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Norma: LEIÓrgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Número: 10689 Data Emissão: 30-11-2000
Ementa: Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados nas unidades de saúde do Estado.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, de 1 dez. 2000

LEI AL-SP Nº 10.689, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1º dez. 2000

(Projeto de lei nº 559, de 1999, do Deputado José Augusto - PPS)

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados nas unidades de saúde do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto a pessoa que se encontre internada em unidades de saúde sob responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

§ 1º - A Secretaria Estadual da Saúde criará programa específico, visando facilitar a implementação do disposto no “caput”.
§ 2º - A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto à pessoa atendida.
§ 3º – A entrada e permanência de um acompanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.
§ 4º - Serão objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde as crianças, os deficientes, os idosos e outros considerados hipossuficientes.

Artigo 2º - As unidades de saúde deverão afixar em suas dependências, em local visível, de satisfatória circulação e com texto de fácil leitura, avisos informando aos pacientes, ou interessados no bem-estar destes, o direito estipulado nesta lei.

Parágrafo único – O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar consubstanciado nos seguintes termos: “Esta unidade de saúde garante o direito do paciente de ser acompanhado, inclusive na unidade de terapia intensiva ou local equivalente, por seu familiar ou outra pessoa que comprovadamente demonstre merecer a sua confiança. – Lei Estadual nº ....., de ... de ...... de ....”

Artigo 3º - O familiar ou pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de saúde deste deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

Parágrafo único – O médico responsável, ou o enfermeiro encarregado do setor, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no “caput”, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Artigo 4º - O direito conferido na presente lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.

Artigo 5º - Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre aqueles que desejarem usufruir a prerrogativa estabelecida pela presente lei.

Parágrafo único – Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro.

Artigo 6º - A não-observância das disposições previstas nesta lei sujeita os infratores e superiores hierárquicos às penalidades administrativas.

Artigo 7º - As comissões de ética médica ficam responsáveis por acompanhar a implantação do disposto nesta lei, dirimindo eventuais dúvidas resultantes de sua aplicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução SSP/SP nº 42, de 06-05-2015 - Aprova a Nota Técnica “Boas Práticas do Parto e Nascimento”, assegurando o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.126, de 26-12-2008 - Conceder reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia Intensiva e Diária de Unidade de Cuidados Intermediários constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
CORRELATA: Lei Estadual nº 13.069, de 12-06-2008 - Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.907, de 15-04-2008 - Consolida a legislação reativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 170, de 06-11-2007 - Define e regulamenta as atividades das Unidades de Terapia Intensiva.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.919, de 13-11-2007 - Redefine o valor unitário para remuneração do procedimento Diária de UTI I, e define valor para remuneração de diária de acompanhante e inclui tipo de ato na Tabela SIH/SUS.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.413, de 31-05-2007 - Dispõe sobre os direitos dos usuários dos seviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 675, de 30-03-2006 - Aprova Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que consolida os direitos e deveres do exercício da cidadania na saúde em todo o País.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.241, de 17-03-1999 - Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.241, de 17-03-1999 - Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 10.241, de 17 de março de 1999, dispondo sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo e dando outras providências.