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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 76973 | Data Emissão: 31-12-1975 |
Ementa: Dispões sobre normas e padrões para prédios destinados a serviços de saúde, credenciação e contratos com os mesmo e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 jan. 1976, p. 1 | |
REVOGADA | |
DECRETO FEDERAL Nº 76.973, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975 Dispões sobre normas e padrões para prédios destinados a serviços de saúde, credenciação e contratos com os mesmo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei número 6.229, de 17 de julho de 1975, DECRETA: Art. 1º As construções e instalações de serviços de saúde em todo o território nacional obedecerão às normas e padrões fixados pelo Ministério da Saúde. § 1º - Compete às Secretárias de Saúde, ou órgãos equivalente dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a aprovação dos projetos e a autorização para funcionamento uma vez apurado o exato cumprimento das normas e padrões de que trata esse artigo. § 2º Compete às Secretárias de Obras, ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o licenciamento para as construções e sua aprovação observadas as prescrições do código de obras local. Art 2º As normas e padrões, de que trata o artigo 1º, item I, letra " g " da Lei nº 6.229 de 17 de julho de 1975, a serem fixados por ato do Ministro da Saúde disporão sobre: I - Conceitos e definições. II - Localização adequada. III - Áreas de circulação, externas e internas. IV - Área total construída. V - Acomodação dos pacientes. VI - Locais para o adequado atendimento clínico, cirúrgico e de recuperação dos pacientes. VII - Instalações sanitárias, elétricas, mecânicas e hidráulicas. VIII - Instalações para atendimento de pacientes. IX - Área destinadas à alimentação e ao lazer dos pacientes. X - Serviços gerais e especializados. XI - Detalhes sobre os tipos de materiais de construção. XII - Sistemas de segurança contra acidentes e de emergência. XIII - Instalações para o destino adequado final dos dejetos. XIV - Pormenores, atendidas às peculiaridades, necessidades locais, e condições específicas em cada caso. Art 3º O Ministério da Saúde se articulará com as respectivas Secretárias de Saúde a fim de orienta-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas baixadas em conformidade com este Decreto. Art 4º As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para a construção, ampliação ou reforma de Unidades de Saúde, bem assim a aquisição de equipamentos, quando os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. Art 5º Nenhuma contratação ou credenciação de serviços com unidades de saúde será efetivada pelos órgãos da administração direta ou indireta da União sem que os respectivos projetos de construção, inclusive os de ampliação ou reforma, iniciadas após a vigência da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, tenham recebido aprovação prévia do Ministério da Saúde. Art 6º Para os efeitos deste Decreto entendem-se como serviços de Saúde ou unidades de saúde, os hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias, outros estabelecimentos afins ou locais onde se exerçam atividades de diagnóstico e tratamento, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde. Art 7º A inobservância do disposto neste Decreto e nas normas e padrões a serem baixados pelo Ministério da Saúde configurará infração de natureza sanitária a ser apurada e punida na forma do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969. Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Federal nº 10.346, de 11-05-2020 - Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.1998. | |