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Norma: LEI COMPLEMENTAR | Órgão: Governador do Estado |
Número: 791 | Data Emissão: 09-03-1995 |
Ementa: Estabelece o Código de Saúde no Estado. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 47, de 10 mar. 1995. Seção 1. | |
LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 9 DE MARÇO DE 1995 Estabelece o Código de Saúde no Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: § 1º - As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidos pelo Poder Público com o apoio e a vigilância da sociedade, a quem cabe também propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo. § 2º - Na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Público atuará sob a orientação de que o desenvolvimento econômico instrumento do desenvolvimento social e do bem-estar coletivo, e que as metas econômicas devem ser formuladas em função das metas sociais. Dos Fundamentos Políticos e Sociais da Saúde TÍTULO I § 1º - O direito à saúde inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo. § 2º - O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. I - condições dignas de trabalho, de renda, de alimentação e nutrição, de educação, de moradia, de saneamento, de transporte e de lazer, assim como o acesso a esses bens e serviços essenciais; II - correlação entre as necessidades coletivas de saúde e as prioridades que o Poder Público estabelece nos seus planos e programas na área econômico-social; III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental; IV - reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe: a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; b) decidir, livremente, sobre a aceitação ou recusa da prestação da assistência à saúde oferecida pelo Poder Público e pela sociedade, salvo nos casos de iminente perigo de vida; c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde; e e) ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados; V - constituição de entidades que representem e defendam os interesses dos usuários; e VI - obtenção de informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde. § 1º - Para o atendimento dos pressupostos do estado de saúde enunciados nos incisos I, II e III, o Estado promoverá a cooperação interinstitucional com a União, os demais Estados, os Municípios e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população em âmbito nacional. § 2º - A direção estadual e a municipal do SUS adotarão medidas destinadas à identificação dos fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população e, nesse sentido, se articularão com os órgãos e instâncias governamentais responsáveis pelos setores econômico, de educação, trabalho, habitação, saneamento, transporte, alimentação e nutrição. TÍTULO II CAPÍTULO I § 1º - Por serem de relevância pública, as ações e os serviços públicos e privados de saúde implicam co-participação do Estado, dos Municípios, das pessoas e da sociedade em geral, na consecução de resultados qualitativos e quantitativos para o bem comum em matéria de saúde. § 2º - A hierarquização e a regionalização dos serviços e ações de saúde constituem base e estratégia de descentralização administrativa, de municipalização do atendimento e de integração finalística, sendo a regionalização objeto de decisão conjunta do Estado e dos Municípios. CAPÍTULO II I - os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e aos ditames da ética profissional; II - toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; e III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo. CAPÍTULO III I - a atuação articulada do Estado e dos Municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva; II - vetado; III - a adoção do critério das reais necessidades de saúde da população, identificadas por estudos epidemiológicos loco-regionais, refletidas na elaboração de planos e programas e na oferta de serviços de atenção à saúde; IV - a prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais; e V - a formulação, com ampla divulgação à sociedade, de indicadores de avaliação de resultados das ações e dos serviços de saúde. PARTE SEGUNDA Da Estrutura e do Funcionamento do Sistema Único de Saúde TÍTULO I CAPÍTULO I § 1º - Compete ao SUS, além de outras que vierem a ser estabelecidas, as atribuições fixadas neste Código, na Constituição da República, na Constituição do Estado e na legislação sanitária nacional, estadual e municipal. § 2º - Os hospitais universitários preservarão, no SUS, a sua peculiar autonomia nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados, respeitadas as diretrizes do Sistema. § 3º - A integração do hospital universitário e de ensino, público e privado, no SUS, visa, principalmente, à conjugação de meios para a formação de recursos humanos destinados ao SUS e ao aprimoramento da assistência à saúde da população. I - diretrizes: a) universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde; b) igualdade de atendimento; c) eqüidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações; d) integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial; e) resolutividade dos serviços e ações de saúde em todos os níveis de assistência; f) racionalidade de organização dos serviços, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; g) precedência do método epidemiológico como critério para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orientação programática; h) participação da comunidade na formação das políticas de saúde, controle, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e II - bases: a) gratuidade das ações e dos serviços assistenciais prestados, vedada a cobrança de despesa complementar ou adicional, sob qualquer título; b) descentralização das ações e dos serviços de saúde, com ênfase na municipalização; c) conjugação da totalidade dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na realização de ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde, e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e à sua utilização adequada pelo usuário; d) cooperação técnica e financeira do Estado aos Municípios na prestação da assistência à saúde; e) planejamento que reflita as necessidades da população e a regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo; f) intercâmbio de dados, informações e experiências referentes ao SUS, visando ao seu aprimoramento e ao fortalecimento das relações do Estado com os Municípios; e g) incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam na área da saúde, promovendo o reconhecimento, em favor da qualidade e da resolutividade dos serviços e das ações de saúde, da experiência e da capacidade técnica e científica demonstrada pelo profissional. CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II I - vetado; II - prestar assistência técnica e apoio financeiro aos Municípios para a execução dos serviços e das ações de saúde de âmbito local; III - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; IV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo à saúde, no âmbito do Estado; V - estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, incluindo normas técnicas especiais de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica; VI - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional; VII - aprovar, em consonância com o plano estadual de saúde, a localização de estabelecimentos hospitalares e conexos; e VIII - exercer, com eqüidade, o papel redistributivo de meios e instrumentos para os Municípios realizarem adequada política de saúde. Parágrafo único - O Estado executará, supletivamente, serviços e ações de saúde nos Municípios, no limite das deficiências locais e de comum acordo com a direção local do SUS. I - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de: a) assistência integral à saúde; b) vigilância epidemiológica; c) vigilância sanitária; d) controle de endemias; e) alimentação e nutrição; f) saúde do trabalhador; e g) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste; II - realizar, em articulação com os Municípios e outros setores da administração pública estadual: a) medidas de proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e à pessoa acometida de transtorno mental; b) o atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária de saúde at o fornecimento dos equipamentos necessários à sua integração social; c) o provimento de meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; d) a fiscalização, o controle e a avaliação dos equipamentos e da tecnologia utilizados no SUS; e e) programas de educação em saúde; III - instituir, e atualizar periodicamente, o plano estadual de saúde e o plano estadual específico de alimentação e nutrição, em consonância com os planos nacionais e tendo em vista as prioridades e estratégias regionais; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e saúde ambiental; V - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - participar da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas, atuando, ainda, em relação ao processo produtivo para garantir: a) assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando sua recuperação e reabilitação; b) participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; c) participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador; d) avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde; e) informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e às empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização, avaliação ambiental e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; f) revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho; VII - participar do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos; VIII - controlar e fiscalizar o teor nutricional dos alimentos; IX - organizar, fiscalizar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles; X - adotar política de recursos humanos abrangentes para a capacitação, formação e valorização de profissionais de saúde, para propiciar melhor adequação às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial; XI - vetado; XII - participar, com os órgãos afins, da proteção do meio ambiente e do controle dos agravos que tenham repercussão na saúde humana; XIII - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; XIV - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, gerindo as unidades integradas na sua organização administrativa; XV - avaliar a segurança, a eficácia e a utilidade das tecnologias relevantes para a saúde e a assistência sanitária; XVI - revisar o Código Sanitário do Estado a cada 5 (cinco) anos; e XVII - administrar, em caráter excepcional e durante o tempo estritamente necessário para a normalização da situação irregular, os serviços contratados ou conveniados pelo município com o setor privado, nos quais fique demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade praticado pela direção municipal do SUS. § 1º - As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente. § 2º - A vigilância sanitária abrangerá o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. § 3º - A vigilância epidemiológica abrangerá o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde. SEÇÃO III I - planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde de âmbito municipal e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual; III - executar ações e serviços de: a) assistência integral à saúde; b) vigilância epidemiológica; c) vigilância sanitária; d) controle de endemias; e) alimentação e nutrição; f) saúde do trabalhador; e g) saneamento básico, conjuntamente com o setor específico e com financiamento deste; IV - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; V - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las; VI - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde da população, em termos de risco-benefício sanitário, nos casos de projeto de obra ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco para a vida, a qualidade de vida e a saúde coletiva; VII - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e exercer a inspeção dos ambientes no tocante à área da saúde; VIII - gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa; IX - colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - celebrar contratos e convênios para a aquisição de serviços de assistência à saúde, com entidades do setor privado que atuam, preponderante ou exclusivamente, no município, ou cuja complexidade interessa para garantir a resolutividade do sistema local, bem como controlar e avaliar a sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde no município; XII - formar consórcios administrativos intermunicipais; XIII - ordenar a legislação referente à proteção sanitária; e XIV - articular-se com o Estado e outros setores da administração pública municipal para realizar as ações e os serviços referidos no artigo 17, inciso II. § 1º - No tocante ao inciso III, a execução dos serviços e ações aí mencionados, far-se-á em articulação com o SUS federal e estadual, sobretudo quanto aos prazos fixados pela legislação, com autoridade sanitária nacional ou estadual, para o atendimento de medidas ou a adoção de providências relacionadas com aqueles serviços e ações. § 2º - Quando os Municípios constituírem consórcio administrativo intermunicipal para desenvolver, em conjunto, ações e serviços públicos de saúde, aplicar-se-á ao consórcio o princípio da direção única, a se definida no ato constitutivo da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes do SUS. § 3.º - No âmbito municipal, o SUS poderá organizar-se em distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações e dos serviços de saúde. CAPÍTULO III § 1.º - A participação complementar do setor privado no SUS será efetivada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público. § 2.º - O convênio terá por objeto a realização de atividades constantes de projeto específico elaborado em conformidade com as normas reguladoras do SUS e cuja aprovação, nas suas instâncias, ficará condicionada à integração do projeto nos planos de saúde. § 3.º - Para a celebração de convênio ou contrato administrativo, o SUS dará preferência às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos. § 4.º - Vetado § 5.º - Vetado § 6.º - Somente poderá participar, complementarmente, do SUS, a entidade privada com ou sem fins lucrativos que possuir serviços próprios de assistência à saúde, ficando-lhe vedada qualquer forma de transferência a terceiro, de modo direto ou convenial, dos encargos contratados ou conveniados com a direção do SUS. § 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 846, DE 04-06-1998) CAPÍTULO IV SEÇÃO I § 1º - O processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local at o estadual, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos municípios e do Estado e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º - No âmbito do Poder Executivo do Estado, a descentralização far-se-á conforme exigirem as características demográficas e epidemiológicas da região, a capacidade instalada e a resolutividade dos serviços do SUS, para permitir o acesso da população a todos os níveis de atenção e continuidade e qualidade da articulação dos dirigentes regionais com as Prefeituras Municipais interessadas. § 3º - A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no SUS será exercida por meio da rede de Unidades Básicas de Saúde, hierarquizada em níveis de complexidade e definida como principal porta de entrada seletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares. § 4º - No caso das populações favelada, albergada e escolar, e de pessoas portadoras de deficiência física, a atenção ambulatorial constará de projetos integrados com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras. § 5º - As atividades de vigilância epidemiológica, controle de endemias e vigilância sanitária no SUS são públicas e exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente. § 6º - Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde serão realizados, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes do SUS. § 7º - Os estabelecimentos hospitalares e as unidades de saúde, públicas e privadas, são obrigados a apresentar em local acessível aos interessados quadro com o nome dos integrantes do seu corpo clínico. § 8º - As unidades básicas de saúde e os prontos-socorros públicos manterão em funcionamento, em caráter permanente, serviço de farmácia para o fornecimento gratuito de medicamentos aos pacientes neles atendidos. § 9º - A direção estadual do SUS normatizará a prescrição farmacêutica com base na denominação genérica dos medicamentos, bem como fará afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica. SEÇÃO II Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo serão observados o preceito do artigo 51 e as prioridades dos planos de saúde. I - unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes aos programas de recuperação; II - serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana e a auto-regulação da fertilidade, preservada a liberdade do indivíduo para exercer a procriação ou para evitá-la; e III - vetado. SEÇÃO III I - desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde de pessoas acometidas de transtorno mental e sua reinserção na família e na sociedade; II - a atenção aos problemas de saúde mental, em especial os referentes à psiquiatria infantil e à psicogeriatria, realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou a reduzir ao máximo possível a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral; III - toda pessoa acometida de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, o qual só será administrado depois de o paciente estar informado sobre o diagnóstico e os procedimentos terapêuticos, e expressar seu consentimento; IV - a internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico, e objetivará a mais breve recuperação do paciente; V - quando necessária a internação de pessoa acometida de transtorno mental, esta dar-se-á, preferencialmente, em hospitais gerais; e VI - a vigilância dos direitos indisponíveis dos indivíduos assistidos será realizada de forma articulada pela autoridade sanitária local e pelo Ministério Público, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária. SEÇÃO IV § 1º - Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, at a eliminação do risco. § 2º - O Estado e os Municípios atuarão para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. § 3º - São asseguradas, nas ações e nos serviços desenvolvidos pelo sistema de vigilância sanitária, a cooperação e a participação dos sindicatos de trabalhadores, dos organismos de defesa do consumidor e das entidades ambientalistas. § 4º - A autoridade sanitária articular-se-á com o setor de relações do trabalho, de medicina e segurança do trabalho e com os conselhos de fiscalização do exercício profissional para a avaliação das situações de risco e a adoção das medidas exigidas. § 5º - assegurada a cooperação dos Sindicatos de Trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos trabalhadores e dos sindicatos de acesso às informações coletadas e aos relatórios de avaliação das condições de trabalho registradas processualmente. SEÇÃO V § 1º - O servidor designado nos termos deste artigo fará jus, durante o tempo em que perdurar a designação, aos vencimentos ou salários do cargo ou função que exerça na Administração, acrescidos de vantagens adquiridas na forma da legislação pertinente. § 2º - Ouvido o Conselho Estadual de Saúde, o dirigente do SUS disporá sobre as condições que facilitem a atuação do Ouvidor Geral. SEÇÃO VI I - a organização do sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade, em especial com as instituições de ensino superior e os hospitais universitários e de ensino; II - a valorização do tempo integral nos serviços do SUS; III - a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial; e IV - a utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, e o treinamento em serviço. § 1º - A política salarial e o plano de carreiras, de cargos e salários dos servidores da área da saúde serão executados, levando em conta os seguintes elementos, além de outros exigidos pela política de saúde: 1. formação profissional; 2. especificidade da função; 3. complexidade das atribuições; 4. local e condições de trabalho; 5. riscos inerentes à atividade; e 6. incentivo à qualidade dos serviços prestados, aperfeiçoamento profissional continuado e permanência do servidor no SUS. § 2º - Os cargos e funções de direção, chefia e assistência, no âmbito do SUS, serão exercidos em tempo integral, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica. § 3º - Os cargos e funções a que se refere o § 2º serão exercidos, preferencialmente, por servidores integrantes das classes constantes do plano de carreiras, de cargos e salários. SEÇÃO VII I - dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Estado e dos Municípios; II - transferências da União para o Estado e os Municípios e transferências do Estado para os Municípios; e III - recursos de outras fontes. § 1º - O financiamento dos serviços e ações de saúde, considerado pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidadania, far-se-á sempre mediante correlação entre a despesa e a respectiva fonte de receita. § 2º - Os recursos adicionais, provenientes da prestação de serviços que não prejudicam a assistência à saúde, só serão admitidos como outra fonte de financiamento quando os serviços por eles remunerados não interferirem na assistência ambulatorial ou hospitalar à saúde da população, ou não estiverem a ela diretamente ligados. Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, obrigatória a autorização do órgão competente da direção estadual do SUS, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, ao qual caberá controlar as atividades desenvolvidas e os respectivos instrumentos jurídicos e administrativos firmados. SEÇÃO VIII SEÇÃO IX Parágrafo único - A recusa em fornecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a cassação do alvará de funcionamento da entidade e outras sanções cabíveis. SEÇÃO X § 1º - Nos fundos de saúde, estadual e municipal, os recursos financeiros do SUS serão discriminados como despesas de custeio e de investimento das respectivas secretarias de saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, de modo que se identifiquem globalmente os recursos destinados ao setor de saúde. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. § 4º - Vetado. § 1º - Os planos de saúde serão a base das atividades e programação do Estado e dos Municípios, e seu financiamento será previsto na proposta orçamentária correspondente, observando-se, especialmente, o disposto na Seção VII deste Capítulo. § 2º - No financiamento do plano estadual de alimentação e nutrição, previsto no inciso III do artigo 17, não serão incluídos recursos correspondentes à alimentação escolar, os quais onerarão o orçamento do setor educacional. § 3º - vedada a transferência de recursos do Estado para o financiamento de ações ou serviços não previstos nos planos de saúde municipais, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde. § 4º - A direção do SUS, nas esferas estadual e municipal, dará publicidade aos contratos e convênios e a outras informações de interesse da comunidade, de forma a permitir o acompanhamento da atuação do administrador público. Parágrafo único - No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro formulados pelo setor privado sem fins lucrativos, os órgãos competentes do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo SUS e se cientificarão, previamente, da impossibilidade de expansão de rede de serviços públicos pertinentes. I - perfil demográfico do município; II - perfil epidemiológico da área a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde no orçamento municipal; VI - previsão do plano de investimentos na rede; e VII - ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º - No caso de Município sujeito a notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, os critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros indicadores de crescimento da população estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde. § 2º - Vetado. § 3º - Além de outros que venham a ser estabelecidos, requisito essencial para o recebimento de recursos do Estado a existência, no município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde. TÍTULO II CAPÍTULO I § 1º - A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Estado, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo: I - a proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado; II - o saneamento básico; III - a fiscalização de alimentos, águas e bebidas para consumo humano; IV - a fiscalização de medicamentos, equipamentos, produtos imunológicos e outros insumos de interesse para a saúde; V - a proteção do ambiente de trabalho e de saúde do trabalhador; VI - a execução dos serviços de assistência à saúde; VII - a produção, o transporte, a distribuição, a guarda, o manuseio e a utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - a fiscalização da coleta, do processamento e da transfusão do sangue e seus derivados; IX - o controle e a fiscalização de radiações de qualquer natureza; e X - a colaboração, com a União, na fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras. § 2º - A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias estaduais e municipais. § 3º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária, poderão solicitar às autoridades de vigilância em saúde a adoção de providências em conformidade com as atribuições previstas nos incisos I a X. § 4.º - Os órgãos e autoridades estaduais do SUS articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas estaduais, e com a direção nacional do SUS, para a realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de resultados de interesse para a saúde. § 5.º - Entende-se por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de: I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade; II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; e III - exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer. § 6.º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes normas: I - vedada adoção de medidas obrigatórias que impliquem riscos à vida; II - os atos que consubstanciam condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e III - dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias. CAPÍTULO II I - tipificação das infrações sanitárias; II - procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade do agente causador da ação ou omissão danosa; e III - aplicação das sanções administrativas. TÍTULO III CAPÍTULO I Parágrafo único - Sem prejuízo da sua atuação institucional na gestão do SUS, por meio dos conselhos e conferências de saúde, a comunidade poderá participar do aperfeiçoamento do SUS mediante outras iniciativas próprias. CAPÍTULO II Parágrafo único - A representação dos usuários na Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do Governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde. CAPÍTULO III CAPÍTULO IV TÍTULO IV Parágrafo único - As recomendações ou conclusões do órgão ou instrumento de que trata este artigo não impedem a postulação das partes interessadas perante as instâncias jurisdicionais, mas, uma vez acolhidas pelas partes, e desde que não haja violação de norma legal, implicarão compromisso institucional terminativo do conflito ou impasse. Parágrafo único - A direção do SUS nas esferas estadual e municipal, estabelecerá, em articulação com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras, programas e mecanismos integrados de atenção ambulatorial a segmentos da população que, transitoriamente, por sua condição de vida, exijam cuidados diferenciados. § 1º - Para o atendimento do disposto no "caput", a transferência do patrimônio, dos recursos humanos e dos recursos materiais e financeiros será efetuada por intermédio dos respectivos instrumentos jurídicos. § 2º - O Poder Executivo, observada a legislação pertinente, poderá autorizar o afastamento, junto aos Municípios, de servidores que já estejam exercendo funções no SUS. MÁRIO COVAS Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de março de 1995. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 199, de 09-08-2024 - Regulamenta o funcionamento de serviços que realizam atividade de vacinação humana, para a profilaxia de doenças infecciosas imunopreveníveis no Estado de São Paulo. | |