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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 86 Data Emissão: 17-11-1998
Ementa: Dispõe sobre a criação das Câmaras Técnicas do CREMESP e fixa competência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 228, 2 dez. 1998. Seção 1, p. 56
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 86, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 228, 2 dez. 1998. Seção 1, p. 56 - Republicada
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 241, DE 15-08-2012

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei nº 9.649/98, e

CONSIDERANDO a necessidade crescente de melhor atender aos médicos deste Estado nas questões éticas e técnicas;

CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas em Câmaras Técnicas do CREMESP;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária realizada em 17.11.98.

RESOLVE:

Artigo 1º - As Câmaras Técnicas serão criadas e compostas por aprovação do Plenário do CREMESP.

Artigo 2º - Os trabalhos das Câmaras Técnicas deverão ser coordenados por um Conselheiro nomeado pelo Plenário.

Artigo 3º - As Câmaras Técnicas serão compostas mediante solicitação de Conselheiro, as quais serão apresentadas ao Plenário.

Artigo 4º - Os componentes das Câmaras Técnicas desempenharão suas atividades em caráter honorífico.

Artigo 5º - Os membros das Câmaras Técnicas deverão ser cientificados da obrigatoriedade de não divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos analisados nas respectivas reuniões.

Artigo 6º - São atribuições das Câmaras Técnicas:

A - analisar e emitir pareceres sobre técnicas e tratamento no âmbito da especialidade;

B - analisar e emitir pareceres sobre os Expedientes Denúncias e Consultas;

C - assessorar o CREMESP em assuntos que envolvam a especialidade.

Artigo 7º - Fica vedada a retirada de documentos sigilosos pelos componentes das Câmaras Técnicas.

Artigo 8º - As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser convocadas pelos respectivos Coordenadores.

Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREMESP.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de novembro de 1998.

DR. PEDRO PAULO ROQUE MONTELEONE
Presidente

Aprovada na 2180ª Reunião Plenária, realizada em 17-11-98.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 241, de 15-08-2012 - Estabelece os requisitos para criação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e suas atribuições, bem como os requisitos para a emissão de pareceres pelas Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 214, de 17-02-2010 - Dispõe sobre as atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades (CTEs) e Câmaras de Assuntos Temáticos (CATs), e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 205, de 21-09-2009 - Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 115, de 01-03-2005 - Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.624, de 11-07-2001 - Determina que, em caráter excepcional e a critério do conselheiro corregedor, poder-se-á constituir uma Câmara Especial para julgar os recursos em sindicância.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 61, de 04-07-1995 - Trata dos julgamentos de Processos Ético-Profissionais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 55, de 22-02-1994 - Dispõe da composição do Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.364, de 12-03-1993 - Compõe o Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 30, de 15-05-1989 - Cria a Sexta Câmara do Tribunal Regional de Ética Médica, em complementação ao disposto no parágrafo único, do art. 1º da Resolução CREMESP n. 29/89.