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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 114, DE 1 DE MARÇO DE 2005
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 55, de 23 mar. 2005. Seção 1
Torna obrigatória a Comissão de Revisão de Óbitos nos Hospitais do Estado de São Paulo.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268 de 30 de setembro de 1957 e regulamentada pelo Decreto nº. 44.045 de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO que a revisão de óbitos é um importante instrumento de controle de qualidade nas instituições hospitalares;
CONSIDERANDO que a progressiva complexidade dos serviços e o avanço técnico e científico da medicina, exigem uma constante avaliação;
CONSIDERANDO que o conhecimento das causas da morte pode contribuir para o aprimoramento da assistência à saúde;
CONSIDERANDO o decidido na 3.260ª Sessão Plenária, realizada em 01/03/2005,
RESOLVE:
Artigo 1º: Tornar obrigatória a Comissão de Revisão de Óbitos em todos os hospitais do Estado.
Artigo 2º: A Comissão de Revisão de Óbitos será nomeada pelo Diretor Clínico de cada hospital.
Artigo 3º: O número de membros da Comissão de Revisão de Óbitos, bem como a periodicidade das reuniões, deverá ser determinada pela Diretoria Clínica do hospital de acordo com as características de cada instituição. A duração do mandato deverá ser coincidente com o mandato do Diretor Clínico.
Parágrafo 1º: O número de membros da Comissão não poderá ser inferior a três.
Parágrafo 2º: A periodicidade das reuniões deverá ser no mínimo, trimestral.
Artigo 4º: A Comissão de Revisão de Óbitos deverá avaliar a totalidade de óbitos e dos laudos necroscópicos quando existirem.
Artigo 5º: A Comissão de Revisão de Óbitos deverá enviar seus relatórios ao Diretor Clínico e à Comissão de Ética Médica.
Artigo 6º: A Diretoria Clínica dos hospitais tem o prazo de seis meses a partir da publicação desta Resolução, para criar a Comissão de Revisão de Óbitos, devendo comunicar sua composição imediatamente a Seção de Registros de Empresas do CREMESP, bem como quando das alterações de sua composição.
Artigo 7º: Os casos omissos serão apreciados pela Plenária do Conselho Regional de Medicina.
Artigo 8º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação em Plenária, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 01 de março de 2005.
Dr. Isac Jorge Filho – Presidente
APROVADA NA 3.260ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.03.2005
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