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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 47 | Data Emissão: 09-11-1993 |
Ementa: Implanta o Regimento Interno das Delegacias e Sub-Delegacias Regionais e Atribuições dos Delegados. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 103, 13 nov. 1993. Seção 1, p. 160 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que a criação das Delegacias Regionais, é embasada em Resoluções editadas pelo CFM, e por Resoluções do CREMESP; CONSIDERANDO que a descentralização dos Conselhos de Medicina propiciará a dinamização de suas atividades administrativas, judicantes, de fiscalização e de promoção ética; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes capazes de definir a forma de funcionamento das Delegacias e Sub-Delegacias Regionais; e, CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião Plenária de 09 de novembro de 1.993, RESOLVE: CAPÍTULO I DA IMPLANTAÇÃO Art. 1º - Implantar o Regimento Interno, contendo os elementos básicos para funcionamento das Delegacias e Sub-Delegacias Regionais, consoante as seguintes disposições: Art. 2º - As Delegacias e Sub-Delegacias Regionais serão criadas por Resoluções especificas do CREMESP. Art. 3º - As Sub-Delegacias ficarão subordinadas às Delegacias das Regiões respectivas, às quais deverão prestar contas de suas atividades mensalmente. § único - As Delegacias deverão, por sua vez, repassar as informações recebidas ao CREMESP. Art. 4º - Compete ao CREMESP, dotar as Delegacias e Sub-Delegacias de equipamentos e materiais, inclusive humano, visando o perfeito e compatível funcionamento. § único - O CREMESP deverá editar normas para a padronização dos procedimentos das Delegacias e Sub-Delegacias Regionais. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO CARGO Art. 5º - O cargo de Delegado Regional deverá ser ocupado pelo Conselheiro residente na cidade sede da Delegacia. § 1º - Caso não haja Conselheiro na cidade sede, ou o Conselheiro decline das funções de Delegado, poderá haver indicação nos termos do artº 7º. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO E MANDATO Art. 6º - As Delegacias e Sub-Delegacias serão dirigidas por médicos que ocuparão os cargos de Delegado Efetivo e Delegado Suplente, os quais terão atribuições definidas neste Regimento e Resoluções baixadas pelo CREMESP. Art. 7º - A indicação dos Delegados e Sub-Delegados Efetivos e Suplentes, excetuando-se o previsto no artº 5º, dar-se-á mediante consulta a classe médica, às entidades médicas, inclusive às Comissões de Ética Médica da Região. § 1º - Os nomes indicados - Efetivo e Suplente, serão homologados em Sessão Plenária do CREMESP. Art. 8º - O mandato dos Delegados, Sub-Delegados e respectivos Suplentes será meramente honorífico e durará, no máximo 20 meses, coincidente com o mandato das Diretorias do CREMESP. § único - Nos termos do art. 7º, os Delegados, Sub-Delegados e respectivos Suplentes, poderão ser reconduzidos ao cargo, observando-se o disposto no "caput" deste artigo. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - Obedecendo os critérios de cada região, as Delegacias e Sub-Delegacias deverão funcionar todos os dias úteis. § único - O horário de funcionamento deverá ser estipulado pelos Delegados e Sub-Delegados, tendo como jornada mínima diária 04 (quatro) horas, compreendidas no período das 9:00 às 18:00 horas. Art. 10º - Os funcionários Iotados nas Delegacias e Sub Delegacias pertencerão ao quadro de funcionários do CREMESP. § 1º - Os direitos e deveres acham-se contemplados no Regimento Interno dos Funcionários do CREMESP, bem como, faixas salariais no respectivo plano de cargos e salários. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS Art. 11 - Constituem atribuições das Delegacias: a) Divulgar as deliberações e determinações do CREMESP; b) Manter registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas, em cada jurisdição; c) Proceder fiscalização do exercício da profissão de médico; d) Proceder fiscalização quanto ao funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou privadas, dentro da respectiva jurisdição; e) Comunicar ao CREMESP todas as irregularidades verificadas no exercício regular e, comunicar as autoridades competentes o exercício ilegal da medicina na jurisdição, bem como relatar as providências adotadas; f) Propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialista. g) Realizar sessões solenes para a entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMESP; h) Assegurar ao médico e a comunidade o pleno cumprimento do Código de Ética Médica. i) Promover eventos com a finalidade de divulgar assuntos de natureza ética; j) Promover reuniões com as Comissões de Ética Médica da jurisdição; l) Manter acervo de Pareceres e Resoluções; m) Apresentar ao CREMESP relatório mensal de suas atividades, prestando contas das receitas e despesas havidas no período. § único - Às Sub-Delegacias aplicam-se as mesmas atribuições, exceto no que tange a prestação de contas, que deverá ser feita às Delegacias das quais forem subordinadas, nos termos do artigo 3º. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS Art. 12 - São atribuições dos Delegados: a) Cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do CREMESP; b) Superintender as atividades administrativas da Delegacia; c) Representar a Delegacia Regional do CREMESP; d) Comparecer às reuniões periódicas do CREMESP, quando convocado; e) Comparecer à Delegacia em horários predeterminados para audiências e despachos; f) Presidir as Sessões solenes de entregas de carteiras profissionais; g) Deverá propor entendimento entre profissionais, entre profissionais e empresa prestadoras de serviços médicos, e entre estes e o público em geral, envidando esforços para resolver questões de natureza doméstica na própria jurisdição. Quando os fatos apresentarem indícios de transgressão de natureza ética, deverão ser adotadas as medidas cabíveis; h) Receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-as no local, quando possível ou encaminhando-as ao Presidente do CREMESP. Para este fim, poderá convocar para audiências todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando, enfim, todos os atos e diligências necessários para apuração dos fatos; i) Agir em colaboração com as entidades de classe, Escolas ou Faculdades de Medicina, nos assuntos relacionados com a lei nº 3268/57; j) Realizar sindicâncias e tomar depoimentos na instrução de processos ético profissionais, mediante o recebimento de cartas precatórias; l) Apresentar ao CREMESP relatórios e comprovantes de diligências e viagens decorrentes de suas atividades, para fins de reembolso e pagamento de diárias, quando for o caso. § único - Aos Sub-Delegados aplicam-se as mesmas atribuições, exceto no que se refere a hierarquia de relatórios e prestações de contas, que deverão ser apresentados às Delegacias das quais forem subordinadas, nos termos do artigo 3º. Art. 13 - Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" do Plenário do CREMESP. Art. 14 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 09 de novembro de 1993. Dra. REGINA RIBEIRO PARIZI CARVALHO APROVADA NA 1558ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 09/11/93. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 85, de 10-11-1998 - Dispõe sobre a criação e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP. | |