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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 77 Data Emissão: 07-08-1996
Ementa: Padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 152, de 9 ago. 1996. Seção 1, p. 40
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 77, DE 7 DE AGOSTO DE 1996
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 152, de 9 ago. 1996. Seção 1, p.40
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 35, DE 02-04-1990
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 83, DE 29-07-1998

PADRONIZA OS CRITÉRIOS DE CRIAÇÃO, ELEIÇÃO, COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica, e,

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 06 de agosto de 1996,

RESOLVE:

Artigo 1º - Determinar que as eleições para as Comissões de Ética Médica serão realizadas no "Dia do Médico", 18 de outubro, nos anos pares. Quando a referida data coincidir com final de semana ou feriado, a eleição será realizada no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 2º - Consignar que:

a - A Comissão de Ética Médica deve ser eleita por voto secreto e direto;

b - todo médico membro do Corpo Clínico tem o direito de votar e ser votado;

c - os integrantes da Comissão Eleitoral, não podem pertencer às chapas concorrentes;

d - no caso de existência de 2 (duas) ou mais chapas concorrentes, um mesmo candidato não poderá fazer parte de mais de uma delas.

Artigo 3º - Os Diretores Clínico e Administrativo não podem candidatar-se a Comissão de Ética Médica.

Parágrafo Primeiro: Os membros da Comissão de Ética Médica que posteriormente tornarem-se Diretor Clínico ou Administrativo, deverão pedir afastamento enquanto durar seu mandato.

Artigo 4º - As Comissões de Ética Médica serão compostas por um mesmo número de efetivos e suplentes.

Artigo 5º - A Unidade de Saúde que possuir de 7 (sete) a 20 (vinte) médicos, a Comissão de Ética Médica deverá ser composta por 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

Artigo 6º - A Unidade de Saúde que contar com número igual ou superior a 21 (vinte e um) médicos, deverá ter Comissão de Ética Médica composta por pelo menos 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

Artigo 7º - Realizadas as eleições, a Ata Eleitoral deverá ser remetida ao CREMESP para homologação e registro.

Artigo 8º - O Regimento Interno das Comissões de Ética Médica, deverá seguir as normas específicas emanadas pelo CREMESP.

Artigo 9º - São atribuições das Comissões de Ética Médica:

a - Normatizar e fiscalizar o desempenho ético dentro da instituição;

b - atuar como controle de qualidade das condições de trabalho na instituição, sugerindo e acompanhando as modificações necessárias;

c - denunciar às instâncias superiores, as más condições de trabalho na instituição, se existirem;

d - colaborar com o CREMESP divulgando resoluções, normas e pareceres;

e - analisar os projetos de investigação médica na instituição, quando não houver comitê de bioética ou de ética na pesquisa;

f - assessorar as diretorias clínica e administrativa da instituição, dentro de sua área de competência;

g - instaurar e apurar sindicância a pedido de interessados, médicos, Delegacias do
CREMESP e do próprio CREMESP ou por iniciativa própria.

Artigo 10 - As Sindicâncias devem ser concluídas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada e por escrito ao Presidente do CREMESP.

Artigo 11º - Se houver alguma denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética Médica, o mesmo deverá se afastar exclusivamente da sindicância em questão.

Artigo 12º - As Comissões eleitas no período de até 6 (seis) meses anterior às eleições oficiais, serão automaticamente reconduzidas não necessitando de nova eleição.

Artigo 13º - Quando houver número insuficiente de membros devido a demissão, deverá ser realizada nova eleição.

Artigo 14º - As alterações quanto a composição das Comissões de Ética Médica, deverão ser comunicadas ao CREMESP no prazo de uma semana.

Artigo 15º - Os casos omissos serão avaliados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 16º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial a Resolução CREMESP nº 35/90.

São Paulo, 07 de agosto de 1996.

Dr. Pedro Henrique Silveira
Presidente

APROVADA NA 1837ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/08/96.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
REVOGA a Resolução CREMESP nº 35, de 02-04-1990 - Padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.