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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 806 | Data Emissão: 24-04-1993 |
Ementa: Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 26 abr. 1993. Seção 1. p.5346 | |
REVOGADA | |
DECRETO FEDERAL Nº 806, DE 24 DE ABRIL DE 1993 Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. 1° O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto n° 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto n° 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste Decreto. Art. 2° OS recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da administração indireta, as de transferência para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde. Art. 3° Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde: I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990; II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União; III - os decorrentes de créditos adicionais; IV - os provenientes de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; V - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente; VI - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei n° 8.080, de 1990. Art. 4° O Fundo Nacional de Saúde está sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde. Art. 5° A gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo. Art. 6° A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde: I - o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside; II - dois representantes do Conselho Nacional de Saúde; III - dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. § 1° O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto. § 2° A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros. Art. 7° Compete à Junta Deliberativa: I - aprovar as diretrizes operacionais do fundo; II - aprovar a programação financeira do fundo; III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde. Art. 8° A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado de Saúde. Art. 9° Compete ao Diretor-Executivo: I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução; II - movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes; III - zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos; V - apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução: orçamentária do fundo; VI - cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde. Art. 10. A direção executiva do fundo é atribuição do Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde. Art. 11. 0 regimento interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis n°s 8.080 e 8.142, de 1990. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de fevereiro de 1970. Brasília, 24 de abril de 1993; 172°. da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Federal n. 3.964, de 11-10-2001 - Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências. | |