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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 77 | Data Emissão: 07-08-1996 |
Ementa: Padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 152, de 9 ago. 1996. Seção 1, p. 40 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 77, DE 7 DE AGOSTO DE 1996 PADRONIZA OS CRITÉRIOS DE CRIAÇÃO, ELEIÇÃO, COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica, e, CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 06 de agosto de 1996, RESOLVE: Artigo 1º - Determinar que as eleições para as Comissões de Ética Médica serão realizadas no "Dia do Médico", 18 de outubro, nos anos pares. Quando a referida data coincidir com final de semana ou feriado, a eleição será realizada no primeiro dia útil subsequente. Artigo 2º - Consignar que: Artigo 3º - Os Diretores Clínico e Administrativo não podem candidatar-se a Comissão de Ética Médica. Artigo 4º - As Comissões de Ética Médica serão compostas por um mesmo número de efetivos e suplentes. Artigo 5º - A Unidade de Saúde que possuir de 7 (sete) a 20 (vinte) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. Artigo 6º - A Unidade de Saúde que contar com número igual ou superior a 21 (vinte e um) médicos, deverá ter Comissão de Ética Médica composta por pelo menos 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. Artigo 7º - Realizadas as eleições, a Ata Eleitoral deverá ser remetida ao CREMESP para homologação e registro. Artigo 8º - O Regimento Interno das Comissões de Ética Médica, deverá seguir as normas específicas emanadas pelo CREMESP. Artigo 9º - São atribuições das Comissões de Ética Médica: Artigo 10 - As Sindicâncias devem ser concluídas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada e por escrito ao Presidente do CREMESP. Artigo 11º - Se houver alguma denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética Médica, o mesmo deverá se afastar exclusivamente da sindicância em questão. Artigo 12º - As Comissões eleitas no período de até 6 (seis) meses anterior às eleições oficiais, serão automaticamente reconduzidas não necessitando de nova eleição. Artigo 13º - Quando houver número insuficiente de membros devido a demissão, deverá ser realizada nova eleição. Artigo 14º - As alterações quanto a composição das Comissões de Ética Médica, deverão ser comunicadas ao CREMESP no prazo de uma semana. Artigo 15º - Os casos omissos serão avaliados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP. Artigo 16º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial a Resolução CREMESP nº 35/90. São Paulo, 07 de agosto de 1996. Dr. Pedro Henrique Silveira APROVADA NA 1837ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/08/96. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica. | |