imprimir | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 570 | Data Emissão: 01-06-2000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 110-E, de 8 jun. 2000. Seção 1, p.6-8 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 160-E, de 18 ago. 2000. Seção 1, p.114-116 - Republicada (*) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA PARCIALMENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 570, DE 1 DE JUNHO DE 2000 (*) O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando a Portaria GM/MS nº 569/GM, de 1º de junho de 2000, que estabelece o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento; Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que viabilizem a melhoria do acesso, a ampliação da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal e a realização do cadastramento das gestantes, resolve: Art. 1º Instituir o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017) Parágrafo único. O Componente objeto deste Artigo tem o objetivo de estimular os estados e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal que prestam às suas gestantes, promovendo o cadastramento destas, organizando seus sistemas assistencias municipais e estaduais, garantindo a realização de acompanhamento pré-natal completo e a articulação deste com a assistência ao parto e puerpério. Art. 2º Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento do Componente de que trata esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde e são adicionais aos já destinados a esta modalidade assistencial. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017) Parágrafo único. Nos municípios não habilitados em qualquer das condições de gestão estabelecidas pela NOB/96, o Componente poderá ser executado pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde. Art. 4º Estabelecer que a adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes requisitos: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017) a - dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto, puerpério e neonatal devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o diagnóstico, assistência ambulatorial e hospitalar; 1. Realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4º mês da gestação; 2. Garantir os seguintes procedimentos: 1. Oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios com população acima de 50 mil habitantes; 2. Aplicação de vacina antitetânica dose imunizante segunda do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas; 3. Realização de atividades educativas; 4. Classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes; 5. Garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco. Parágrafo único. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o município pleiteante deverá comprovar junto à respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES o cumprimento dos requisitos constantes deste Artigo, sendo que a SES homologará esta condição mediante a realização de vistoria "in loco" e encaminhará à Secretaria de Políticas de Saúde a relação dos municípios habilitados, para fins de publicação. Art. 5º Estabelecer que o incentivo do Ministério da Saúde aos municípios ou estados, quando for o caso, que aderirem ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, será operacionalizado da seguinte forma: (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017) 1 – O município cadastra as gestantes na 1ª consulta (1º trimestre de gravidez), por meio da Ficha de Acompanhamento à Gestante do Componente I - Incentivo a Assistência Pré-natal, constante do Anexo desta Portaria, disponibilizada pelo do programa SISPRENATAL, fornecido pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS, que conterá os seguintes dados de alimentação obrigatória: I - Dados de Cadastramento: Identificação da Unidade: II - Dados da Assistência Pré-natal: * O intervalo das consultas deverá ser de 04 semanas, sendo que a partir da 36ª semana, poderá ser de 15 em 15 dias. 58 - Data da Consulta do puerpério – a 1ª consulta após o parto. Identificação do Laboratório: Resultados de Exame: Seguimento: Vacina Antitetânica Unidade de Referência para Assistência ao Parto: 1 – A Ficha de Acompanhamento à Gestante do Componente I - Incentivo a Assistência Pré-natal será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ficar arquivada, na Secretaria Municipal de Saúde e 01 (uma) na Secretaria Estadual de Saúde. 2 – Após o preenchimento do cadastro da gestante, a Secretaria Municipal de Saúde lançará em BPA magnético específico, gerado pelo Programa SISPRENATAL o código de procedimento 07.071.02.7 – Adesão ao Componente I - Incentivo a Assistência Pré Natal, que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS no Sub-Grupo 07.070.00.4 – Procedimento de Assistência Pré Natal, Nível de Hierarquia: 01,02,03,04,05,06,07,08 2.1 – Descrição do procedimento: é considerado executado o procedimento SUS– 07.071.02.7 - Adesão ao Componente I - Incentivo a Assistência Pré-natal quando realizado o preenchimento dos quadros de identificação da gestante, identificação da unidade, identificação do laboratório e campos 69 a 73, 76 e 77, 80 e 81, 84 e 85 da Ficha de Acompanhamento à Gestante – Componente I - Incentivo a Assistência Pré-Natal. 2.2 - O pagamento deste procedimento será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e será custeado pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC. 3 – Até o dia 15 de cada mês, os dados do programa SISPRENATAL deverão ser apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a evolução dos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão ao DATASUS, na área de conferência 38. 4 – O DATASUS remeterá a SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional SISPRENATAL. 5 – O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5º dia útil, a contar da data de transferência dos dados pela SES. 6 – No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do puerpério, a ficha de cadastro da gestante será encerrada e a Secretaria Municipal de Saúde deverá lançar em BPA magnético específico, gerado pelo programa SISPRENATAL o código de procedimento que passa a integrar a Tabela do SIA-SUS 07.071.03.5 – Conclusão da Assistência Pré-natal Nível de Hierarquia: 01,02,03,04,05,06,07,08 6.1 - Descrição do procedimento: é considerada Conclusão da Assistência Pré-natal a realização de todas as consultas de pré-natal, de todos os exames obrigatórios e os de seguimento quando for o caso, a realização do parto e da consulta do puerpério. Art. 6º Determinar que as Secretarias Municipais de Saúde informem às Secretarias Estaduais de Saúde a relação de Unidades Hospitalares integradas ao Componente I - Incentivo a Assistência Pré-natal, para homologação. Art. 7º Definir que as Unidades Hospitalares poderão lançar o seguinte procedimento, no campo serviços profissionais da AIH de parto, que passa a integrar a Tabela do SIH-SUS: 95.002.01.4 – Incentivo ao Parto Componente I - Incentivo a Assistência Pré-natal Art. 8º Definir que as Unidades do SIA-SUS poderão lançar o seguinte procedimento 07.071.04.3 - Incentivo ao Parto do Componente I - Incentivo a Assistência Pré-natal por meio de APAC – Parto. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017) - (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017) Nível de Hierarquia: 01,02,03,04,05,06,07,08 Parágrafo único. Deverão ser lançados na APAC–Parto os códigos específicos da Tabela do SIA-SUS dos procedimentos de parto que podem ser : Assistência ao Parto Domiciliar sem Distócia por médico do PSF e Assistência ao Parto sem Distócia por enfermeiro obstetra. Art. 9º Estabelecer que o pagamento dos procedimentos 07.071.02.7, 07.071.03.5, 07.071.04.3 e 95.002.01.4, constantes desta Portaria, serão efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde às Unidades de Saúde e custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017) Art. 10 Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, ficando a mesma autorizada a realizar as alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando pertinente. Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho/2000. (REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017) ANEXO
* Cód. Unidade:
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
imprimir | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA PARCIALMENTE pela Portaria de Consolidação MS/GM nº 6, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||