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Norma: LEI | Órgão: Prefeitura Municipal de São Paulo |
Número: 13945 | Data Emissão: 07-01-2005 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Município, São Paulo, SP, n. 6, de 8 jan. 2005. Pág. 1 | |
LEI MUNICIPAL Nº 13.945, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 (Projeto de Lei nº 412/02, do Vereador William Woo - PSDB) Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o "caput" deste artigo promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através do curso de "suporte básico de vida", ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 14.621, DE 11-12-2007) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 14.621, DE 11-12-2007) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 14.621, DE 11-12-2007) Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de: I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada; II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base emtestes de sensibilidade e especificidade; III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado; IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas; V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos. Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração. Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo. JOSÉ SERRA, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2005. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.101, de 2015 - Aprova Regulamento Técnico estabelecendo as condições higiênico-sanitárias para os estabelecimentos que prestam serviços relativos às lutas esportivas, ginásticas, musculação, natação, saunas e outras atividades em academias, clubes esportivos, clubes recreativos, entre outros. | |