SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 169, DE 19 DE JUNHO DE 1996
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 jun. 1996. Seção 1
REVOGADA PEA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 2, DE 06-01-2006
Aprova Norma Técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-círúrgicos ambulatoriais, no âmbito do Estado de São Paulo
O Secretário da Saúde,
• considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal 8.080, de 19-09-90 que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação como direito fundamental do ser humano;
• considerando os riscos inerentes aos procedimentos médico-cirúrgicos, a que fica exposto o paciente que se submete a tais tratamentos;
• considerando a necessidade de atendimento adequado e imediato do paciente, quando houver intercorrências que coloquem em risco a vida;
• considerando a tendência, em nível mundial de aumento dos procedimentos médico-cirúrgicos realizados em ambulatório, seja pela redução dos custos, seja pela humanização da assistência médica;
• considerando a demanda crescente, em nível estadual, dos estabelecimentos que realizam esses procedimentos;
• considerando o trabalho realizado pelo Grupo de Estudos sobre Cirurgia Ambulatorial;
• considerando, finalmente, a necessidade de complementar o Decreto 12.342, de 27-09-78 (Código Sanitário), no que diz respeito às exigências para funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos, com vistas a evitar situações de risco para o paciente, resolve:
Artigo 1º. - Fica aprovada a Norma Técnica, que faz parte integrante desta Resolução, que disciplina as exigências para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º. - A Norma Técnica, a que se refere o artigo anterior, estabelece a classificação dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais.
Artigo 3º. - O disposto nesta Norma Técnica aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas na realização de procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais.
Artigo 4º. - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS-240, de 04-08-95.
JOSÉ DA SILVA GUEDES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
NORMA TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
No Estado de São Paulo, tem aumentado consideravelmente o número de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos sob anestesia, em nível ambulatorial.
Esses procedimentos quando realizados por profissional e equipe habilitados e capacitados, em ambientes adequados, apresentam vantagens para o paciente e para a instituição.
Diante da necessidade de se desenvolver ações educativas e de proteção à saúde, entre trabalhadores, pacientes e população em geral, o Centro de Vigilância Sanitária constituiu um grupo de estudos com a finalidade de estudar as questões pertinentes ao assunto e analisar as sugestões de vários setores e representantes especialistas.
2. OBJETIVOS
A presente Norma Técnica tem por objetivos:
2.1- Dentro de uma política estadual de proteção à saúde, estabelecer diretrizes para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais.
2.2- Estabelecer a classificação dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais, segundo a complexidade e riscos dos procedimentos.
3. DOS PRINCÍPIOS
3.1- Os princípios que devem nortear o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais são:
a) princípio da habilitação: os estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais deverão ter instalações, equipamentos e recursos humanos habilitados e capacitados para esses procedimentos;
b) princípio da categorização: os estabelecimentos serão classificados de acordo com a complexidade e riscos dos procedimentos que realizam, o que permite estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento;
c) princípio da qualidade: os estabelecimentos deverão organizar seus recursos e atividades de forma a garantir a prestação de uma atenção médica assistencial adequada.
3.2. Para efeito desta Norma Técnica, será considerado estabelecimento que realiza procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais qualquer estabelecimento ou instituição, tal como hospital, clínica, instituto, consultório, ambulatório isolado, centro de saúde, posto de assistência médica, unidade básica de saúde e outros que executem os procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais propostos pela Tabela de Procedimentos do SIA/SUS e outros constantes desta Norma Técnica.
4. DAS DEFINIÇÕES
4.1- Para efeito desta Norma Técnica, considera-se:
Cirurgia Ambulatorial: todos os procedimentos médico-cirúrgicos (com exceção daqueles que acompanham os partos), que pelo seu porte e pela não necessidade de cuidados especiais no pós-operatório, dispensam o pernoite do paciente. O pernoite do paciente poderá ocorrer em casos excepcionais, sendo que o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não poderá ser superior a 24 horas.
Os procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais são aqueles constantes da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS e a ressonância magnética.
Anestesia Ambulatorial: todos os procedimentos anestésicos realizados em ambulatório ou hospital, que permitem pronta ou rápida recuperação do paciente, sem necessidade de pernoite, exceto em casos excepcionais.
Os tipos de anestesia que permitem rápida recuperação do paciente são: anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com drogas anestésicas de eliminação rápida.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
5.1- Os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais deverão ser classificados em:
a) unidade ambulatorial tipo I;
b) unidade ambulatorial tipo II;
c) unidade ambulatorial tipo III;
d) unidade ambulatorial tipo IV.
5.1.1- Da Unidade Ambulatorial tipo I:
5.1.1.1- É o consultório médico, independente do hospital e destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local.
5.1.1.2- Não é permitido o pernoite do paciente.
5.1.2- Da Unidade Ambulatorial tipo II:
5.1.2.1- É o estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, em nível ambulatorial, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade.
5.1.2.2- Enquadram-se neste tipo os Ambulatórios Isolados, os Centros de Saúde, Postos de Assistência Médica, Unidades Básicas de Saúde e outros.
5.1.2.3- Deverá contar com sala de recuperação ou de observação de pacientes.
5.1.2.4- Realiza cirurgias/procedimentos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóideo e peridural), com ou sem sedação.
5.1.2.5- Não são permitidos o pernoite e a internação do paciente.
5.1.2.6- A internação, quando necessária, será feita no hospital de retaguarda.
5.1.3- Da Unidade Ambulatorial tipo III:
5.1.3.1- É o estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos, em nível ambulatorial, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade.
5.1.3.2- Deverá contar com equipamentos de apoio e de infra-estrutura adequados para o atendimento do paciente.
5.1.3.3- Realiza cirurgias de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida.
5.1.3.4- Poderá ocorrer o pernoite do paciente, não devendo este permanecer no serviço por mais de 24 horas.
5.1.3.5- A internação do paciente, quando necessária, deverá ser feita no hospital de retaguarda.
5.1.4- Da Unidade Ambulatorial tipo IV:
5.1.4.1- É a unidade ambulatorial, anexada a um hospital geral ou especializado, que realiza procedimentos médico-cirúrgicos em nível ambulatorial, em salas cirúrgicas da unidade ambulatorial ou do centro cirúrgico do hospital e que pode utilizar a estrutura de apoio (Serviço de Nutrição e Dietética, Centro de Esterilização de Material e Lavanderia) e equipamentos de infra-estrutura (Central de Gases, Central de Vácuo, Central de Ar Comprimido, Central de Ar Condicionado, Sistema de Coleta de Lixo, etc) do hospital.
5.1.4.2- Realiza cirurgias de pequeno, médio e grande porte, com anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida.
5.1.4.3- Não estão previstos o pernoite e a internação do paciente nesta unidade, ocorrendo a internação no hospital somente na presença de complicações.
6. DAS INDICAÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES
6.1- Os critérios estabelecidos para a seleção destes pacientes são os seguintes:
a) estado físico: os pacientes que podem ser submetidos a cirurgia/procedimento ambulatorial são os classificados nas categorias ASA-I e ASA-II da American Society of Anesthesiologists (1962), ou seja:
a1) ASA I - pacientes sem transtornos orgânicos, fisiológicos, bioquímicos ou psicológicos. A enfermidade que necessita de intervenção é localizada e não gera transtornos sistêmicos (ex: hérnia inguinal em pessoa sã );
a2) ASA II - o paciente apresenta pequenos ou moderados transtornos gerais, seja pela enfermidade sob intervenção ou outra (ex: enfermidade cardíaca leve, diabetes leve ou moderado, anemia, hipertensão compensada, idades extremas, obesidade);
b) a extensão e localização do procedimento a ser realizado permitem o tratamento ambulatorial;
c) não há necessidade de procedimentos especializados e controles estritos no pós-operatório;
d) o paciente deverá estar acompanhado de pessoa adulta, lúcida e responsável;
e) aceitação, pelo paciente, do tratamento ambulatorial proposto.
6.2- A cirurgia/procedimento ambulatorial é contra-indicada quando:
a) os pacientes são portadores de distúrbios orgânicos de certa gravidade, como: diabetes descompensado, alergias, coagulopatias, infecção sistêmica, desenvolvimento de infecção respiratória alta, temperatura superior a 38oC, paciente em choque, pacientes que requerem monitorização invasiva extensa, prematuros com idade inferior a três meses, obesidade severa, asmáticos mal controlados, anemia severa não corrigida, transtornos psiquiátricos, etc.;
b) os procedimentos a serem realizados são extensos;
c) há risco de sangramento ou outras perdas de volume que necessitem de reposição importante;
d) há necessidade de imobilização prolongada no pós-operatório;
e) os procedimentos estão associados a dores que exijam a aplicação de narcóticos, com efeito por tempo superior à permanência do paciente no estabelecimento.
6.3- A cirurgia deverá ser suspensa se o paciente se apresentar ao serviço sem a companhia de uma pessoa que se responsabilize por acompanhá-lo durante todo o tempo da intervenção cirúrgica e no retorno ao lar.
6.4- Se o estabelecimento não apresentar as condições exigidas, por exemplo, falta de luz, de material e roupa esterilizada, ausência de pessoal de enfermagem no centro cirúrgico, ou outros fatores que possam colocar em risco a segurança do paciente, a cirurgia também deverá ser suspensa.
7 . DAS RESPONSABILIDADES
7.1- A indicação da cirurgia/procedimento ambulatorial no estabelecimento apontado é de inteira responsabilidade do médico executante.
7.2- Toda a investigação pré-operatória / pré-procedimento do paciente (realização de exa-mes laboratoriais, radiológicos, consultas a outros especialistas, etc) para diagnóstico da condição pré-operatória / pré-procedimento do paciente, é de responsabilidade do médico ou da equipe médica executante, quando for o caso e esta documentação deverá ficar arquivada no prontuário do paciente.
7.3- A avaliação pré-operatória / pré-procedimento dos pacientes a serem selecionados para a cirurgia / procedimento ambulatorial exige no mínimo:
a) ASA I: história clínica, exame físico e exames laboratoriais quando indicados;
b) ASA II: história clínica, exame físico e exames laboratoriais especiais que cada caso requeira.
7.4- Deverá ser anexado ao prontuário do paciente:
a) Termo de Responsabilidade Médica (assinado pelo médico executante), pela indicação da cirurgia/procedimento e do Serviço, conforme modelo do Anexo I;
b) Termo de Aceitação do Tratamento Médico-Cirúrgico Ambulatorial preconizado, assinado pelo paciente ou acompanhante responsável, conforme modelo do Anexo II;
c) Termo de Acompanhamento de Paciente conforme modelo do Anexo III.
7.5- O médico deverá orientar o paciente e seu acompanhante, por escrito, quanto aos cuidados pré e pós-operatórios / pré e pós-procedimentos necessários e complicações possíveis.
7.6- Deverá ser arquivada, no prontuário do paciente, uma cópia dessas orientações assinada pelo paciente ou por seu responsável.
7.7- Após a realização da cirurgia/procedimento, a alta imediata do serviço será dada pelo médico responsável.
7.8- A responsabilidade do acompanhamento do paciente, após a realização da cirurgia / procedimento até a alta definitiva, é do médico ou da equipe médica que realizou a cirurgia / procedimento.
8. DOS REQUISITOS GERAIS
8.1- Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificações previstas nas legislações estadual e municipal vigentes, normas específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como Portaria n.º 1884, de 11-11-94, do Ministério da Saúde, no que couber.
8.1.1- Cada ambiente deverá ter dimensões físicas compatíveis com o uso proposto, sendo que deverão ainda apresentar as seguintes características:
a) permitir a livre e rápida retirada do paciente em situações emergenciais;
b) permitir a adequada organização e higienização do ambiente. Não será portanto admitido a utilização de qualquer espaço, tanto das salas como das circulações horizontais e verticais como depósito de materiais ou de equipamentos em desuso;
8.2- Os estabelecimentos, previstos no item 5.1, deverão ser planejados levando-se em conta possíveis limitações físicas dos pacientes, que possam dificultar a locomoção e aumentar a vulnerabilidade a acidentes.
8.3- É proibida a localização destes estabelecimentos em zonas próximas a depósitos de lixo, industrias ruidosas e/ ou poluentes, grandes armazéns, oficinas e depósitos de materiais inflamáveis, cursos de água e atmosfera poluída.
9- DA ÁREA FÍSICA
9.1- Os estabelecimentos classificados como Unidade Ambulatorial tipo I deverão ser providos das seguintes áreas mínimas:
a) área para registro de pacientes;
b) local para arquivo médico;
c) sala de espera para pacientes e acompanhantes;
d) sanitários para público;
e) local destinado à armazenagem de equipamentos e medicamentos;
f) sala para esterilização de material (instrumental), ou conforme o estabelecido no item 13.5;
g) depósito de material de limpeza;
h) sala para a realização de consultas e procedimentos médico-cirúrgicos, provida de bancada com pia e água corrente.
9.1.1- Especificações arquitetônicas para a Unidade Ambulatorial tipo I.
9.1.1.1- Os pisos devem apresentar revestimentos com materiais laváveis e resistentes aos desinfetantes.
As paredes das áreas como: sala de esterilização de materiais, depósito de material de limpeza e sanitários, deverão apresentar acabamentos lisos, resistentes, impermeáveis e laváveis.
As outras áreas não mencionadas deverão apresentar paredes com acabamento em materiais lisos, sem ranhuras ou outro que possa abrigar sujidades.
9.1.1.2- As salas para a realização de procedimentos médico-cirúrgicos e esterilização de material deverão ter as janelas providas de telas milimétricas.
9.2- Os estabelecimentos classificados como Unidade Ambulatorial tipo II deverão ser providos das áreas mínimas e especificações arquitetônicas a seguir.
9.2.1- Unidade de Atendimento ao Paciente / Administrativa: Deverá contar com as seguintes dependências:
a) área para recepção e registro de pacientes;
b) local para arquivo médico e estatística;
c) sala de espera para pacientes e acompanhantes;
d) sanitários anexos à sala de espera, para ambos os sexos;
e) sala para realização de consultas médicas, provida de lavatório e água corrente;
f) sala para preparo do paciente;
g) sala para sedação/recuperação pós-anestésica do paciente - a sala para sedação / recuperação pós-anestésica do paciente terá medida linear mínima de 3,00m. A área mínima para esta sala é de 9,00m2, quando equipada com apenas um leito; de 8,00m2 por leito para até quatro leitos, sendo este o número máximo de pacientes por sala de recuperação. Anexo a esta sala deverá haver um sanitário;
h) posto de enfermagem com sala de serviço - esta sala poderá ser dispensada, caso haja área provida de bancada com cuba e ponto de água na sala de recuperação pós-anestésica, para a realização das atividades de enfermagem;
i) local para a guarda de medicamentos - os medicamentos poderão ser guardados em área própria ou em outra compatível, como sala de serviço ou posto de enfermagem, porém com armário provido de chaves ou outros dispositivos que ofereçam segurança para a guarda de medicamentos controlados; livros para registro, devidamente autenticados pela autoridade sanitária local, um para entorpecentes e outro para psicotrópicos;
j) sala de utilidades;
k) depósito de material de limpeza;
l) copa;
m) sanitário para funcionário;
9.2.2- Unidade de Centro Cirúrgico - esta unidade deverá estar localizada de modo a ficar livre do trânsito de pessoas e materiais estranhos ao serviço. Deverá contar com as seguintes dependências
a) vestiários de barreira à entrada do centro cirúrgico - estes deverão estar situados de tal forma que constituam para o pessoal a única maneira de adentrar ao Centro Cirúrgico;
b) local para guarda de macas;
c) lavabo cirúrgico - deverão ser previstas para cada lavabo cirúrgico, no mínimo duas torneiras, dotadas de características tais, que permitam seu fechamento sem o uso das mãos, com área mínima de 1,10m2 por torneira;
d) salas cirúrgicas - estas deverão apresentar dimensões compatíveis com o tipo de cirurgia pretendido.
A mesa cirúrgica deverá estar em posição centralizada na sala, tendo a sua volta dimensões lineares que permitam a circulação livre e desimpedida de pessoal e retirada do paciente por maca.
As portas das salas de cirurgia deverão ter dimensões lineares que permitam a retirada do paciente por maca.
Em salas cirúrgicas não será admitido o uso de paredes divisórias removíveis.
Em salas de cirurgias e em outras salas com luminárias instaladas no teto, o pé direito útil não deverá ser inferior a 3,00m, não computado o espaço para dispositivos de sustentação e outros;
e) local para prescrição médica e de enfermagem;
f) área para guarda de equipamentos, destinada a abrigar aparelhos, equipamentos e acessórios de uso não constante;
g) depósito de material de limpeza;
h) expurgo;
i) local para guarda de medicamentos.
9.2.3- Serviços de Apoio
a) Central de Esterilização de Materiais, com áreas distintas e separadas, sem cruzamento de fluxo: uma, dotada de bancada com ponto de água, para recepção do material sujo e lavagem; outra, para o preparo, esterilização, guarda e distribuição do material, ou conforme item 13.5.
b) Copa para a distribuição do alimento e preparo eventual de pequenas refeições.
c) Lavanderia, com áreas distintas e separadas para recepção e separação da roupa suja, com vestiário de barreira para os funcionários da área.
Outra área para lavagem, centrífugação, calandragem ou passagem, dobragem, guarda e distribuição, ou conforme item 13.5.
d) Vestiário para funcionários
e) Área para o serviço de manutenção
f) Depósito de resíduos sólidos, deverá estar localizado em área que não interfira no fluxo das unidades.
9.2.4- Circulação Externa
9.2.4.1- Pelo menos um acesso à edificação deverá apresentar condições ideais para a locomoção do paciente em cadeira de rodas. Este acesso deverá estar nivelado, tornando o piso interno da edificação uma continuidade do piso externo.
9.2.4.2- Deverão existir no mínimo dois acessos independentes, sendo um deles para pacientes e outro para o serviço.
9.2.4.3- Deverá ser prevista na edificação área externa coberta compatível com a entrada emergencial de ambulância para a retirada de pacientes.
9.2.5- Circulação Interna
9.2.5.1- As Unidades Ambulatoriais tipo II deverão funcionar, preferencialmen-te, em construções horizontais.
9.2.5.2- A circulação vertical para a movimentação de pacientes poderá ser feita somente através de rampas ou elevadores.
9.2.5.3- Das Rampas
9.2.5.3.1- As rampas deverão estar de acordo com disposto na Portaria n.º 1884, de 11-11-94, do Ministério da Saúde.
9.2.5.4- Dos elevadores e monta-cargas
9.2.5.4.1- Estes equipamentos obedecerão às normas estabelecidas pela Portaria n.º 1884, do Ministério da Saúde, de 11-11-94, e normas técnicas da ABNT.
9.2.5.4.2- O número mínimo de elevadores por edificação será de dois .
9.2.5.4.3- O elevador deverá ser exclusivo e restrito ao serviço.
9.2.5.5- Das Escadas
9.2.5.5.1- As escadas deverão atender o disposto na Portaria n.º 1884, de 11-11-94, do Ministério da Saúde.
9.2.6- Instalações Sanitárias
9.2.6.1- Pelo menos um sanitário da edificação deverá estar equipado de forma a atender o deficiente físico, conforme o determinado pela NBR 9050 da ABNT.
9.2.6.2- As portas dos sanitários, de uso dos pacientes, deverão abrir para fora ou serem providas de ferragens especiais, que permitam a retirada destas por fora, em casos emergênciais.
9.2.6.3- As portas de acesso aos sanitários e aos boxes de chuveiro deverão ter largura suficiente para a passagem de cadeira de banho.
9.2.6.4- O chuveiro deverá ser instalado em compartimento (box) com dimensões internas compatíveis com banho em posição assentada, dotado obrigatoriamente de água quente.
9.2.6.5- As banheiras de imersão só serão permitidas nas salas de fisioterapia, quando houver.
9.2.6.6- Sempre que houver paciente (acamado ou não), examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatório a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios. Nos locais de manuseio de insumos, medicamentos, alimentos também é obrigatória a instalação de pias/ lavatórios.
Estes lavatórios devem ser do tipo que dispensa o contato de mãos contaminadas através do volante, de torneira ou registro, quando do fechamento da água.
Em compartimentos destinados à realização de procedimentos cirúrgicos para Ambulatórios Tipo II, III, e IV, os lavabos para degermação pré-operatório devem localizar-se próximos aos compartimentos destinados às atividades cirúrgicas.
O acionamento de água é feito por comando de pé, joelho, braço ou sistema de sensor; a dispensação de sabão-temporizador líquido e de anti-séptico é igualmente realizada por pressão de pé ou de outros meios, exceto mãos.
Nos outros lavatórios fora do centro cirúrgico é obrigatório a saboneteira para sabão líquido e de toalheiro com papel descartável.
9.2.7- Instalações Elétricas, Eletrônicas, Hidráulicas, Fluido Mecânicas, Climatização, Proteção e Combate a Incêndio, Instalações Especiais e Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos.
9.2.7.1- Deverão ser obedecidas as normas da ABNT, as legislações federal e estadual vigentes, no que couber e as normas específicas do Corpo de Bombeiros.
9.2.7.2- É obrigatória a instalação de luz de vigília nos banheiros, nas áreas de circulação, nos primeiro e último degraus da escada, na sala de recuperação de pacientes e nas salas de cirurgia.
9.2.7.3- Além de sua fonte normal de energia, os ambulatórios isolados, com procedimentos médico cirúrgicos, deverão obrigatoriamente manter uma fonte de energia emergencial, assegurando a continuidade do equipamento vital, utilizado no atendimento aos pacientes quando o suprimento normal for interrompido.
9.2.7.4- As instalações de proteção contra descarga elétrica deverão estar de acordo com as normas da ABNT e da Portaria n.º 1884,de 11-11-94, do Ministério da Saúde.
9.2.7.5- A coleta, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos sólidos deverão obedecer a legislação em vigor e as normas específicas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
9.2.7.6- Quanto ao destino dos resíduos líquidos, a edificação deverá estar ligada à rede pública ou atender às normas da ABNT e às legislações pertinentes.
9.2.7.7- Todos os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão ser abastecidos com água potável, conforme recomendações da Portaria n.º 36, de 19-01-90, do Ministério da Saúde.
9.2.7.8- Os reservatórios de água potável tem que ser duplos para permitir o uso de um, enquanto o outro estiver interditado para reparos ou limpeza.
9.2.7.9- Os reservatórios devem ter autonomia mínima de dois dias ou mais, em função da confiabilidade do sistema. O cálculo de consumo total necessário, se fará da seguinte forma:
• Paciente em observação por 24 horas - consumo 120 L / dia;
• Paciente por até 12 horas - cerca de 10 L / dia;
• Funcionários - 50 L/dia
• Lavanderia - de 04 a 06kg / leito / dia, sendo o consumo de 35 a 40 litros de água para cada kilo de roupa seca.
9.2.7.10- Renovação de ar em áreas críticas: todas as entradas de ar externas devem estar localizadas o mais alto possível, em relação ao nível do piso e tem de ficar afastadas das saídas de ar, dos incineradores e das chaminés das caldeiras; as saídas devem situar-se junto ao chão.
9.2.8- Tipos de Materiais de Construção e Acabamento
9.2.8.1- Em toda a edificação o piso deverá ser liso, resistente, impermeável, lavável e resistente a desinfetantes.
9.2.8.2- O acabamento de salas cirúrgicas, áreas de esterilização de materiais, cozinha/copa, área de lavanderia, salas de serviço, expurgo/utilidades, não deverá permitir frestas, saliências, cantos e aberturas que possam abrigar insetos, roedores e sujidades. Estes ambientes deverão ter revestimento de pisos e paredes em material liso, resistente, impermeável , lavável e resistente a desinfetantes.
Os tetos de áreas com procedimentos cirúrgicos devem ser contínuos, sendo proibido o uso de forros falsos removíveis.
9.2.8.3- As áreas como: sala cirúrgica, central de esterilização de materiais, copa / cozinha e lavanderia deverão ser providas de telas milimétricas em suas janelas.
9.3- A Unidade Ambulatorial tipo III deverá ser provida das mesmas instalações físicas da Unidade Ambulatorial tipo II, acrescida de:
a) fonte de energia alternativa, conforme determinações da Portaria n° 1.884, de 11-11-94, do Ministério da Saúde e normas técnicas ABNT;
b) copa para funcionários;
c) quarto e sanitário, provido de chuveiro, para plantonista;
d) quartos ou enfermarias para pernoite, neste caso poderá ser dispensada a área destinada à indução anestésica / recuperação anestésica / observação do paciente.
9.4- A Unidade Ambulatorial tipo IV deverá contar com todos os equipamentos de apoio e de infra-estrutura do hospital e também dispor da mesma área física da Unidade Ambulatorial tipo III, para o Centro Cirúrgico.
10- Dos Materiais Necessários
10.1- A Unidade Ambulatorial tipo I deverá contar com os seguintes materiais:
a) instrumental cirúrgico;
b) aspirador de secreções;
c) conjunto de emergência, equipado com medicação de emergência e material de reanimação cardiorrespiratória;
d) fonte de oxigênio;
e) dispositivos para iluminação adequada no campo cirúrgico;
f) mesa adequada para a realização da cirurgia;
g) equipamentos específicos da especialidade praticada (como microscópio cirúrgico, etc);
h) estufa / autoclave para a esterilização de material se necessário;
i) dispositivo com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial;
j) tensiômetro ou esfigmomanômetro;
k) equipamento para ausculta cardíaca;
l) armário provido de porta, ou outro dispositivo com proteção, para a guarda de material esterilizado e descartável;
m) mobiliário padrão hospitalar – para o uso de pacientes, somente será permitido mobiliário padrão hospitalar;
n) material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas em vigor;
o) material para a coleta de resíduos, conforme norma da ABNT.
10.2- A Unidade Ambulatorial tipo II deverá contar com os materiais constantes da unidade tipo I, acrescidos de:
a) oxímetro de pulso;
b) lavadora pequena com barreira, ou outra de pequeno porte, desde que não seja a de uso doméstico ;
c) fogão ou similar ;
d) geladeira ou similar;
e) outros equipamentos auxiliares para atividade hospitalar.
10.2.1- Observação: o conjunto de emergência deverá estar localizado na sala de recuperação anestésica ou de observação de pacientes, ou na área de quartos e enfermarias e estar provido de equipamentos exclusivos, diversos daqueles utilizados na Unidade de Centro Cirúrgico.
10.3- A Unidade Ambulatorial tipo III deverá possuir os seguintes materiais:
10.3.1- As salas cirúrgicas deverão conter os seguintes equipamentos:
a) mesas cirúrgicas simples;
b) mesa para instrumental;
c) aparelho de anestesia, segundo normas da ABNT;
d) aspirador cirúrgico elétrico, móvel;
e) dispositivos para iluminação do campo cirúrgico;
f) banqueta ajustável, inox;
g) balde a chute;
h) tensiômetro ou similar;
i) equipamento para ausculta cardíaca;
j) fontes de gases e vácuo;
k) monitor cardíaco;
l) oxímetro de pulso;
m) laringoscópio (adulto e infantil), tubos traqueais, guia e pinça condutora de tubos traqueais, cânulas orofaríngeas, agulhas e material para bloqueios anestésicos;
n) instrumental cirúrgico;
o) material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com a normas em vigor;
p) medicamentos (anestésicos, analgésicos e medicações essenciais para utilização imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperação cardiorrespiratória.)
10.3.2- A sala de indução anestésica / recuperação pós-cirúrgica deverá estar equipada com:
a) cama de recuperação com grade;
b) conjunto de emergência, com desfibrilador;
c) tensiômetro ou similar;
d) laringoscópio adulto e infantil;
e) capnógrafo;
f) ventilador pulmonar adulto e infantil;
g) aspirador contínuo elétrico;
h) estetoscópio;
i) fonte de oxigênio e vácuo;
j) monitor cardíaco;
k) oxímetro de pulso;
l) eletrocardiógrafo;
m) maca hospitalar com grade;
n) material de consumo;
o) medicamentos.
10.3.3- Nas áreas de apoio deverá haver:
a) estufa / autoclave para esterilização de material;
b) geladeira ou similar;
c) fogão ou similar
d) lavadora pequena com barreira, ou outra de pequeno porte, desde que não seja a de uso doméstico;
e) calandra;
f) outros.
10.4- A Unidade Ambulatorial tipo IV deverá possuir, no mínimo, os materiais mencionados no item 10.3.
11- DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS
11.1- Os serviços de saúde que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais deverão contar com os seguintes profissionais:
a) Unidade Ambulatorial tipo II: médicos (responsáveis pela anestesia, quando houver sedação e pela cirurgia), enfermeira, auxiliar de enfermagem e outros.
b) Unidade Ambulatorial tipo III: médicos (responsáveis pela anestesia e pela cirurgia), enfermeira, auxiliar de enfermagem e outros. Neste estabelecimento deverá estar prevista a contratação de funcionários (médico, enfermeira, auxiliares de enfermagem e pessoal de serviços de apoio) para o período noturno, em número suficiente para a assistência adequada ao número de pacientes previstos para pernoite.
c) Unidade Ambulatorial tipo IV: médicos (responsáveis pela anestesia e pela cirurgia), enfermeira, auxiliar de enfermagem e outros.
11.2- Todos os profissionais deverão estar inscritos nos respectivos Conselhos, conforme determina a legislação em vigor.
12- DA ORGANIZAÇÃO
12.1- Todos os serviços mencionados no item 1 deverão possuir:
a) registro diário do mapa de todas as cirurgias.
b) registro da ocorrência de complicações pós-operatórias, ocorridas até o 10.º dia após a realização da cirurgia (inclusive internação hospitalar);
c) registro de dados de ocorrência de infecção pós-cirúrgica, mantendo estatística mensal de ocorrência de infecção, topografia da infecção e o tipo de cirurgia realizada;
d) registro de uso dos medicamentos de controle especial (entorpecentes e psicotrópicos).
12.2- Deverá haver uma programação diária de cirurgias para todas as salas, levando-se em conta o potencial de contaminação da cirurgia.
12.3- Os procedimentos para controle de infecção pós-operatória, incluindo procedimentos de limpeza, esterilização e desinfecção, deverão obedecer as determinações da Portaria n° 930, de 27-08-92, do Ministério da Saúde e as orientações do Ministério da Saúde.
12.4- Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão obedecer ao estabelecido nas Portarias 27, de 24-10-86 e 28, de 13-11-86, do Ministério da Saúde, ou outras que venham substituí-las.
12.5- Deverão ser estabelecidas rotinas para os serviço de limpeza, de enfermagem e de lavanderia.
12.6- Os estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e limpeza.
13 - DO FUNCIONAMENTO
13.1- Os serviços que realizam cirurgia ambulatorial, mencionados no item 5.1, deverão ter seus projetos de construção, reconstrução, adaptação ou reforma aprovados pela autoridade sanitária competente.
13.2- Os serviços que realizam cirurgia ambulatorial, mencionados no item 5.1, só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela autoridade sanitária competente, com suas especificações definidas
13.2.1- Na licença de funcionamento (alvará) deverá constar o tipo de serviço, segundo classificação do item 5.1 e especialidades cirúrgicas.
13.2.2- A Unidade Ambulatorial tipo IV poderá ter a mesma licença de funcionamento (alvará) do hospital, se a unidade mantenedora for a mesma.
13.2.3- Qualquer alteração deverá ser apostilada no alvará.
13.2.4- A licença de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente.
13.3- Os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão contar com um responsável técnico, legalmente habilitado e inscrito no CREMESP, que assinará Termo de Responsabilidade perante a autoridade sanitária competente.
13.4- Os estabelecimentos classificados como Unidades Ambulatoriais tipos II, III e IV deverão contar com retaguarda hospitalar incluindo laboratório, radiologia, banco de sangue e outros recursos que venham a ser necessários, para tratamento de complicações que porventura ocorram durante a realização da cirurgia e deverão, no momento da vistoria, apresentar Contrato de Convênio. O hospital deverá estar localizado em distância compatível com o atendimento emergencial ao doente que está sendo removido.
13.5- As Unidades Ambulatoriais tipos I a IV, que contratam serviços de esterilização de materiais, lavanderia e serviço de nutrição e dietética, estão dispensados de possuir área física e equipamentos necessários para a esterilização de materiais, lavagem de roupas e preparo de dietas.
Entretanto a edificação não estará dispensada de possuir áreas como:
1- Copa para o recebimento das dietas e refeições.
2- Área para a descontaminação e lavagem do material a ser esterilizado.
3- Área para o recebimento e guarda do material esterilizado.
4- Área para a guarda da roupa suja; esta não poderá ser a mesma área da sala de utilidades das unidades.
5- Área para a guarda de roupa limpa.
13.5.1- Deverão apresentar documentação que comprove a contratação dos serviços.
13.5.2- Nos municípios onde houver coleta diferenciada de resíduos de Serviços de Saúde, os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão estar cadastrados junto ao serviço de coleta.
13.5.3- Os serviços contratados deverão estar cadastrados nos órgãos competentes. Para os serviços de lavanderia, estes deverão estar cadastrados na Vigilância Sanitária.
13.5.4- Estes serviços deverão apresentar área física conforme a preconizada para os estabelecimentos hospitalares (Portaria MS-1884/94).
13.5.5- O transporte dos materiais (roupas, materiais de uso médico-cirúrgico e alimentos) deverá ser feito em condições de acondicionamento e embalagem, conforme normas preconizadas, sem apresentar o risco de contaminação entre o materiais sujo e o limpo.
13.6- Os estabelecimentos classificados como Unidades Ambulatoriais tipos II e III deverão ter condições de efetuar a remoção e pacientes que necessitem de internação, sem agravar suas condições clínicas.
13.6.1- O estabelecimento poderá dispor de serviço próprio ou contratado.
13.6.2- Em ambas as situações deverão ser atendidas as exigências da portaria específica para a remoção de pacientes.
13.7- Os estabelecimentos que realizam procedimentos médico-curúrgico ambulatoriais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atenderem estas exigências.
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO (Razão Social - Endereço Completo)
TERMO DE RESPONSABILIDADE MÉDICA
Eu,____________________________________________________, inscrito no
nome completo do médico
CREMESP sob n.º ____________, assumo total responsabilidade pela indicação e realização do tratamento médico-cirúrgico a que será submetido o(a) Sr(a): _________________________________________, RG n.º. ________________, Nome completo
de ______ anos, no ______________________________________, em
idade nome do serviço
____/____/________
dia mês ano
_________________________________________, ____/____/________.
nome da cidade dia mês ano
____________________________________________________________________
assinatura e carimbo com nome e n.º do CRM
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO (Razão Social - Endereço Completo)
TERMO DE ACEITAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO AMBULATORIAL
Eu,________________________________________, RG n.º ______________,
nome completo do paciente
aceito plenamente o tratamento médico - cirúrgico ambulatorial preconizado, sob responsabilidade do Dr. ___________________________________________________________,
nome completo do médico
inscrito no CREMESP sob n.º ______________, a ser realizado no _______________________________________________, em ____/____/_______
nome do serviço dia mês ano
____________________________________, _____/_____/_______.
nome da cidade dia mês ano
____________________________________
assinatura
ANEXO III
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO (Razão Social - Endereço Completo)
TERMO DE ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE
Eu,__________________________________________, RG no ______________,
nome completo do acompanhante
responsabilizo-me por acompanhar o(a) Sr(a): _______________________________________,
nome completo
RG no ________________, durante o tratamento cirúrgico ambulatorial, no _______________________________________________________
nome do serviço
em ____/_____/_____, até a sua residência, salvo se houver internação hospitalar imediatamente após a realização da cirurgia.
__________________________________, ____/____/________.
nome da cidade dia mês ano
____________________________________
assinatura