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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 985 | Data Emissão: 05-08-1999 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Cria o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 150-E, de 6 ago. 1999. Seção 1, p. 51-2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTRIA MS/GM Nº 985, DE 05 DE AGOSTO DE 1999. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando: a necessidade de garantir o acesso à assistência ao parto nos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde-SUS, em sua plena universalidade; que a assistência à gestante deve priorizar ações que visem à redução da mortalidade materna e perinatal; a necessidade de humanização da assistência à gravidez, ao parto e ao puerpério no âmbito do SUS, e a necessidade da melhoria de qualidade da assistência pré-natal e do parto, objetivando a diminuição dos óbitos por causas evitáveis, resolve: Art. 1º Criar o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal § 1º Entende-se como Centro de Parto Normal a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias. § 2º O Centro de Parto Normal deverá estar inserido no sistema de saúde local, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério § 3º O Centro de Parto Normal poderá atuar física e funcionalmente integrado a um estabelecimento assistencial de saúde – unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo –unidade isolada, desde que disponha de recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto nesta Portaria. Art. 2º Estabelecer as seguintes normas e critérios de inclusão do Centro de Parto Normal, no SUS: I- estar vinculado às Unidades Básicas de Saúde da sua área de abrangência, especialmente às Unidades de Saúde da Família; II- funcionar em parceria com o nível de referência secundário, que garantirá o atendimento dos casos identificados e encaminhados pelas unidades básicas às quais está vinculado; III- manter informados os Comitês de Mortalidade Materna e Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde a que estiver vinculado. Art. 3º Definir que ao Centro de Parto Normal- CPN, cabe as seguintes atribuições: I. desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto nos CPN e da amamentação do recém-nascido/RN; II. acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna; III. permitir a presença de acompanhante; IV. avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares; V. garantir a assistência ao parto normal sem distócias, respeitando a individualidade da parturiente; VI. garantir a assistência ao RN normal; VII. garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME D.O.U. DE 26-08-1999) VIII. garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora; IX. garantir a remoção dos RN de risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora; X. acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério mediato), e XI. desenvolver ações conjuntas com as Unidades de Saúde de referência e com os programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 4º Definir que são características físicas do Centro de Parto Normal: I- apresentar planta física adequada ao acesso da gestante; II- estar dotado de : sala de exame e admissão de parturientes; quarto para pré-parto/ parto/ pós- parto – PPP; área para lavagem das mãos; área de prescrição sala de estar para parturientes em trabalho de parto e para acompanhantes; área para assistência ao RN. III- possuir os seguintes ambientes de apoio: banheiro para parturientes com lavatório, bacia sanitária e chuveiro com água quente; copa/cozinha; sala de utilidades; sanitário para funcionários e acompanhantes; depósito de material de limpeza; depósito de equipamentos e materiais de consumo; sala administrativa; rouparia / armário. IV- atender aos requisitos quanto à estrutura física previstos nesta Portaria, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, em especial às normas do Ministério da Saúde, específicas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde; V- como unidade intra-hospitalar pode compartilhar os ambientes de apoio com outros setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos; VI- como unidade isolada não poderá adotar a solução de box individualizado; VII- com referência às instalações prediais deve atender às exigências técnicas das normas de funcionamento de estabelecimentos assistenciais de saúde do Ministério da Saúde e dos códigos de obras locais; VIII- adotar as exigências técnicas das normas para a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde. Art. 5º O Centro de Parto Normal deve possuir os seguintes equipamentos mínimos: mesa para exame ginecológico berço comum mesa auxiliar cama de PPP cadeira para acompanhante mesa de cabeceira fita métrica escadinha de dois lances duas cadeiras estetoscópio de Pinard estetoscópio clínico esfignomanômetro material de exames amnioscópio sonar cardiotocógrafo aspirador de secreções berço aquecido fonte de oxigênio balão auto-inflável com reservatório de oxigênio e válvula de segurança máscaras para neonatos laringoscópio 02 (duas) lâminas de laringoscópio retas (nºs 0 e 1) cânulas orotraqueais extensões de borracha oxímetro de pulso sonda de aspiração traqueal incubadora de transporte fonte de oxigênio na viatura ambulância Art. 6º Definir os Recursos Humanos necessários ao funcionamento do CPN: I - equipe mínima constituída por 01 (um) enfermeiro, com especialidade em obstetrícia, 01 (um) auxiliar de enfermagem, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 01 (um) motorista de ambulância. II- o CPN poderá contar com equipe complementar, composta por 01 (um) médico pediatra ou neonatologista, e 01 (um) médico obstetra. III - a parteira tradicional poderá atuar no Centro de Parto Normal no qual as especificidades regionais e culturais sejam determinantes no acesso aos serviços de saúde. Art. 7º Estabelecer que para fins de remuneração das atividades desenvolvidas pelo Centro de Parto Normal, ficam incluídos na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares-SIH/SUS os seguintes Grupos de Procedimentos e procedimentos: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME D.O.U. DE 26-08-1999) 35.100.10-9 Cirurgia Obstétrica X 35.086.01-7 Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal
35.100-11-7 Cirurgia Obstétrica XI 35.087.01-3 Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal com atenção ao RN na sala de parto realizado por pediatra ou neonatologista
Art. 8º Determinar que nenhum Centro de Parto Normal pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do estado ou município, atendendo aos requisitos constantes desta Portaria e legislação pertinente. Art. 9º Definir que a construção, reforma ou ampliação na estrutura física do Centro de Parto Normal devem ser precedidas de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local. Art. 10 Definir que as unidades que preencherem os requisitos constantes desta portaria passarão a dispor das condições necessárias para se integrar ao Sistema Único de Saúde, como Centro de Parto Normal, e receber a remuneração referente aos procedimentos de que trata artigo 7º da mesma. Art. 11 Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais deverão encaminhar ao Ministério da Saúde propostas de implantação de Centros de Parto Normal inseridos nos sistemas locais de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito dos sistemas de saúde estaduais. Art.12 Determinar que cabe ao gestor estadual e/ou municipal do SUS realizar as vistorias e adotar as providências necessárias ao cadastramento dos Centros de Parto Normal. Art.13 Definir que as Secretarias Estaduais e Municipais, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos dos Centros de Parto Normal em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União nº 150-E, Seção 1, página 51, de 6.8.99, que publicou a Portaria nº 985/GM, de 5.8.99: No Art. 3º item VII, onde se lê: “segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria”, leia-se: “segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pediatria”. No Art. 7º, onde se lê: 35.100.10-9 – Cirurgia Obstétrica X 35.086.01-7 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal
35.100-11-7 – Cirurgia Obstétrica XI 35.087.01-3 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal com atenção ao RN na sala de parto realizado por pediatra ou neonatologista
Leia-se: 35.100.10-9 – Cirurgia Obstétrica X 35.086.01-7 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal
35.100-11-7 – Cirurgia Obstétrica XI 35.087.01-3 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal com atenção ao RN na sala de parto realizado por pediatra ou neonatologista
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 11, de 07-01-2015 - Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||