imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 46 | Data Emissão: 05-10-1993 |
Ementa: Define o Regimento de Funcionamento das Delegacias e Sub-Delegacias Regionais. | |
Fonte de Publicação: Sem Fonte Publicação | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958. CONSIDERANDO que a criação das Delegacias Regionais, através das Resoluções nºs 22/84, 27/84 e 32/89 buscando descentralizar o atendimento aos médicos e Empresas prestadoras dos serviços Médicos Hospitalares tem se mostrado efetiva, mas carece de algumas definições normativas. CONSIDERANDO o decidido na reunião plenária do dia 05 de outubro de 1993. RESOLVE: Definir o presente regimento de funcionamento das Delegacias Regionais com o seguinte teor: Artigo 1º - Serão constituídas tantas Delegacias quanto se fizer necessário ao processo de descentralização. Parágrafo 1º - Quando necessário, poderão ser criadas Sub Delegacias subordinadas à Delegacia da Região, à qual deverão, pelo menos uma vez por mês, prestar contas de suas atividades. Parágrafo 2º - As Delegacias e Sub-Delegacias deverão ser criadas de preferência em municípios sede de Regional de Governo (RG). Artigo 2º - No sentido de buscar a maior representatividade e descentralização possíveis, a seqüência de encaminhamentos a partir das bases será a seguinte: COMISSÕES DE ÉTICA Parágrafo 1º - Nenhum dos níveis poderá assumir responsabilidades acima de suas funções, definidas pelas Resoluções nºs. 35/90, 39/92 e 45/93 (Comissões de Ética) e 22/84, 27/88, 32/89 (Delegacias Regionais). Parágrafo 2º - Sempre que uma queixa ou consulta for resolvida a nível de Comissão de Ética, Sub-Delegacia ou Delegacia, o acordo entre as partes ou a resposta do responsável deve ser arquivada, ficando à disposição do CREMESP por pelo menos 3 (três) anos. Artigo 3º - O cargo de Delegado Regional será ocupado, de preferência por um Conselheiro residente na cidade sede da Delegacia. Parágrafo 1º - Caso não haja Conselheiro na cidade sede, ou o Conselheiro decline das funções de delegado, haverá indicação mediante consulta à classe médica, às entidades médicas, inclusive às Comissões de Ética Médica da região. Os nomes indicados efetivo e suplente, serão homologados em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Parágrafo 2º - Os Sub-Delegados também serão escolhidos pelo Critério acima. Parágrafo 3º - A duração dos mandatos de Delegados e Sub Delegados será de 20 (vinte) meses, coincidentes com o mandato das Diretorias do CREMESP. Parágrafo 4º - Pelos mesmos critérios de escolha serão definidos Delegado Suplente e Sub-Delegado Suplente, que só assumirão funções nos impedimentos eventuais, vacância ou renúncia do Titular. Artigo 4º - São funções do Delegado: I - Divulgar a Lei nº 3268/57, o Decreto nº 44045/58 e o Código de Ética Médica, além de todos os atos promulgados pelo CREMESP e toda a legislação pertinente. II - Receber e analisar questões relativas ao exercício profissional que sejam da alçada do CREMESP resolvendo-as no local, quando possível ou encaminhando-as ao Senhor Presidente. Para esse fim, poderá convocar para audiências, todas as pessoas envolvidas nas aludidas questões e praticar todos os demais atos e diligências necessários. III - Sugerir ao CREMESP medidas necessárias ao aperfeiçoamento da fiscalização do exercício profissional. IV - Agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou Faculdades de Medicina, nos assuntos relacionados com a Lei nº 3268/57. V - Manter contatos periódicos com as entidades públicas e privadas de sua jurisdição e verificar se cumprem a Lei nº 3268/57, comunicando ao CREMESP qualquer irregularidade. VI - Diligenciar junto ao poder público quanto ao cumprimento da lei e das Resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo CREMESP. VII -Apresentar relatório escrito comunicando ao Presidente do CREMESP, todas as atividades exercidas, mencionando os problemas encontrados e sugerindo medidas a serem tomadas. VIII - Representar o CREMESP em solenidades e outros eventos públicos. IX - No âmbito de sua base territorial, assessorar e auxiliar o CREMESP em questões administrativas e de fiscalização do exercício profissional, especialmente, no que tange à inscrição definitiva e secundaria dos médicos, transferências, reinscrições, averbações, transformações, cancelamentos, certidões, registro de especialistas, registro de pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e outras atribuições que forem delegadas pela Diretoria do CREMESP. Nessa função, compete-lhe orientar os médicos e interessados, auxiliando a instrução dos procedimentos e processos administrativos, inclusive expedientes, coligindo a documentação necessária e encaminhando-os ao CREMESP, no prazo que lhe for consignado. Artigo 5º - São funções do Sub-Delegado aquelas dos Delegados a nível de suas Sub-Delegacias, prestando contas ao Delegado e não diretamente ao CREMESP. Artigo 6º - As jurisdições das atuais Delegacias estão baseadas na Divisão político administrativa do Estado de São Paulo (de 1.986) e tem como unidade, as Regionais de Governo (RG) com seus respectivos Municípios. Atualmente as Delegacias com as respectivas Regionais de Governo são as seguintes: SANTOS - RG. Santos § 1º - A Região Metropolitana poderá contar com Delegacias Regionais, de acordo com as necessidades funcionais do CREMESP. § 2º - Com a introdução de novas Delegacias esta distribuição será modificada a critério do Plenário. Artigo 7º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. São Paulo, 05 de outubro de 1993. Dra. REGINA RIBEIRO PARIZI CARVALHO APROVADA NA 1553º SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 05/10/1993. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 85, de 10-11-1998 - Dispõe sobre a criação e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP. | |