CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 94, DE 29 DE AGOSTO DE 2000
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 169, 1 set. 2000. Seção 1, p. 67
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 61, DE 04-07-1995
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 217, DE 23-03-2010
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
Considerando o grande número de Processos Disciplinares a serem julgados por este Conselho;
Considerando a necessidade de dinamização dos julgamentos desses Processos Disciplinares;
Considerando o deliberado em Sessão Plenária realizada em 29 de agosto de 2000,
RESOLVE:
Artigo 1º: O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, terá a seguinte composição:
I - Pleno
II - Primeira Câmara
III - Segunda Câmara
IV - Terceira Câmara
V - Quarta Câmara
Artigo 2º: O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ou seu substituto legal.
Artigo 3º: As Câmaras serão compostas por Conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho, os quais elegerão seus respectivos Presidentes e Secretários.
Parágrafo 1º - Quando, por sua composição ou presença, a Câmara decidir com número par de Conselheiros, o seu Presidente acumulará o voto de qualidade.
Parágrafo 2º - Considera-se "quorum" mínimo para o funcionamento das Câmaras, a presença da maioria simples de seus integrantes.
Parágrafo 3º - Em caso de força maior, os Conselheiros poderão, por designação da Presidência, substituir seus pares em outras Câmaras.
Artigo 4º: Compete ao Pleno o julgamento de Processos Ético-Disciplinares, quando para essa finalidade for especialmente convocado pelo Presidente do Conselho, bem como o julgamento dos recursos interpostos das decisões tomadas por maioria nas Câmaras.
Parágrafo Único - Da aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional pelas Câmaras, haverá recurso "ex-officio" para o Pleno, sendo unânime ou não a decisão.
Artigo 5º: Compete às Câmaras o julgamento de Processos Ético-Disciplinares que lhes forem distribuídos.
Artigo 6º: Os Processos Ético-Disciplinares serão distribuídos para julgamento através da Presidência do Conselho, a qual indicará os relatores e revisores.
Artigo 7º: - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocados pela Presidência do Conselho.
Artigo 8º: Na instalação e funcionamento das Câmaras e do Pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho e, no tocante ao julgamento, observar-se-á a disciplina contida na Lei nº 3.268/57 e no Código de Processo Ético-Profissional.
Artigo 9º: Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMESP nº 61/95.
Artigo 10: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2000.
Dra. Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Presidente
APROVADA NA 2492ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 29/08/00