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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 63 Data Emissão: 25-07-1995
Ementa: Implanta Regimento Interno das Delegacias e Sub-Delegacias Regionais e dispõe sobre os cargos de Delegados Efetivos e Delegados Adjuntos.
Fonte de Publicação: Sem Fonte Publicação
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 63, DE 25 DE JULHO DE 1995

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 85, DE 10-11-1998

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO, que a criação das Delegacias Regionais, conforme Resoluções editadas pelo CFM, e por Resoluções do CREMESP;

CONSIDERANDO que a descentralização dos Conselhos de Medicina propiciará a dinamização de suas atividades administrativas, judicantes, de fiscalização e de promoção ética;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes capazes de definir a forma de funcionamento das Delegacias Regionais; e,

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária de 25/07/1995.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO

Artigo 1º - Implantar o Regimento Interno, contendo os elementos básicos para o funcionamento das Delegacias Regionais, consoante as seguintes disposições:

Artigo 2º - As Delegacias Regionais, serão criadas por Resoluções específicas do CREMESP.-

Parágrafo Único - As Delegacias deverão estar se reportando constantemente com a sede do CREMESP, em suas áreas afins, repassando todas as informações recebidas do seu território de atuação.

Artigo 3º - Compete ao CREMESP, dotar as Delegacias de equipamentos e materiais, inclusive humano, visando o perfeito e compatível, funcionamento.

Parágrafo Único - O CREMESP deverá editar normas, quando não houver, para a padronização dos procedimentos das Delegacias Regionais.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO CARGO

Artigo 4º - O cargo de Delegado Regional poderá ser ocupado pelo Conselheiro residente na cidade Sede da Delegacia.

Parágrafo Único - Caso não haja Conselheiro na cidade sede, ou o Conselheiro decline das funções de Delegado, poderá haver indicação nos termos do Artigo 6º.

CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO E MANDATO DOS DELEGADOS

Artigo 5º - As Delegacias serão dirigidas por médicos que ocuparão os cargos de Delegado Efetivo e Delegado Adjunto, os quais terão atribuições definidas neste Regimento e Resoluções baixadas pelo CREMESP.

Artigo 6º - A indicação dos Delegados Efetivos e Adjunto, excetuando-se o previsto no artigo 4º, dar-se-á mediante consulta à categoria e às Comissões de Ética Médica, conduzida pela Diretoria do CREMESP e pelo Conselheiro relator.

Parágrafo Único: Os nomes indicados - Efetivo e Adjunto, deverão ser homologados em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 7º - O mandato dos Delegados e respectivos Adjuntos, será meramente honorífico, e durará no máximo 20 (vinte) meses, coincidente com o mandato da Diretoria do CREMESP.

Parágrafo Primeiro - Nos termos do artigo 6º, os Delegados e respectivos Adjuntos, poderão ser reconduzidos ao cargo por resolução da Diretoria, "ad referendum" do Plenário do CREMESP. Os cargos de Delegado Efetivo e Adjunto, satisfeitos os requisitos do Artigo 6º, serão de confiança da Diretoria do CREMESP, podendo ser destituídos por resolução da Diretoria, "ad referendum" do Plenário do CREMESP.

Parágrafo Segundo - No caso de vacância do cargo de Delegado Efetivo, assumirá o Delegado Adjunto nos moldes do Parágrafo Primeiro.
-
Parágrafo Terceiro - No caso de não serem satisfeitas as condições de indicação, poderá assumir a Delegacia um dos Conselheiros do CREMESP, ou o Delegado da Delegacia próxima, temporariamente, até que se satisfaçam as condições estabelecidas por resolução da Diretoria, "ad referendum" do Plenário do CREMESP.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 8º - Obedecendo os critérios de cada região, as Delegacias deverão funcionar todos os dias úteis.

Parágrafo Único - O horário de funcionamento, deverá ser estipulado pelos Delegados, tendo como jornada mínima diária 04 (quatro) horas, compreendidas no período das 08:00 às 18:00 horas.

Artigo 9º - Os funcionários lotados nas Delegacias pertencerão ao quadro de funcionários do CREMESP.

Parágrafo Único - Os direitos e deveres, acham-se contemplados no Regimento Interno dos funcionários do CREMESP, bem como no respectivo pIano de cargos e salários.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS

Artigo 10º - Constituem atribuições das Delegacias:

a) divulgar- as deliberações e determinações do CREMESP;

b) manter registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas, em cada jurisdição;

c) proceder fiscalização do exercício da profissão de médico;

d) proceder fiscalização quanto ao funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou privadas, dentro da respectiva jurisdição;

e) comunicar ao CREMESP todas as irregularidades verificadas no exercício regular e, comunicar as autoridades competentes o exercício ilegal da medicina na jurisdição, bem como relatar as providências adotadas;

f) propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialistas;

g) realizar Sessões Solenes para a entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMESP;

h) assegurar ao médico e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas;

i) promover eventos com a finalidade de divulgar assuntos de natureza ética;

j) promover reuniões com as Comissões de Ética Médica da ,jurisdição;

l) manter acervo de Pareceres e Resoluções;

m) apresentar ao CREMESP relatório mensal de suas atividades, prestando contas das receitas e despesas havidas no período.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS

Artigo 11º - São atribuições dos Delegados:

a) cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CREMESP;

b) superintender as atividades administrativas da Delegacia;

c) representar a Delegacia Regional do CREMESP nos eventos regionais afins, quando convidados;

d) comparecer às reuniões periódicas no CREMESP, quando convocados para tal;

e) comparecer à Delegacia em horários pré determinados para audiências e despachos;

f) presidir as Sessões Solenes de entregas de carteiras profissionais por delegação do Conselheiro;

g) mediar os conflitos locais entre profissionais, entre profissionais e empresas prestadoras de serviços médicos, e entre estes e o público em geral, envidando esforços para resolver questões de natureza doméstica na própria jurisdição. Quando os fatos apresentarem indícios de transgressão à ética, deverão ser adotadas as medidas cabíveis;

h) receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os no local quando possível, ou encaminhando-os ao Presidente de CREMESP. Para este fim, poderá convocar para audiências todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando todos os atos e diligências necessárias para a apuração dos fatos:

i) agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou faculdades de medicina, nos assuntos relacionados com a Lei nº 3268/57;

j) realizar sindicâncias, podendo tomar depoimentos, realizar diligências e obter meios de prova que possam instruir o Parecer Inicial;

l) solicitar à Diretoria do CREMESP, prévia autorização para realizar diligências e viagens decorrentes de suas atividades, visando reembolso e pagamento de diárias, quando for o caso.

Artigo 12º - O Parecer inicial dos expedientes denúncias lavrados por Delegados indicados nos termos do artigo 6º, só serão apreciados "ad referendum" do Conselheiro da área, ou em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 13º - Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário do CREMESP.

Artigo 14º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de julho de 1995.

Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente

APROVADA NA 1686ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25/07/1995

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 85, de 10-11-1998 - Dispõe sobre a criação e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP.