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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 85 | Data Emissão: 10-11-1998 |
Ementa: Dispõe sobre a criação e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 225, 27 nov. 1998. Seção 1, p. 53. | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; RESOLVE: CAPÍTULO I ARAÇATUBA - ARARAQUARA - BARRETOS - BAURU - BOTUCATU - CAMPINAS - MARÍLIA - PIRACICABA - PRESIDENTE PRUDENTE - REGISTRO - RIBEIRÃO PRETO - SANTO ANDRÉ - SANTOS - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E SOROCABA. 2.1 - as bases para criação de novas Delegacias Regionais, será o número de médicos, número de Empresas Prestadoras de Serviços Médicos, número de Comissões de Éticas Médica e o número de Faculdades de Medicina existentes na jurisdição, aprovadas pela Plenária do CREMESP; 2.2 - os médicos residentes em municípios onde não há Delegacias do CREMESP, poderão recorrer à Delegacia mais próxima ou diretamente na Sede em São Paulo; CAPÍTULO II 3.1 - divulgar as deliberações e determinações do CREMESP; 3.2 - manter registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas, em cada jurisdição; 3.3 - proceder fiscalização do exercício da profissão de médico; 3.4 - proceder fiscalização quanto ao funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou privadas, dentro da respectiva jurisdição; 3.5 - comunicar ao CREMESP todas as irregularidades verificadas no exercício da medicina na jurisdição, bem como relatar as providências adotadas; 3.6 - propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialistas; 3.7 - realizar Sessões Solenes para entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMESP; 3.8 - assegurar aos médicos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas; 3.9 - promover com a finalidade de divulgar assuntos de natureza ética; 3.10 - promover reuniões com as Comissões de Ética Médica da jurisdição; 3.11 - manter acervo de Pareceres e Resoluções; 3.12 - apresentar à Sede do CREMESP relatório mensal de suas atividades, prestando contas das receitas e despesas havidas no período; 3.13 - remeter à Assessoria de Comunicação do CREMESP os assuntos de interesse médico publicado na região; CAPÍTULO III CAPÍTULO IV 6.1 - com a criação de novas Delegacias, esta distribuição poderá ser modificada "ad referendum" do Plenário do CREMESP; CAPÍTULO V 7.1 - os cargos a serem ocupados para a gestão das Delegacias Regionais, são de Delegados e Delegados Adjuntos, quando necessários; CAPÍTULO VI 8.1 - nos termos do artigo 7º, o Delegado e respectivos Delegados Adjuntos, poderão ser reconduzidos ou destituídos do cargo por deliberação da Plenária do CREMESP; 8.2 - no caso de vacância do cargo de Delegado efetivo, assumirá o Conselheiro da região até que haja a indicação do novo Delegado; CAPÍTULO VII 9.1 - divulgar a Lei nº 3.268/57, o Decreto nº 44.045/58, a Lei 9.649 e o Código de Ética Médica; 9.2 - divulgar, cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CREMESP e toda legislação pertinente; 9.3 - superintender as atividades administrativas da Delegacia; 9.4 - representar a Delegacia Regional do CREMESP nos eventos regionais afins; 9.5 - comparecer às reuniões periódicas no CREMESP; 9.6 - comparecer à Delegacia para audiências e despachos; 9.7 - presidir as Sessões Solenes de entregas de carteiras profissionais; 9.8 - mediar os conflitos de natureza ética na sua jurisdição; 9.9 - receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os no local quando possível, ou encaminhando-os ao Presidente do CREMESP. Para este fim, poderá convocar para audiências todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando todos os atos e diligências necessários para a apuração dos fatos; 9.10 - agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou faculdades de medicina; 9.11 - realizar sindicâncias, podendo tomar depoimentos, realizar diligências e obter meios de prova que possam instruir o parecer inicial; 9.12 - solicitar à Diretoria do CREMESP prévia autorização para realizar diligências e viagens decorrentes de suas atividades acompanhada de informações como local, distância, forma de locomoção e se haverá a necessidade de pernoite; 9.13 - o parecer inicial dos expedientes denúncias lavrados por Delegados e Delegados Adjuntos indicados nos termos do artigo 7º, só serão apreciados "ad referendum" do Plenário do CREMESP; 9.14 - resguardar o sigilo das denúncias bem como das partes envolvidas durante toda a tramitação do Expediente Denúncia; 9.15 - assinar todas as correspondências a serem encaminhadas a Sede deste Conselho; 9.16 - fazer cumprir as normatizações do CREMESP quanto ao suprimento de fundos para as Delegacias Regionais; 9.17 - realizar reuniões periódicas com as Comissões de Ética Médica da jurisdição. São Paulo, 10 de novembro de 1998. Dr. PEDRO PAULO ROQUE MONTELEONE | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CREMESP nº 189, de 02-12-2008 - Dispõe sobre a criação e atribuições da Delegacias Regionais e dos Delegados. | |