Nº NOTA FISCAL

SAÍDA

PERDA

ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Deliberação CIB/CPS/SS-SP nº 95, de 2022 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP em sua 326ª reunião ordinária realizada em 22/09/2022 aprova Nota Técnica CIB – atualização do Fluxo da programação de produtos para Saúde da Mulher, pelos hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de São Paulo, e seus Anexos I, II, III e IV.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-08-2011 - Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 1.050, de 06-04-2006 - Determinar a suspensão em todo território nacional das publicidades veiculadas por meio de fóruns de discussões, murais de recados e sítios na Internet (anexo 1), dos medicamentos a base de MISOPROSTOL divulgados com denominações tais como CYTOTEC, CITOTEC E PROSTOKOS, bem como materiais e equipamentos indicados para práticas abortivas.

CORRELATA: Resolução ANVISA/RE nº 911, de 24-03-2006 - Determinar a suspensão em todo território nacional das publicidades veiculadas por meio de fóruns de discussões, murais de recados e sítios na Internet (anexo 1), dos medicamentos a base de Misoprostol divulgados com denominações tais como Cytotec, Citotec e Prostokos, bem como materiais e equipamentos indicados para fins abortivos, uma vez que esses medicamentos que estão sendo anunciados não são registrados na ANVISA e/ou bem como não podem ser divulgados ao publico leigo por serem de venda sob prescrição médica.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.742, de 06-10-2003 - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 - Regulamento Técnico de Medicamentos sobre substâncias sujeitos a controle especial.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 6, de 29-01-1999 - Instrução Normativa do Regulamento Técnico de Medicamentos.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.318, de 22-12-1975 - Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.