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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 12660 Data Emissão: 10-11-1978
Ementa: Aprova Normas Técnicas Especiais(NTE) relativas às Normas Básicas de Proteção contra Radiação e Riscos Elétricos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, de 11 nov. 1978

DECRETO ESTADUAL Nº 12.660, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, de 11 nov. 1978

Aprova Normas Técnicas Especiais (NTE) Relativas às Normas Básicas de Proteção contra Radiação e Riscos Elétricos

Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º. Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais (NTE) anexas a este  Decreto, que complementam o Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa às Normas Básicas de Proteção contra Radiação e Riscos Elétricos.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.

Paulo Egydio Martins
Governador do Estado.

NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA ÀS NORMAS BÁSICAS DE PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO E RISCOS ELÉTRICOS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Para efeito desta Norma Técnica Especial, serão as expressões técnicas assim definidas:

I - radiação - energia radiante que se propaga no espaço na forma corpuscular ou eletromagnética;

II - radiação ionizante - qualquer radiação eletromagnética ou de partículas que, direta ou indiretamente, seja capaz de ionizar o meio propagador;

III - ionização - processo pelo qual o átomo ou molécula eletricamente neutro transforma-se em um íon carregado;

IV - irradiação - a resultante do ato de expor ou o estado de estar exposto à radiação ionizante;

V - radioatividade - desintegração espontânea de um núcleo com emissão de radiação ionizante;

VI - atividade - número de transformações que ocorrem em um núcleo por unidade de tempo. A unidade da atividade é o Curie (símbolo Ci).1 Ci = 3,7 x 1010 des/seg (desintegração = des);

VII - raios X - radiação eletromagnética produzida por freamento brusco de elétrons acelerados;

VIII - raios gama - radiação eletromagnética produzida por excitação dos núcleos na ocasião de sua desintegração;

IX - radiação ultravioleta - radiação eletromagnética cujo comprimento de onda varia de 1.700 a 3.900 Angstrons. 1 Angstron = 10-8 m;

X - substância radioativa - qualquer material sólido, líquido ou gasoso, cujos átomos sofrem espontaneamente desintegração emitindo radiação;

XI - fonte de radiação ou fonte radioativa - substância radioativa ou aparelho emitindo ou capaz de emitir radiação ionizante;

XII - radiação primária - radiação originada diretamente da fonte radioativa;

XIII - radiação secundária - radiação espalhada por qualquer material irradiado;

XIV - feixe útil - parte aproveitável da radiação primária da fonte de radiação ou fonte radioativa que passa através da <>, cone, diafragma ou outro colimador qualquer;

XV - radiação de vazamento - radiação que escapa da proteção em torno da fonte radioativa, em todas as direções, com exceção do feixe útil;

XVI - barreira protetora - anteparo de material absorvente destinado a atenuar a  radiação;

XVII - equivalente em chumbo - espessura de chumbo puro laminado, equivalente, em absorção, à do material utilizado, sob condições determinadas;

XVIII - área controlada - área em que a exposição à radiação, do pessoal em serviço, está sob a supervisão de um responsável pela proteção;

XIX - instalação de radiação - qualquer local onde se instale aparelho que produza radiação ou em que haja produção, armazenamento, emprego ou disposição de substâncias radioativas, para qualquer finalidade;

XX - roentgen (símbolo: R) - quantidade de radiação X ou gama, tal que, a emissão corpuscular associada à mesma por 0,001293 gramas de ar produza no ar, íons de ambos os sinais, correspondentes a uma unidade eletrostática de carga (1 u. e. c);

XXI - dose - quando não acompanhada da palavra absorvida, dose ou dose de radiação é usada como sinônimo de dose equivalente;

XXII - dose absorvida - quociente da energia transferida pela radiação ionizante em um volume elementar de matéria, pela massa da matéria. A unidade de dose absorvida é o rad. 1 rad = 100 erg/grama;

XXIII - dose equivalente - produto da dose absorvida pelos fatores de qualidade, de distribuição de dose absorvida e de outros fatores modificadores. A unidade de dose equivalente é o Rem;

XXIV - dose máxima permissível - limite da dose, fixando o valor máximo de dose equivalente que trabalhadores podem receber, em período específico, sob condições definidas e em observância de princípios operacionais fundamentais, tais como controle médico, físico e administrativo;

XXV - transferência linear de energia (LET) - quociente da energia média localmente transferida de uma partícula carregada com uma dada energia, pela distância percorrida no meio;

XXVI - fator qualidade - expressa as variações da efetividade biológica de uma dose absorvida, decorrente da transferência linear de energia (LET);

XXVII - fator distribuição - expressa modificações no efeito biológico, devidas à distribuição não uniforme de núcleos radioativos incorporados.

CAPITULO II
Instalações

Art. 2º. O local das instalações de radiação, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deve satisfazer mais as seguintes:

I - as instalações de radiação devem ser localizadas, de preferência, em pavilhão isolado ou em local que ofereça condições de segurança e proteção, a critério da autoridade sanitária competente, de acordo com os dispositivos legais em vigor;

II - as salas em que se processam irradiações devem ser suficientemente amplas para as instalações a que se destinam, e apresentar boas condições de ventilação e iluminação, a critério da autoridade sanitária competente;

III - as salas devem conter apenas móveis indispensáveis, de preferência de madeira;

IV - a sala em que estiver instalado o aparelho de raios X dentário, deve, não necessariamente dentro dela, permitir ao profissional afastar-se do aparelho 1,80m, no mínimo, e em sentido contrário ao do feixe útil de raios X.

Art. 3º. As paredes, aberturas, teto e piso da sala de radiação devem oferecer proteção suficiente para não ultrapassar o limite máximo permissível.

§ 1º. Nas salas de raios X dos consultórios dentários, quando houver divisão leve, deve haver um biombo móvel de 40 x 40 cm, reforçado com lâmina de chumbo de 1mm de espessura.

§ 2º. Esse biombo, deve ter altura regulável de modo a poder ser nivelado com a cabeça do paciente, deve ser colocado a 50 cm dela, perpendicularmente à incidência do feixe primário dos raios X.

Art. 4º. O piso da sala de radiologia deve ser recoberto com material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 5º. Os aparelhos de raios X serão instalados, de preferência, de modo que o feixe útil não seja dirigido para os locais freqüentemente ocupados por pessoas.

Art. 6º. Todo serviço ou instituto de radiologia diagnóstica deve conter sala de recepção e secretaria com área mínima de 10 m2, sala de raios X, e câmara escura, quando exigida pelo processo de revelação empregado.

Art. 7º. As ampolas de raios X diagnóstico devem ter proteção adequada e filtro de alumínio de 2 mm de espessura, até 70 Kvp e 2,5 mm, acima de 70 Kvp, independente da filtração inerente.

Parágrafo único. Nos aparelhos de raios X dentários, o diâmetro de feixe útil de radiação deve ser de 7 cm, no máximo, medido à distância de 2 cm, ou mais, da ponta do cone localizador.

Art. 8º. Quando a mesa do comando do aparelho de raios X, de tensão nominal inferior a 125 Kvp, estiver situada dentro da sala de raios X, deve haver um biombo protetor para o operador, provido de visor fixo de vidro plumbífero, ambos com proteção equivalente a 2 mm de chumbo.

§ 1º.  O biombo deve ter forma adequada e dimensões suficientes para a proteção do operador.

§ 2º. Os aparelhos providos de válvulas retificadoras que emitem radiações, deverão ter proteção adequada.

Art. 9º. Quando a mesa de comando do aparelho de raios X, de tensão nominal superior a 125 Kvp, estiver situada dentro da sala de raios X, exigir-se-á a construção de cabine de comando, de acordo com as especificações, prescritas pela autoridade sanitária competente e de acordo com os dispositivos legais em vigor.

Art. 10. Qualquer parte do aparelhamento de raios X, acessível ou destinada à manobra ou controle de uso, deve ser à prova de choque.

Art. 11. Os equipamentos radiológicos providos de condensadores, como parte de seu circuito de alta tensão, devem possuir dispositivos especiais para descarga de energia residual desses condensadores.

Art. 12. Todos os componentes dos aparelhos de raios X, seja de diagnóstico ou de terapia, devem ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e de bitola não superior a 6 BF, ligados ao mesmo tempo por braçadeira ou terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior a três décimos de ohms.

Parágrafo único. Excluem-se das exigências deste artigo os aparelhos portáteis.

Art. 13. Os aparelhos de raios X destinados à prática de radioscopia, devem ser providos de um dispositivo destinado a impedir o contínuo funcionamento da instalação, em caso de ligação acidental.

Art. 14. Quando as redes aéreas de alta tensão forem instaladas com isoladores, os mesmos devem estar situados à altura de 2,5 m do piso, no mínimo.

Art. 15. À entrada da linha, em local bem visível e de fácil alcance do operador,  longe dos dispositivos de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo.

§ 1º. Quando o gerador alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida de uma chave secundária, que a isole completamente, quando fora de uso.

§ 2º. A chave primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas acidentalmente.

Art. 16. As chaves gerais devem ser do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.

Art. 17. Nas instalações de radioterapia deve haver dispositivos de segurança, tais como, lâmpadas indicadoras de funcionamento (verde-vermelho) e chaves interruptoras nas portas das salas, que desligue o aparelho correspondente quando uma delas for aberta.

Art. 18. As salas para manipulação de radium ou substâncias radioativas devem ser bem ventiladas, isoladas de outras utilizadas somente para este trabalho, sendo sinalizadas com o símbolo básico, indicativo da presença de radiação ionizante.

Art. 19. O radium e seus equivalentes, quando fora de uso, serão conservados o mais distante possível do pessoal do serviço e guardados em cofre munido de gavetas com proteção de chumbo em todas as direções, de acordo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg de radium ou equivalente.

CAPITULO III
Funcionamento

Art. 20. As instalações de radiações somente podem entrar em funcionamento com as suas especializações definidas, depois de licenciadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico também legalmente habilitado.

§ 1º. As instalações de radiação só podem entrar em funcionamento com a presença e sob a supervisão direta do profissional responsável, que também supervisionará a execução das medidas de proteção radiológica.

§ 2º. Essas instalações podem funcionar com profissional responsável substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.

Art. 21. O Alvará de Funcionamento das instalações de radiações será renovado anualmente até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 22. É obrigatória a afixação do Alvará de Funcionamento da instalação, em quadro próprio e em local visível ao público.

Art. 23. As instalações de radiação devem ser mantidas em perfeitas condições de ordem e higiene.

Art. 24. As instalações de abreugrafia, radioterapia, radiumterapia e medicina nuclear, oficiais e particulares, terão livro próprio, com folhas numeradas, com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricado, destinado ao registro diário dos exames ou tratamento, indicando, obrigatoriamente, o número de ordem, a data, o nome do paciente, seu endereço completo e o seu documento legal de identificação, com a especificação de sua natureza, número e série.

§ 1º. Quando se tratar de exame e/ou tratamento requisitados pelo INAMPS ou instituições congêneres, em lugar do endereço e do nome do paciente, poderá ser registrado o número de sua matrícula no INAMPS e a designação do posto de  atendimento em que está inscrito.

§ 2º. Esse livro permanecerá, obrigatoriamente, no estabelecimento, será assinado diariamente pelo profissional responsável, ou seu substituto legalmente habilitado, e exibido à autoridade sanitária competente, sempre que solicitado.

Art. 25. A mudança de local das instalações de radiações dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das condições exigidas para o licenciamento.

Art. 26. Os profissionais responsáveis por esses estabelecimentos, quando não forem proprietários, devem apresentar contrato de trabalho ao órgão sanitário competente, para anotação.

Art. 27. É vedada a presença na sala de irradiação de qualquer pessoa cuja permanência seja dispensável.

Art. 28. Sempre que forem usados anestésicos inflamáveis, seja na sala de raios X, seja em sala de operação, os exames radiológicos, só serão realizados com aparelhos à prova de explosão.

Art. 29. Todo serviço de radioterapia deve possuir monitor devidamente calibrado, destinado à verificação dos níveis de radiação, bem como dosímetro clínico para calibração dos aparelhos.

Parágrafo único. É obrigatório o levantamento radiométrico sempre que houver mudança nas características e localização dos aparelhos.

Art 30. A manipulação de radium e seus equivalentes deve ser-feita à distância, de preferência por meio de pinças longas, não devendo ser tocado diretamente com as mãos; na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em <>, com anteparo de espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium ou seus equivalentes, ou espessura equivalente em outro material.

Art. 31. Ao pessoal que manipula radium ou seus equivalentes é recomendável a adoção de sistemas de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contato com o mesmo e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 Rem/semana para as mãos ou 0,1 Rem/semana para o corpo inteiro.

Art. 32. O acesso para os assistentes e enfermeiras às salas onde existem doentes portadores de radium ou com doses terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas de tratamento, obedecerá à seguinte norma:

I - acesso sem objeção, quando o nível de radiação ambiente for inferior a 0,03  Rem/semana e onde não haja possibilidade de contaminação;

II - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente expostos, não sendo necessário vestimentas especiais quando o nível de radiação ambiente for inferior  a 0,1 Rem/semana e a contaminação possível seja mínima, não exigindo tratamento especial;

III - acesso limitado aos que trabalham ocupacionalmente expostos, sendo necessário vestimenta apropriada, inclusive revestimento para calçados, quando o nível de radiação ambiente for igual a 0,1 Rem/semana e houver necessidade de tratamento próprio na eventualidade de contaminação radioativa;

IV - acesso apenas às pessoas que realizem, na área em questão, suas funções, em condições de trabalho rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias, quando o nível de radiação ambiente for superior a 0,1 Rem/semana e contaminação radioativa elevada.

Art. 33. Os pacientes submetidos à braquiterapia devem permanecer com proteção conveniente para terceiros, segundo normas estabelecidas.

Art. 34. O transporte de material radioativo será feito de acordo com as Normas Internacionais de proteção radiológica.

Art. 35. O transporte de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados por cálculos, e seus portadores não deverão se expor à dose superior a 0,0025 Rem/hora, para semana de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 36. A disposição de resíduos radioativos só pode ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.

Art. 37. Toda abreugrafia deve conter o número de ordem do cliente e a data  constante do livro de registro, gravados simultaneamente com a respectiva execução.

Art. 38. É obrigatório o uso, nos serviços de raios X, de acessórios necessários à proteção dos operadores e pacientes, tais como, cones de proteção integral, diafragmas ou outros colimadores de feixe, luvas, aventais e anteparos em geral.

Parágrafo único. Para os aparelhos de raios X dentários deve haver um avental plumbifero de 75 cm X 60 cm, com proteção equivalente a 0,5 mm de chumbo, para proteção dos pacientes, especialmente gestantes e crianças, desde o maxilar inferior até o terço médio das coxas.

CAPITULO IV
Disposições Gerais

Art. 39. A dose máxima permissível para o corpo inteiro, gônadas ou órgãos hematopoiéticos para indivíduos que trabalham em contato direto com a radiação ionizante é de 5 Rem/ano.

§ 1º. A dose total acumulada não deve exceder a dose máxima permissível, expressa pela fórmula D=5(N-18), onde D é expressa em Rem e N é a idade do indivíduo em número inteiro de anos.

§ 2º. A dose máxima permissível em um trimestre (13 semanas) é 3 Rem, desde que a dose total não exceda aos 5 Rem/ano. Esta dose não se aplica a mulheres em idade de procriação, cujo limite é 1,3 Rem por trimestre.

§ 3º. A dose máxima permissível para os indivíduos do público é de 0,5 Rem/ano, para o corpo inteiro, gônadas ou órgãos hematopoiéticos.

§ 4º. Menores de 18 (dezoito) anos não podem trabalhar em contato com radiações ionizantes.

Art. 40. Na execução de radioscopia, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação à sua repetição em um mesmo paciente, devem ser tomadas as seguintes precauções:

I - a exposição à radiação deve ser reduzida ao mínimo necessário;

II - a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, de menores de 14 (quatorze) anos, deve ser reduzida ao mínimo possível;

III - a autoridade sanitária competente determinará o prazo de validade da abreugrafia normal e de seu relatório, o qual terá o mesmo valor da abreugrafia original.

Art. 41. É proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional sem o uso de dosímetro de leitura indireta, ou similares, salvo exceções estabelecidas pela autoridade sanitária competente mediante levantamento radiométrico.

Art. 42. As fábricas de equipamentos de raios X para fins médicos devem apresentar as especificações e características técnicas dos projetos dos aparelhos de sua fabricação ao órgão sanitário competente para a devida apreciação no que tange à proteção radiológica.

Art. 43. O aparelho de raio X para abreugrafia, instalado em Unidades Móveis deve ter proteção adequada de acordo com a legislação vigente.

Art. 44. Os veículos equipados com aparelhos de raio X para abreugrafia, devem ter suas faces laterais e posteriores e as portas de acesso, revestidas até a altura de 1,6 m, no mínimo, com lâminas de chumbo de espessura correspondente à carga de trabalho do aparelho.

Parágrafo único. Na frente da mesa de comando do aparelho de raio X para abreugrafia, da unidade móvel, deverá haver, em toda a extensão entre suas faces laterais, uma divisão protetora fixa, até a altura mínima de 1,8m, provida de visor plumbífero também fixo, ambos com a proteção equivalente estabelecida neste artigo

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MTE/GM nº 595, de 07-05-2015 - Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
CORRELATA: Resolução CNEN/MCTI nº 130, de 31-05-2012 - Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.890, de 15-01-2009 - Define e Normatiza a Telerradiologia.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 21, de 10-09-2008 - Aprovar a Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 340, de 18-06-2008 - Alterações na Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 20, de 02-02-2006 - Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento de serviços de radioterapia, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
CORRELATA: Portaria CNEN/MCT nº 60, de 18-11-2005 - Aprova as Posições Regulatórias da Norma CNEN-NN-3.01 - "Diretrizes Básicas de proteção Radiológica".
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 306, de 07-12-2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 625, de 14-12-1994 - Aprova Norma Técnica que dispõe sobre o uso, posse e armazenamento de fontes de radiação ionizante, no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Estadua nº 12.342, de 27-09-1978 - Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.