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Norma: PORTARIA | Órgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo |
Número: 15 | Data Emissão: 19-11-1999 |
Ementa: Aprova Norma Técnica que trata da execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, n 235, de 14 dez. 1999. Seção 1, p. 20-5. | |
REVOGADA PARCIALMENTE | |
SECRETARIA DE SAÚDE CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Aprova NORMA TÉCNICA que trata da execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica e dá providências correlatas. A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária considerando: que, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Federal N° 8.080, de 19-09-90 (Lei Orgânica da Saúde) e a Lei Estadual Complementar N° 791, de 09-03-95 (Código de Saúde do Estado), tratam do provimento das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde como direito dos cidadãos; que, compete ao Estado, estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo Normas Técnicas especiais de vigilância sanitária, conforme dispõe a Lei Estadual Complementar N° 791, de 09-03-95; que, a Lei Estadual N° 10.083, de 23-09-98 (Código Sanitário do Estado), estabelece que a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências na ausência de norma legal específica prevista no Código Sanitário do Estado e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, objetivando assegurar condições adequadas de qualidade na produção e consumo de serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem; que, o Decreto Estadual N° 26.048, de 15-10-86, que Dispõe sobre o Centro de Vigilância Sanitária e Dá Providências Correlatas, estabelece as atribuições deste Órgão no que se refere aos estabelecimentos e aos serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; que, a Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; que, é fato o crescimento, em nível estadual, do número de estabelecimentos de saúde que prestam serviços, exclusivamente ou não, voltados para a execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular; que, continuamente, os estabelecimentos onde são executados procedimentos em estética e em emagrecimento, incorporam novas tecnologias relacionadas aos produtos - equipamentos, medicamentos e drogas -, bem como aquelas relacionadas aos processos terapêuticos, cujo emprego pode expor os cidadãos a riscos, caso tais recursos tecnológicos sejam desprovidos de autorização para uso e de embasamento técnico e/ou científico; que, procedimentos clínicos e médico-cirúrgicos, cujos níveis de complexidade são distintos, são executados nos estabelecimentos que prestam serviços em estética e em emagrecimento, sendo variáveis os riscos aos quais podem ser expostos os clientes; que, em relação aos estabelecimentos de assistência à saúde independentes dos hospitais, onde são realizados procedimentos estéticos médico-cirúrgicos ambulatoriais, os diplomas federais e estaduais vigentes não disciplinam a implantação e manutenção de programações e comissões de controle de infecções; que, o funcionamento dos estabelecimentos de saúde conhecidos como SPAs e assemelhados, que por suas atividades destinam-se à execução de procedimentos em emagrecimento, não foram objeto de normatização específica no País; que, os diplomas federais e estaduais vigentes não disciplinam a execução de procedimentos inerentes à denominada prática ortomolecular, biomolecular e oxidologia (prática ortomolecular), procedimentos estes que também são executados em estabelecimentos que prestam serviços em estética e em emagrecimento; e, que, esta Norma Técnica foi submetida à Consulta Pública visando propiciar a obtenção de sugestões dos interessados, assim como de organizações da sociedade civil, sendo que as contribuições recebidas foram incorporadas ao seu texto final, resolve: Artigo 1° - Aprovar a Norma Técnica que trata da execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica, em conformidade com o ANEXO desta Portaria. Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde referidos no caput deste Artigo, são aqueles que, exclusivamente ou não, executam procedimentos em estética e em emagrecimento, assim como aqueles que por suas atividades possam, direta ou indiretamente, constituir como finalidade o tratamento para emagrecimento e estética, e, ainda, aqueles que são especializados no tratamento da obesidade e emagrecimento. Artigo 2° - Ficam instituídas normas específicas que disciplinam o funcionamento dos estabelecimentos de saúde conhecidos como SPAs e assemelhados, que por suas atividades, direta ou indiretamente, destinam-se à execução de procedimentos em emagrecimento, em conformidade com o ANEXO desta Portaria. Artigo 3° - Nos estabelecimentos de saúde de que trata o Parágrafo Único do Artigo 1° e o Artigo 2° da presente Portaria, fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento dos termos da Resolução N° 1.500, de 26-08-98, do Conselho Federal de Medicina, que disciplina a execução de procedimentos inerentes às práticas denominadas ortomolecular, biomolecular e oxidologia (prática ortomolecular), em conformidade com o ANEXO desta Portaria. Artigo 4° - Os termos desta Portaria se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com o funcionamento dos estabelecimentos de saúde que por suas finalidades, direta ou indiretamente, destinam-se à execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular. Artigo 5° - O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal N° 8.078, de 11-09-90, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes. Artigo 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Legislativo do Senado Federal nº 273, de 04-09-2014 - Susta a Resolução - RDC nº 52, de 6 de outubro de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários. | |