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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 111 Data Emissão: 23-11-2004
Ementa: Dispõe quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em relação aos estabelecimentos denominados casas de parto.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 221, de 25 nov. 2004. Seção 1, p. 92

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 111, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 221, de 25 nov. 2004. Seção 1, p. 92

Dispõe quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em relação aos estabelecimentos denominados casas de parto.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição que estabelece que é um direito social a saúde, a segurança e a proteção à maternidade e à infância;

CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei Federal nº 3.999/61 que exige que os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto Lei Federal nº 20.931/32 e as Resoluções CFM nº 1.342/91 e 1.352/92, nenhum estabelecimento de assistência médica pode funcionar sem um responsável médico;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000 (DOU 8/6/2000), do Ministério  da Saúde, estabelece a presença de obstetra e pediatra/neonatologista na composição da equipe profissional mínima para unidades mistas, hospitais gerais e maternidades para realização de parto;

CONSIDERANDO a Portaria nº 31, de 15 de fevereiro de 1993, do Ministérioda Saúde, que determina a presença de pediatra ou neonatologista na sala de parto para a assistência ao recém-nascido;

CONSIDERANDO A Portaria nº 985, de 5 de agosto de 1999, do Ministério da Saúde, que cria os Centros de Parto Normal;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/2002, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001, que disciplina o Ato Médico;

CONSIDERANDO que a assistência à paciente no ciclo grávido-puerperal é dinâmica, requerendo vigilância constante tendo em vista situações emergenciais e complexas que podem advir envolvendo o binômio materno-fetal e que podem exigir atuação médica imediata;

CONSIDERANDO que a assistência ao parto, incluindo o de baixo risco, para maior segurança da parturiente e do concepto, deve ser feito em instituição hospitalar dotada de infra-estrutura, uma vez que a possibilidade de um parto de baixo risco transformar-se em alto risco não é previsível;

CONSIDERANDO o posicionamento da FEBRASGO - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e da Sociedade Brasileira de Pediatria, sobre a adequação e segurança de local de parto;

CONSIDERANDO o decidido na 3.221ª Sessão Plenária, realizada em 23/11/2004,

RESOLVE:

Artigo 1º: É vedado ao médico exercer atividades nos locais denominados Casas de Parto, por não serem os mesmos dotados de infra-estrutura indispensável ao adequado atendimento à gestante, à parturiente e ao recém-nascido.

Artigo 2º: O médico, lotado em qualquer unidade ou instituição de serviços de assistência médica, deverá notificar ao Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico o recebimento de pacientes oriundos dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Resolução e, por sua vez, o Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico notificará o fato, por escrito, ao Cremesp, encaminhando toda a documentação pertinente.

Artigo 3º: O profissional médico que prestar assistência domiciliar, acompanhar o transporte de paciente em ambulância ou na função de perito, atuar na avaliação médico-legal de paciente, todos provenientes dos locais citados no artigo 1º desta Resolução, também deverá informar a ocorrência, por escrito, ao Cremesp.

Artigo 4º: Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de novembro de 2004.

Dr. Clóvis Francisco Constantino           
Presidente                            

Dr. Krikor Boyaciyan
Diretor 1º Secretário

APROVADA NA 3.221ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2004.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Estadual nº 15.759, de 25-03-2015 - Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.020, de 29-05-2013 - Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 904, de 29-05-2013 - Estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.
CORRELATA: Lei Estadual nº 14.686, de 29-12-2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-06-2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 2, de 03-06-2008 - Dispõe sobre os Indicadores para a Avaliação dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.969, de 29-04-2008 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP Nº 25, de 26-02-2008 - Implantar o diagnóstico de audição em crianças recém - nascidas de Alto Risco nas maternidades e hospitais de referência para Alto - risco no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.634, de 27-12-2007 - Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.551, de 05-03-2007 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Lei AL-SP nº 12.522, de 02-01-2007 - Torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais.
CORRELATA: Resolução ANVISA/DC nº 11, de 26-01-2006 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.067, de 04-07-2005 - Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências. INSUBSISTENTE
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.668, de 07-05-2003 - Dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência. 
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 62, de 05-06-2001 - Aprova as Normas de Atenção Humanizada ao Recém-Nascido de Baixo Peso (Método Canguru) no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 572, de 01-06-2000 – Institui o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 571, de 01-06-2000 – Institui o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 570, de 01-06-2000 – Institui o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 569, de 01-06-2000 – Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 72, de 02-03-2000 - Incluir na tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS o procedimento constante desta portaria.