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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 84 | Data Emissão: 10-11-1998 |
Ementa: Cria a Delegacia Metropolitana de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 224, 26 nov. 1998. Seção 1, p. 58 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; RESOLVE: CAPÍTULO I CAPÍTULO II CAPÍTULO III § 1º - divulgar a Lei nº 3.268/57, o Decreto nº 44.045/58, a Lei nº 9.649/98 e o Código de Ética Médica; § 2º - cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CREMESP e toda legislação pertinente; § 3º - superintender as atividades administrativas da Delegacia; § 4º - representar a Delegacia Metropolitana do CREMESP, quando convidados; § 5º - comparecer às reuniões periódicas no CREMESP; § 6º - comparecer à Delegacia em horários pré determinados para audiências e despachos; § 7º - mediar conflitos entre profissionais, entre profissionais e empresas prestadoras de serviços médicos, e entre estes e o público em geral, envidando esforços para resolver questões de natureza doméstica na própria jurisdição. Quando os fatos apresentarem indícios de transgressão à ética, deverão ser adotadas as medidas cabíveis; § 8º - receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os no local quando possível, ou encaminhando-os ao Presidente do CREMESP. Para este fim, poderá convocar para audiências todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando todos os atos e diligências necessárias para a apuração dos fatos; § 9º - agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou faculdades de medicina, nos assuntos relacionados com a lei nº 3.268/57; § 10 - realizar sindicâncias, podendo tomar depoimentos, realizar diligências e obter meios de prova que possam instruir o parecer inicial; § 11 - solicitar à Diretoria do CREMESP, prévia autorização para realizar diligências decorrentes de suas atividades acompanhada de informações, tais como: local, distância, se utilizará carro próprio ou do Conselho, visando reembolso quando for o caso; § 12 - os pareceres iniciais dos expedientes denúncias lavrados por Delegados e Delegados-Adjuntos, deverão ser subscritos por Conselheiros; § 13 - a aprovação destes pareceres dar-se-á em reunião de Câmara com posterior homologação pelo Plenário do CREMESP; § 14 - as Denúncias quando recebidas, são revestidas de sigilo como forma de resguardar as partes envolvidas, e somente os Conselheiros e os Senhores Delegados e Delegados-Adjuntos indicados, tem a atribuição e o dever legal de colher os elementos necessários para a elaboração do relatório, que concluirá pelo arquivamento ou abertura de Processo Ético-Profissional; § 15 - assinar todas correspondências a serem encaminhadas a Sede do Conselho; § 16 - fazer cumprir a Resolução CREMESP nº 40/92, que normatiza o fornecimento de suprimento de fundos para as Delegacias Regionais; São Paulo, 10 de novembro de 1998. Dr. PEDRO PAULO ROQUE MONTELEONE Aprovada na 2173ª Reunião Plenária, realizada em 03/11/98. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 99, de 11-12-2001 - Ratifica a criação da Delegacia Metropolitana de São Paulo e cria as Delegacias Metropolitanas Regionais Norte/Sul/Leste/Oeste, e dá outras providências. | |