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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 11104 | Data Emissão: 21-03-2005 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 55, de 22 mar. 2005. Seção 1, p. 1 | |
LEI FEDERAL Nº 11.104, DE 21 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação. Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar. Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 21, de 01-03-2018 - Dá nova redação ao Anexo I da Resolução SS-41, de 05-05-2016, que dispõe, no âmbito da Secretaria da Saúde, sobre os requisitos para participação de prestadores de assistência à saúde interessados em cadastramento, caso habilitados, para eventual formalização de ajuste nas áreas assistenciais que especifica, e dá providências correlatas. | |