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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 35 | Data Emissão: 02-04-1990 |
Ementa: Padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, 11 abr. 1990. Seção 1 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os procedimentos referentes às Comissões de Ética Médica; CONSIDERANDO mais, as dúvidas e lacunas que vêm sendo suscitadas quanto aos critérios de criação, eleição e competência das Comissões de Ética Médica; RESOLVE: 1 - Instituir o dia 18 de outubro, "Dia do Médico", como data em que serão eleitas todas as Comissões de Ética Médica no Estado de São Paulo, sempre coincidindo com os anos pares. Quando a referida data coincidir com final de semana ou feriado, a eleição será realizada no primeiro dia útil subsequente. 2 - Determinar a realização da primeira eleição padronizada para o dia 18.10.90, sendo certo que os mandatos vencidos até a referida data serão supridos, pela própria Comissão que já vinha atuando na instituição. Aquelas Comissões, que à data estipulada não tiverem concluído seus mandatos deverão ser substituídas, ou, pela menos, referendadas para prosseguir em seus mandatos até 1992. 3. Consignar que: 4 - As Comissões de Ética Médica serão compostas por um número par de integrantes contando-se os efetivos e seus respectivos suplentes. 5 - Onde trabalharem até seis (6) profissionais médicos é dispensável a existência de uma Comissão de Ética Médica. Contudo, será necessário que eles próprios façam reuniões mensais para a discussão de problemas éticos, reportando suas dúvidas ao CREMESP. 6 - Onde houver de sete (7) a vinte (20) médicos trabalhando na Instituição a Comissão de Ética deverá ser composta por dois (2) membros efetivos e dois (2) suplentes. 7 - As lnstituições que contarem com número igual ou superior a vinte e um (21) médicos deverão ter Comissões de Ética compostas por pelo menos três (3)membros efetivos e três (3) suplentes. 8 - Realizadas as eleições, a Ata Eleitoral deverá ser remetida ao CREMESP. 9 - O modelo do Regimento Interno de Comissões de Ética Médica será elaborado pela Assessoria Jurídica deste Regional, e passará a fazer parte integrante da presente Resolução. 10 - São atribuições das C.E.M.: 11 - Nos casos de denúncia recebidas pelo CREMESP, ou pelas Delegacias Regionais, sempre que ocorridas em instituições que possuam C.E.M., as mesmas possam preliminarmente ser encaminhadas a elas pela Sr. Presidente deste Conselho ou Delegado Regional. Estando a .denúncia em mãos dos integrantes da Comissão, os mesmos deverão realizar sindicância visando a apuração dos fatos. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 02 de abril de 1990 Dr. HEITOR D'ARAGONA BUZZONI APROVADA NA 1386ª SESSÃO PLENÁRIA DE 02.04.90 | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 83, de 29-07-1998 - Disciplina e padroniza os critérios de criação, eleição, competência e procedimentos das Comissões de Ética Médica. | |