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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 985 Data Emissão: 05-08-1999
Ementa: Cria o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 150-E, de 6 ago. 1999. Seção 1, p. 51-2
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTRIA MS/GM Nº 985, DE 05 DE AGOSTO DE 1999.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 150-E, de 6 ago. 1999. Seção 1, p 51-52
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 26 ago. 1999. Seção 1, p 69 - Retificação

RESTABELECIDA A VIGÊNCIA CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.230, DE 23-09-2009 
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 11, DE 07-01-2015

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando:

a necessidade de garantir o acesso à assistência ao parto nos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde-SUS, em sua plena universalidade;

que a assistência à gestante deve priorizar ações que visem à redução da mortalidade materna e perinatal;

a necessidade de humanização da assistência à gravidez, ao parto e ao puerpério no âmbito do SUS, e

a necessidade da melhoria de qualidade da assistência pré-natal e do parto, objetivando a diminuição dos óbitos por causas evitáveis, resolve:

Art. 1º Criar o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal

§ 1º Entende-se como Centro de Parto Normal a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias.

§ 2º O Centro de Parto Normal deverá estar inserido no sistema de saúde local, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério

§ 3º O Centro de Parto Normal poderá atuar física e funcionalmente integrado a um estabelecimento assistencial de saúde – unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo –unidade isolada, desde que disponha de recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º Estabelecer as seguintes normas e critérios de inclusão do Centro de Parto Normal, no SUS:

I- estar vinculado às Unidades Básicas de Saúde da sua área de abrangência, especialmente às Unidades de Saúde da Família;

II- funcionar em parceria com o nível de referência secundário, que garantirá o atendimento dos casos identificados e encaminhados pelas unidades básicas às quais está vinculado;

III- manter informados os Comitês de Mortalidade Materna e Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde a que estiver vinculado.

Art. 3º Definir que ao Centro de Parto Normal- CPN, cabe as seguintes atribuições:

I. desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto nos CPN e da amamentação do recém-nascido/RN;

II. acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna;

III. permitir a presença de acompanhante;

IV. avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;

V. garantir a assistência ao parto normal sem distócias, respeitando a individualidade da parturiente;

VI. garantir a assistência ao RN normal;

VII. garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria; (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME D.O.U. DE 26-08-1999)

VIII. garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;

IX. garantir a remoção dos RN de risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;

X. acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério mediato), e

XI. desenvolver ações conjuntas com as Unidades de Saúde de referência e com os programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 4º Definir que são características físicas do Centro de Parto Normal:

I- apresentar planta física adequada ao acesso da gestante;

II- estar dotado de :

sala de exame e admissão de parturientes;

quarto para pré-parto/ parto/ pós- parto – PPP;

área para lavagem das mãos;

área de prescrição

sala de estar para parturientes em trabalho de parto e para acompanhantes;

área para assistência ao RN.

III- possuir os seguintes ambientes de apoio:

banheiro para parturientes com lavatório, bacia sanitária e chuveiro com água quente;

copa/cozinha;

sala de utilidades;

sanitário para funcionários e acompanhantes;

depósito de material de limpeza;

depósito de equipamentos e materiais de consumo;

sala administrativa;

rouparia / armário.

IV- atender aos requisitos quanto à estrutura física previstos nesta Portaria, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, em especial às normas do Ministério da Saúde, específicas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

V- como unidade intra-hospitalar pode compartilhar os ambientes de apoio com outros setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos;

VI- como unidade isolada não poderá adotar a solução de box individualizado;

VII- com referência às instalações prediais deve atender às exigências técnicas das normas de funcionamento de estabelecimentos assistenciais de saúde do Ministério da Saúde e dos códigos de obras locais;

VIII- adotar as exigências técnicas das normas para a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde.

Art. 5º O Centro de Parto Normal deve possuir os seguintes equipamentos mínimos:

mesa para exame ginecológico

berço comum

mesa auxiliar

cama de PPP

cadeira para acompanhante

mesa de cabeceira

fita métrica

escadinha de dois lances

duas cadeiras

estetoscópio de Pinard

estetoscópio clínico

esfignomanômetro

material de exames

amnioscópio

sonar

cardiotocógrafo

aspirador de secreções

berço aquecido

fonte de oxigênio

balão auto-inflável com reservatório de oxigênio e válvula de segurança

máscaras para neonatos

laringoscópio

02 (duas) lâminas de laringoscópio retas (nºs 0 e 1)

cânulas orotraqueais

extensões de borracha

oxímetro de pulso

sonda de aspiração traqueal

incubadora de transporte

fonte de oxigênio na viatura

ambulância

Art. 6º Definir os Recursos Humanos necessários ao funcionamento do CPN:

I - equipe mínima constituída por 01 (um) enfermeiro, com especialidade em obstetrícia, 01 (um) auxiliar de enfermagem, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 01 (um) motorista de ambulância.

II- o CPN poderá contar com equipe complementar, composta por 01 (um) médico pediatra ou neonatologista, e 01 (um) médico obstetra.

III - a parteira tradicional poderá atuar no Centro de Parto Normal no qual as especificidades regionais e culturais sejam determinantes no acesso aos serviços de saúde.

Art. 7º Estabelecer que para fins de remuneração das atividades desenvolvidas pelo Centro de Parto Normal, ficam incluídos na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares-SIH/SUS os seguintes Grupos de Procedimentos e procedimentos: (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME D.O.U. DE 26-08-1999)

35.100.10-9 Cirurgia Obstétrica X

35.086.01-7 Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal

SH

SP

SADT

TOTAL

PONTO

ANEST

PERM

187,53

0,00

7,25

194,78

0000

0000

02

35.100-11-7 Cirurgia Obstétrica XI

35.087.01-3 Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal com atenção ao RN na sala de parto realizado por pediatra ou neonatologista

SH

SP

SADT

TOTAL

PONTO

ANEST

PERM

200,63

0,00

7,25

207,88

0000

0000

02

Art. 8º Determinar que nenhum Centro de Parto Normal pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do estado ou município, atendendo aos requisitos constantes desta Portaria e legislação pertinente.

Art. 9º Definir que a construção, reforma ou ampliação na estrutura física do Centro de Parto Normal devem ser precedidas de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local.

Art. 10 Definir que as unidades que preencherem os requisitos constantes desta portaria passarão a dispor das condições necessárias para se integrar ao Sistema Único de Saúde, como Centro de Parto Normal, e receber a remuneração referente aos procedimentos de que trata artigo 7º da mesma.

Art. 11 Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais deverão encaminhar ao Ministério da Saúde propostas de implantação de Centros de Parto Normal inseridos nos sistemas locais de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito dos sistemas de saúde estaduais.

Art.12 Determinar que cabe ao gestor estadual e/ou municipal do SUS realizar as vistorias e adotar as providências necessárias ao cadastramento dos Centros de Parto Normal.

Art.13 Definir que as Secretarias Estaduais e Municipais, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos dos Centros de Parto Normal em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

RETIFICAÇÃO
Diário oficial da União;  Poder Executivo, Brasília, DF, de 26 ago. 1999, Seção 1, p. 69

No Diário Oficial da União nº 150-E, Seção 1, página 51, de 6.8.99, que publicou a Portaria nº 985/GM, de 5.8.99:

No Art. 3º item VII,

onde se lê: “segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria”,

leia-se: “segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pediatria”.

No Art. 7º,

onde se lê:

35.100.10-9 – Cirurgia Obstétrica X

35.086.01-7 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal

SH

SP

SADT

TOTAL

PONTO

ANEST

PERM

187,53

0,00

7,25

194,78

0000

0000

02

35.100-11-7 – Cirurgia Obstétrica XI

35.087.01-3 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia  em Centro de Parto Normal com atenção ao RN na sala de parto realizado por pediatra ou neonatologista

SH

SP

SADT

TOTAL

PONTO

ANEST

PERM

200,63

0,00

7,25

207,88

0000

0000

02

Leia-se:

35.100.10-9 – Cirurgia Obstétrica X

35.086.01-7 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia em Centro de Parto Normal

SH

SP

SADT

TOTAL

PONTO

ANEST

PERM

187,53

0,00

7,25

194,78

0000

0000

00

35.100-11-7 – Cirurgia Obstétrica XI

35.087.01-3 - Assistência ao período premonitório e ao parto normal sem distócia  em Centro de Parto Normal com atenção ao RN na sala de parto realizado por pediatra ou neonatologista

SH

SP

SADT

TOTAL

PONTO

ANEST

PERM

200,63

0,00

7,25

207,88

0000

0000

00

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 11, de 07-01-2015 - Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.895, de 18-12-2013 - Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.
CORRELATA: Lei Municipal nº 15.894, de 08-11-2013 - Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.020, de 29-05-2013 - Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 904, de 29-05-2013 - Estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.
CORRELATA: Lei Estadual nº 14.686, de 29-12-2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.788, de 2010 - Designar para compor o Comitê de Mortalidade Materna para o Biênio Junho de 2.009 a Junho de 2.011.
RESTABELECIDA A VIGÊNCIA conforme Portaria MS/GM nº 2.230, de 23-09-2009 - Dispõe sobre a aplicação da Portaria Nº 2.048/GM, de 3 de setembro de 2009, que aprovou o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.048, de 03-09-2009 - Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde-SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.801, de 18-11-2008 - Altera o art. 1º da Portaria nº 427/GM, de 22 de março de 2005, que Instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.800, de 18-11-2008 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a Rede Norte - Nordeste de Saúde Perinatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.799, de 18-11-2008 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a Rede Amamenta Brasil.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.069, de 12-06-2008 - Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-06-2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 2, de 03-06-2008 - Dispõe sobre os Indicadores para a Avaliação dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.969, de 29-04-2008 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP Nº 25, de 26-02-2008 - Implantar o diagnóstico de audição em crianças recém - nascidas de Alto Risco nas maternidades e hospitais de referência para Alto - risco no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.634, de 27-12-2007 - Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 303, de 18-09-2007 - Dispõe sobre o Regimento Interno aque se refere o Artigo 5º, da Resolução SS-SP n. 81, de 6-9-2006.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 302, de 18-09-2007 - Altera os termos da Resolução SS 81, de 06/09/2006, que constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.683, de 12-07-2007 - Aprova, na forma do Anexo, a Norma de Orientação para a Implantação do Método Canguru.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.551, de 05-03-2007 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Lei AL-SP nº 12.522, de 02-01-2007 - Torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 81, de 06-09-2006 - Constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 27, de 02-05-2006 - Indica os membros do CREMESP para representação no "Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna" junto à Secretaria Estadual de Saúde".
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 17, de 02-05-2006 - Indica os membros do CREMESP para representação junto ao "Comitê de Mortalidade Materna" junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 386, de 06-07-2005 - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.067, de 04-07-2005 - Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 427, de 22-03-2005 - Institui a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 111, de 23-11-2004 – Dispõe quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em relação aos estabelecimentos denominados casas de parto.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 653, de 28-05-2003 - Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 62, de 05-06-2001 - Aprova as Normas de Atenção Humanizada ao Recém-Nascido de Baixo Peso (Método Canguru) no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.041, de 20-09-2000 - Instituir o Grupo Executivo para a elaboração do Plano Nacional de Intensificação das Ações de Redução da Mortalidade Infantil e Materna.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 693, de 05-07-2000 - Aprovar a Norma de Orientação para a Implantação do Método Canguru, destinado a promover a atenção humanizada ao recém-nascido de baixo peso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 466, de 14-06-2000 - Estabelecer como competência dos estados e do Distrito Federal a definição de limite, por hospital, de percentual máximo de cesarianas em relação ao número total de partos realizados ou a definição de outra(s) estratégia(s) para a obtenção de redução destes procedimentos no âmbito do estado.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 572, de 01-06-2000 – Institui o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 571, de 01-06-2000 – Institui o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 570, de 01-06-2000 – Institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 569, de 01-06-2000 – Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 72, de 02-03-2000 - Incluir na tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS o procedimento constante desta portaria.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 5, de 11-01-2000 - Estabelece critérios para a efetivação dos procedimentos de esterilização no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Recomendação CREMESP nº 3, de 12-08-1997 - Dispõe sobre o Atendimento ao Recém Nascido na Sala de Parto.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 31, de 15-02-1993 – Trata da presença de neonatologista ou pediatra na sala de parto para assistir o recém nascido.