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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 55 | Data Emissão: 22-02-1994 |
Ementa: Dispõe da composição do Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 39, 1 mar. 1994. Seção 1 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO o grande número de processos disciplinares a serem julgados por este Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos desses processos disciplinares; CONSIDERANDO ainda, o que ficou deliberado em Sessão Plenária de 22 de fevereiro de 1994. RESOLVE: Art. 1º - O Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, terá a seguinte composição: I - Pleno Art. 2º - O Pleno, composto pelos membros das Câmaras, será presidido pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ou seu substituto legal. Art. 3º - As Câmaras serão compostas por Conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho, os quais elegerão seus respectivos Presidentes e Secretários. Parágrafo 1º - Quando, por sua composição ou presença, a Câmara decidir com número par de Conselheiros, o seu Presidente acumulará o voto de qualidade. Parágrafo 2º - Considera-se quorum mínimo para o Funcionamento das Câmaras, a presença da maioria simples de seus integrantes. Parágrafo 3º - Em caso de força maior, os Conselheiros poderão, por designação da Presidência, substituir seus pares em outras Câmaras. Art. 4º - Compete ao Pleno o julgamento de processos ético-disciplinares, quando para essa finalidade for especialmente convocado pelo Presidente do Conselho, bem como o julgamento dos recursos interpostos das decisões tomadas por maioria nas Câmaras. Art. 5º - Compete às Câmaras o Julgamento de processos ético disciplinares que lhes forem distribuídos. Art. 6º - Os processos ético-disciplinares serão distribuídos para julgamento através da Presidência do Conselho, a qual indicará os relatores e revisores. Art. 7º - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente do Conselho. Art. 8º - Na instalação e funcionamento das Câmaras e do Pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho e, no tocante ao julgamento, observar-se-á a disciplina contida na Lei nº 3268/57 e no Código de Processo Ético-Profissional. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a RESOLUÇÃO CREMESP Nº 029/89. Art. 10º - Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 22 de fevereiro de 1994. Dra. REGINA RIBEIRO PARIZI CARVALHO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 61, de 04-07-1995 - Trata dos julgamentos de Processos Ético-Profissionais. | |