SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENAÇÃO DOS INSTITUTO DE PESQUISAS
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ESTADO DE SÃO PAULO
Portaria CVS-SP Nº 9, DE 16 MARÇO DE 1994
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 51, 17 mar. 1994, p. 21-2
Dispõe sobre as condições ideais de transporte e atendimentos de doentes em ambulâncias.
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, considerando:
· O trabalho realizado pela comissão técnico-científica de emergência pré-hospitalar, com a participação dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Paulo. Divisão de Resgate do Corpo de Bombeiros, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Faculdade de Medicina da Universidade do Estado, e Grupamento de Rádio Patrulha Aérea da Polícia Militar;
· A necessidade da implantação de medidas, que visam criar o Sistemas Integrado de Atendimento às Emergências;
· A necessidade de normas que orientem técnica e cientificamente o sistema pré-hospitalar;
· A necessidade de regulamentação do serviço pré-hospitalar na área de emergência, baixa a presente portaria para regulamentar a atividade de transporte e atendimento de doentes em ambulância.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Para efeito desta norma preconizadora, considera-se:
Ambulância: qualquer veículo público ou privado que se destine ao transporte de enfermos.
I - Ambulância de Transporte: é qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
II - Ambulância de Suporte Básico é veiculo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes de risco de vida desconhecido, com os equipamentos mínimos para a manutenção da vida exceto os materiais de salvamento, devendo ser tripulada por no mínimo 2 pessoas treinadas em curso de técnico em emergências médicas nível básico.
III - Ambulância de Resgate é o veículo ao atendimento de emergência pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, com os equipamentos necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento, devendo ser tripulada por três pessoas com treinamento de técnico em emergências médicas, e habilitação em salvamento, credenciados pelo sistema estadual de atendimento às emergências.
IV - Ambulância de Suporte Avançado: é o veículo destinado ao transporte de pacientes graves, que compõem tanto o sistema de atendimento de emergência pré-hospitalar, quanto, o transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos para esta função. Tal veículo deve ser tripulado por no mínimo 3 pessoas, sendo um motorista treinado com curso de técnico em emergências médicas, e a presença obrigatória de um médico.
V - Aeronaves de Transporte Médico: aeronave de asa fixa, ou rotativa, utilizada para transporte de pacientes, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes, tripulada por médico, enfermeira ou auxiliar de enfermagem e pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 2º - As ambulâncias utilizadas no transporte e atendimento de doentes deverão ser classificadas:
Classe A - Ambulância de transporte;
Classe B - Ambulância de suporte básico;
Classe C - Ambulância de resgate;
Classe D - Ambulância de suporte avançado (U.T.I móvel);
Classe E - Aeronaves de transporte médico
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS
Artigo 3º - Os veículos utilizados deverão ser providos de:
I - Segurança: cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condições de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica.
II - Uso do sinalizador luminoso e sonoro será permitido somente durante a resposta aos chamado de emergência e durante o transporte do paciente, de acordo com a legislação específica em vigor.
III - Limpeza: o interior do veículo, incluindo todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e paciente, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção, aconselhando-se o uso de material descartável. É obrigatório a desinfecção do veículo após o transporte de paciente que comprovadamente seja portador de moléstia infecto-contagiosa antes de sua próxima utilização, de acordo com portaria do MS 930/92.
IV - Ventilação - sistema de ventilação forçado para manter temperatura confortável, nesse compartimento, do paciente.
V - Sistema seguro de fixação da maca ao assoalho do veículo, que deverá contar com cintos de segurança em condições de uso. O cinto de segurança é obrigatório para todos os passageiros.
VI - As superfícies internas deverão ser forradas de material que permita fácil limpeza.
VII - Todo veículo deve contar com estepe instalado em local que não interfira com o paciente em sua movimentação.
VIII - As superfícies internas de armários deverão ser desenhadas de modo a evitar formações pontiagudas, devendo seus cantos receberem acabamento arredondado.
IX - As janelas do compartimento do paciente deverão ser de vidros jateados, permitindo-se a inclusão de linhas não jateadas.
X - O compartimento do motorista deverá ser construído de modo a permitir uma acomodação adequada para operação segura do veículo.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
Artigo 4º - As ambulâncias utilizadas no transporte de doentes, observada a classificação prevista no artigo 2º, deverão ser providas dos seguintes equipamentos:
I - Ambulância de transporte, que deverá ser equipada com:
- sinalizador ótico e acústico;
- maca com rodas;
- suporte para soro;
- cilindro de oxigênio com válvula e manômetro.
II - Ambulância de suporte básico que deverá contar com:
- sinalizador ótico acústico;
- maca com rodas;
- suporte para soro;
- instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização, régua com dupla saída (a primeira portando fluxômetro e umidificador de oxigênio e a segunda portando aspirador tipo venturi);
- maleta de emergência contendo: estetoscópio, um ressuscitador manual adulto/infantil, cânulas oro-faríngeas de tamanhos variados, pares de luvas descartáveis, tesoura reta com ponta romba, rolo de esparadrapo, esfigmomanômetro anaeróide adulto/infantil, rolos de ataduras de 15 cm, compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gaze estéril, cateteres para oxigenação e aspiração de vários tamanhos. Talas para imobilização, conjunto de colar cervical;
- um kit de parto contendo: luvas cirúrgicas, clamps umbilicais, estilete estéril para corte do cordão, saco plástico para placenta, absorvente higiênico grande, cobertor ou similar para envolver recém-nascido, compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gaze estéril e um bracelete de identificação;
- rádio-comunicação.
III - Ambulância de resgate, que deverá contar no mínimo com:
a - sinalizador ótico e acústico;
b - maca com rodas;
c - rede de oxigênio como a descrita no item anterior;
d - prancha longa para imobilização de coluna;
e - prancha curta ou colete imobilizador;
f - colares cervicais de vários tamanhos;
g - cilindro de oxigênio portátil com válvula, manômetro e fluxômetro com máscara e chicote para oxigenação;
h - suporte de soro;
i - kit de parto como descrito no item anterior;
j - maleta de emergência como no item anterior, adicionando-se protetores para queimaduras e eviscerado, frascos de soro fisiológico, bandagens triangulares e lanterna pequena;
l - talas para imobilização de membros;
m - cobertores;
n - coletas refletidos para tripulação;
o - lanterna de mão;
p - óculos de proteção, máscara e aventais de proteção;
q - rádio-comunicação, estação móvel e portátil para operacionalização e supervisão médica;
r - torres de sinalização traseira no veículo;
s - material de salvamento: moto abrasivo, martelete pneumático, máscara autônoma, almofadas pneumáticas, bóia tipo life-belt, ferramentas auxiliares para desencarceração, cordas, capacetes, croque articulável, luvas isolantes elétricas, cabo guia, cabos da vida, mosquetões, nadadeiras, luvas de raspa, pisca-alerta portátil, lanternas, alargador e tesoura hidráulicas com seus complementos, corta-a-frio pequeno e alavanca longa, pá de escota, maleta de ferramenta, extintor de pó químico seco de 08 kg.
IV - Ambulância de suporte avançado, que deverá contar com:
a - sinalizador ótico acústico;
b - maca com rodas;
c - dois suportes de soro;
d - cadeira de rodas dobráveis;
e - instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir alimentação de respirador;
f - cilindro portátil de oxigênio como o descrito no item anterior;
g - respirador ciclado a pressão ou volume não eletrônico. No caso de frota é obrigatório que exista pelo menos um respirador a volume disponível; no caso de veículo único, deverá contar com respirador a volume;
h - monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica compatível.
No caso de frota, deverão haver disponibilidade de um monitor cardioversor com marca-passo externo não invasivo;
I - bomba de infusão com bateria e equipo;
j - kit vias aéreas contendo cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânula endotraqueal, cateteres nasais tipo óculos, seringa de 20 ml para "cuff", ressuscitador manual adulto, ressuscitador manual infantil, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, pares de luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xylocaína geléia, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil com lâminas retas o e 1 laringoscópio adulto com lâminas curva 1-2-3 e 4 , estetoscópio, esfigmomanômetro enaeróide adulto e infantil, cânulas orofaringeas adulto e infantil, fios-guia para entubação, pinça de Magyl, bisturi descartável nº 22, cânulas para traqueostomia, drenos para tórax;
l - kit acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, pares de luvas de procedimentos, recipiente de algodão com antisséptico, pacotes de gaze estéril, rolo de esparadrapos, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipos de micro gotas, equipos de macrogotas e microgotas; "intracath" adulto, "intracath" infantil, tesoura, pinça de Kocher, cortadores de soro, agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 vias, polifix de 04 vias, frascos de Ringer Lactato, frascos de NaCL (cloreto de sódio) 0,9% e frascos de SG (Soro Glicosado) 5%;
m - 2 caixas de pequenas cirurgia;
n - kit de parto como descrito nos itens anteriores;
o - outros: frascos de drenagens de tórax, coletores de urina, sondas vesicais, extensão para dreno torácico, protetores para eviscerado e queimaduras, espátulas de madeira, sondas nasogástrica, eletrodos descartáveis, equipo para drogas fotossensíveis, equipos para bombas de infusão, circuito de respirador estéril de reserva:
p - equipamentos de proteção à equipe médica: óculos, mascaras e aventais;
q - cobertor ou filme metálico para conservação de calor do corpo;
r - 1 campo cirúrgico fenestrado;
s - almotolias com antisséptico;
t - colares cervicais de diversos tamanhos;
u - prancha longa para imobilização de coluna;
v - medicamentos: necessários ao atendimento de urgência;
- TODOS OS MEDICAMENTOS DEVEM SER CHECADOS PERIODICAMENTE QUANTO A SUA VALIDADE
X - rádio-comunicação;
z - é obrigatória a apresentação de contrato de manutenção preventivo, para as ambulâncias e equipamentos, como por exemplo: monitor, desfibrilador, respirador, bomba de infusão e outros.
Parágrafo Único - No caso de transporte neonatal, deverá contar com:
a - incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação a tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme, a incubadora deve estar apoiada sobre carro com rodas devidamente fixados quando dentro da ambulância;
b - respirador ciclado a pressão, com "blender" para mistura gasosa e controle de pressão expiratória final, possibilidade de respiração controlada e assistida, de preferência não eletrônico;
c - nos demais itens deve contar a mesma aparelhagem e medicamentos do suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso infantil, exceto kit de parto.
V - Aeronaves de Transporte Médico, que deverão conter as mesmas medicações e material descrito nas ambulâncias de suporte avançado, tanto adulto quanto infantil, este equipamento deverá ser homologado para aviação.
Artigo 5º - As ambulâncias utilizadas no transporte de doentes, observada a classificação prevista no artigo 2º., deverão possuir as seguintes instalações:
I - Ambulância de Transporte
a - O compartimento do paciente deverá ter: altura acima de 1,20m, medido da plataforma de suporte de maca ao teto do veículo; largura mínima de 1,30m, medida a 30 cm acima do assoalho; e comprimento mínimo de 1,80m no compartimento destinado a colocação da maca, medido em linha reta de trás do encosto do banco dianteiro até a porta traseira do veículo;
b - Deverá haver divisória rígida e fixa separando ambos os compartimentos;
c - Sua cor básica deverá ser o branco.
II - Ambulância de Suporte Básico e Ambulância de Resgate
a - O compartimento do paciente deverá ter: altura mínima de 1,50m, medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m, medida 30cm acima do assoalho do veículo; e comprimento mínimo de 2,1m, medido da porta traseira ao encosto do banco do motorista.
b - Nestes veículos será necessária a comunicação ampla entre os compartimentos do motorista e paciente.
III - Ambulância de Suporte Avançado
a - O compartimento destinado ao paciente deverá ter: no mínimo 1,50m de altura, medida do assoalho ao teto do veículo; largura mínima de 1,60m, medida a 30cm do assoalho; e comprimento de no mínimo 2,10m, medido do encosto do banco dianteiro à porta traseira do veículo.
b - Entre os compartimentos do motorista e paciente deverá haver divisória, admitindo-se comunicação através de porta ou janela.
IV - Aeronaves de Transporte Médico
a - O compartimento destinado a maca e/ou prancha rígida deverá ter uma área física de 1,70m de comprimento e 45cm de largura e dois lugares para equipe técnica. O espaço físico deverá ser suficiente para administração dos cuidados com o paciente durante o vôo;
b - O posto de comando do piloto deverá permitir uma operação segura da aeronave, sem que sofra interferências da equipe técnica e paciente sobre os controles em vôo;
c - As portas deverão proporcionar abertura suficiente para permitir o embarque e desembarque do paciente na posição horizontal;
d - A instalação dos equipamentos deverá seguir as normas aeronáuticas em vigor, devendo em casos omissos haver certificado do fabricante do equipamento habilitando seu uso em aeronaves;
e - O piso da aeronave deverá possuir isolamento;
f - Cilindros de oxigênio com capacidade mínima de 115 ft3 (pé cúbico) (3,2m3), com válvulas de segurança e manômetro devidamente acondicionado; régua de distribuição e controle de oxigênio e sistema de venturi, luminárias com lâmpadas de 115 vac (volts corrente alternativa), 25 wats, para aumento da luminosidade;
g - Monitor desfibrilador cardíaco com bateria interna recarregável fixado em local apropriado na aeronave;
h - Respirador artificial adulto e infantil fixados em suporte apropriado na aeronave;
i - Conversor 28/115 v (volts) - 60 HZ (Hertz) 250W (watts), que fornece tensão aos aparelhos médico;
j - Tomada elétrica de 3 pinos para alimentação dos equipamentos elétricos;
l - Parte fixa para maca e prancha regida;
m - Acomodação para médico e auxiliar;
n - Compartimento interno na cabine específico para acondicionamento de material médico e medicamentos;
o - Cilindro de oxigênio portátil com saídas para oxigenação e aspiração;
p - Bomba de infusão com equipo e bateria interna;
q - Maletas e/ou bolsas com kits de medicamentos, vias aéreas e procedimentos, coletor de lixo hospitalar, cobertor térmico e lençol;
r - Todos os itens acima descritos deverão ser obrigatoriamente homologados para uso aeromédico.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - Os veículos de transporte e atendimento de doentes deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção. (REVOGADO PELA PORTARIA CVS-SP Nº 4. DE 21-03-2011)
Parágrafo único - O certificado de vistoria das ambulâncias de que trata esta norma deverá ser nelas afixado, em lugar visível. (REVOGADO PELA PORTARIA CVS-SP Nº 4. DE 21-03-2011)
Artigo 7º - Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte e atendimento de doentes só poderão funcionar com presença de médico responsável e/ou substituto legalmente habilitado.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Artigo 8º - Os estabelecimentos que prestam serviço de transporte e atendimento de doentes, através de ambulância, deverão observar os seguintes requisitos mínimos, quanto as suas instalações físicas e operacionais.
I - Espaço físico
a. deverão possuir espaço coberto, e localizadas em áreas que facilitem o acesso, para o atendimento e transporte dos doentes;
b. possuir local apropriado para lavagem, desinfecção e manutenção das ambulâncias.
Artigo 9º - Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte e atendimento de doentes deverão possuir no mínimo duas ambulâncias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - o não cumprimento desta portaria constituirá infração sanitária capitulada na legislação vigente.
Artigo 11 - Esta portaria entrará em vigor no período de 180 dias, a partir da data de sua publicação.