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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 35 Data Emissão: 02-04-1990
Ementa: Padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, 11 abr. 1990. Seção 1
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 35, DE 2 DE ABRIL DE 1990

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, 11 abr. 1990. Seção 1
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 77, DE 07-08-1996
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 83, DE 29-07-1998

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os procedimentos referentes às Comissões de Ética Médica;

CONSIDERANDO mais, as dúvidas e lacunas que vêm sendo suscitadas quanto aos critérios de criação, eleição e competência das Comissões de Ética Médica;

RESOLVE:

1 - Instituir o dia 18 de outubro, "Dia do Médico", como data em que serão eleitas todas as Comissões de Ética Médica no Estado de São Paulo, sempre coincidindo com os anos pares. Quando a referida data coincidir com final de semana ou feriado, a eleição será realizada no primeiro dia útil subsequente.

2 - Determinar a realização da primeira eleição padronizada para o dia 18.10.90, sendo certo que os mandatos vencidos até a referida data serão supridos, pela própria Comissão que já vinha atuando na instituição. Aquelas Comissões, que à data estipulada não tiverem concluído seus mandatos deverão ser substituídas, ou, pela menos, referendadas para prosseguir em seus mandatos até 1992.

3. Consignar que:

03.01 - A C.E.M. deve ser eleita por voto secreto e direto;

03.02 - Todo médico membro do Corpo Clínico tem o direito de votar e ser votado;

03.03 - Os integrantes da Comissão Eleitoral não podem pertencer às chapas concorrentes;

03.04 - Os integrantes da Diretoria Clínica e Administrativa não podem exercer funções na C.E.M.,

03.05 - No caso de existência de 2 (duas) ou mais chapas concorrentes um mesmo candidato não poderá fazer parte de mais de 1 (uma) delas.

4 - As Comissões de Ética Médica serão compostas por um número par de integrantes contando-se os efetivos e seus respectivos suplentes.

5 - Onde trabalharem até seis (6) profissionais médicos é dispensável a existência de uma Comissão de Ética Médica. Contudo, será necessário que eles próprios façam reuniões mensais para a discussão de problemas éticos, reportando suas dúvidas ao CREMESP.

6 - Onde houver de sete (7) a vinte (20) médicos trabalhando na Instituição a Comissão de Ética deverá ser composta por dois (2) membros efetivos e dois (2) suplentes.

7 - As lnstituições que contarem com número igual ou superior a vinte e um (21) médicos deverão ter Comissões de Ética compostas por pelo menos três (3)membros efetivos e três (3) suplentes.

8 - Realizadas as eleições, a Ata Eleitoral deverá ser remetida ao CREMESP.

9 - O modelo do Regimento Interno de Comissões de Ética Médica será elaborado pela Assessoria Jurídica deste Regional, e passará a fazer parte integrante da presente Resolução.

10 - São atribuições das C.E.M.:

10.01 - Opinar, normatizar, educar e fiscalizar, sempre em relação ao desempenho ético da profissão;

10.02 - Verificar o exercício ético de profissão, as condições oferecidas pela instituição para o exercício profissional, bem como a qualidade de atendimento prestado aos pacientes, sugerindo as modificações que venham a julgar necessárias;

10.03 - Colaborar ativamente com a CREMESP;

10.04 - Opinar sobre todos os projetos de Investigação médica quanto seus aspectos éticos;

10.05 - Assessorar no que compete as diretorias clínica e administrativa;

10.06 - Instaurar sindicâncias visando dirimir conflitos e dúvidas existentes na Instituição.

Caso o resultado de tal procedimento evidencie a existência de alguma Infração administrativa o caso deve ser levado ao conhecimento do Diretor Clínico que determinará a penalidade a ser aplicada por si ou pela mesa administrativa. Caso seja apurada uma falta ética, seu resultado deverá ser encaminhado ao Diretor Clínico e ao CREMESP, único órgão julgador da ética médica.

11 - Nos casos de denúncia recebidas pelo CREMESP, ou pelas Delegacias Regionais, sempre que ocorridas em instituições que possuam C.E.M., as mesmas possam preliminarmente ser encaminhadas a elas pela Sr. Presidente deste Conselho ou Delegado Regional. Estando a .denúncia em mãos dos integrantes da Comissão, os mesmos deverão realizar sindicância visando a apuração dos fatos.

11.01 - Após a apuração, ouvidos os envolvidos, coletada a documentação, a Comissão remeterá ao Conselho um relatório das providências tomadas, bem como toda a documentação referente ao caso.

11.02 - As sindicâncias devem ser concluídas num prazo máximo de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada e por escrito ao Sr. Presidente do CREMESP.

12 - Revogam-se as disposições em contrário.

13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de abril de 1990

Dr. HEITOR D'ARAGONA BUZZONI
Presidente

APROVADA NA 1386ª SESSÃO PLENÁRIA DE 02.04.90

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 77, de 07-08-1996 - Padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 72, de 21-11-1995 - Dá nova redação ao disposto no art. 3º da Resolução CREMESP n.º 45/93.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 56, de 19-04-1994 - Torna obrigatória a afixação em local visível ao público em geral, de relação nominal dos integrantes da Comissão de Ética Médica eleita na Instituição.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 36, de 01-10-1990 - Institui o Diploma de Posse e Certificado de Serviços Relevantes prestados ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.