imprimir
Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 32 Data Emissão: 25-09-1989
Ementa: Cria Delegacias e Sub-Delegacias Regionais.
Fonte de Publicação: Sem Fonte Publicação
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 32, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 85, DE 10-11-1998

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958.

CONSIDERANDO que a criação das Delegacias Regionais, através das Resoluções nºs 22/84 e 27/88, buscando descentralizar o atendimento aos médicos e Empresas prestadoras dos serviços Médicos-Hospitalares tem se mostrado efetiva, mas carece de algumas definições normativas.

RESOLVE:

Definir o presente regimento de funcionamento das Delegacias Regionais com o seguinte teor:

Artigo 1º - Serão constituídas tantas Delegacias quanto se fizer necessário ao processo de descentralização.

§ 1º - Quando necessário, nos locais onde houver mais de um Hospital, poderão ser criadas Sub-Delegacias, subordinadas à Delegacia da região, à qual deverão, pelo menos uma vez por mês, prestar contas de suas atividades.

§ 2º - As bases para criação e funcionamento das Sub-Delegacias e Delegacias serão as Comissões de Ética, criadas pelas Resoluções nºs 23/86 e 24/87.

§ 3º - As Delegacias e Sub-Delegacias deverão ser criadas de preferência em Municípios sede de Regional de Govêrno (RG).

Artigo 2º - No sentido de buscar a maior representatividade e descentralização possíveis, a sequência de encaminhamentos a partir das bases será a seguinte:

COMISSÕES DE ÉTICA
SUB-DELEGACIAS
DELEGACIA
CONSELHO

§ 1º - Nenhum dos níveis poderá assumir responsabilidades acima de suas funções, definidas pelas Resoluções nºs. 23/86 - 24/87 (Comissões de Ética) e 22/84 - 27/88 (Delegacias Regionais).

§ 2º - Sempre que uma queixa ou consulta for resolvida a nível de Comissão de Ética, Sub-Delegacia ou Delegacia, o acordo entre as partes ou a resposta do responsável deve ser arquivada, ficando à disposição do CREMESP por pelo menos 3 (três) anos.

Artigo 3º - O cargo de Delegado Regional será ocupado, de preferência por um Conselheiro residente na cidade sede da Delegacia.

§ 1º - Caso não haja Conselheiro na cidade-sede, ou o Conselheiro abra mão das funções de Delegado será escolhido o Delegado pelo voto secreto dos membros das Comissões de Ética da região, convocados especialmente para esse fim.

§ 2º - Os Sub-Delegados também serão escolhidos pelo critério acima.

§ 3º - A duração dos mandatos de Delegados e Sub-Delegados será de 2 (dois) anos.

§ 4º - Pelos mesmos critérios de escolha serão definidos Delegado-Suplente e Sub-Delegado-Suplente, que só assumirão funções nos impedimentos eventuais, vacância ou renúncia do Titular.

Artigo 4º - São Funções do Delegado:

I - Divulgar a Lei nº 3268/57, o Decreto nº 44045/58 e o Código de Ética Médica, além de todos os atos promulgados pelo CREMESP e toda a legislação pertinente.

II - Receber e analisar questões relativas ao exercício profissional que sejam da alçada do CREMESP resolvendo-as no local, quando possível ou encaminhando-as ao Senhor Presidente. Para esse fim, poderá convocar para audiências, todas as pessoas envolvidas nas aludidas questões e praticar todos os demais atos e diligências necessários.

III - Sugerir ao CREMESP medidas necessárias ao aperfeiçoamento da fiscalização do exercício profissional.

IV - Agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou Faculdades de Medicina, nos assuntos relacionados com a Lei nº 3268/57.

V - Manter contatos periódicos com as entidades públicas e privadas de sua jurisdição e verificar se cumprem a Lei nº 3268/57, comunicando ao CREMESP qualquer irregularidade.

VI - Diligenciar junto ao poder público quanto ao cumprimento da Lei e das Resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo CREMESP.

VII - Apresentar relatório escrito comunicando ao Presidente do CREMESP, todas as atividades exercidas, mencionando os problemas encontrados e sugerindo medidas a serem tomadas.

VIII - Representar o CREMESP em solenidades e outros eventos públicos.

IX - No âmbito de sua base-territorial, assessorar e auxiliar o CREMESP em questões administrativas e de fiscalização do exercício profissional, especialmente, no que tange à inscrição definitiva e secundária dos médicos, transferências, reinscrições, averbações, transformações, cancelamentos, certidões, registro de especialistas, registros de pessoas Jurídicas, prestadoras de serviços-hospitalares e outras atribuições que forem delegadas pela Diretoria do CREMESP.

Nessa função, compete-lhe orientar os médicos e interessados, auxiliando a instrução dos procedimentos e processos administrativos, inclusive expedientes, coligindo a documentação necessária e encaminhando-os ao CREMESP, no prazo que lhe for consignado.

Artigo 5º - São funções do Sub-Delegado aqueles dos Delegados a nível de suas Sub-Delegacias, prestando contas ao Delegado e não diretamente ao CREMESP.

Artigo 6º - As jurisdições das atuais Delegacias estão baseadas na Divisão político-administrativa do Estado de São Paulo (de 1986) e tem como unidade, as Regionais de Govêrno (RG) com seus respectivos Municípios. Atualmente as Delegacias com as respectivas Regionais de Govêrno são as seguintes: SANTOS -RG Santos; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - RG. Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, São José dos Campos e Taubaté; SOROCABA - RG. Sorocaba, Itapetininga, e Itapeva; CAMPINAS - RG. Campinas, Bragança Paulista, Jundiaí, Limeira e São João da Boa Vista; RIBEIRÃO PRETO - RG. Ribeirão Preto, Franca, São Joaquim da Barra; BAURU - RG. Bauru, Jaú e Lins; SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - RG. São José do Rio Preto, Catanduva, Fernandópolis, Jales e Votuporanga; ARAÇATUBA - RG. Araçatuba e Andradina; PRESIDENTE PRUDENTE - RG. Presidente Prudente, Adamantina e Dracena; MARÍLIA - RG. Marília, Assis, Ourinhos e Tupã; REGISTRO - RG.Registro; BARRETOS - RG. Barretos; RIO CLARO - RG. Rio Claro; PIRACICABA - RG. Piracicaba; ARARAQUARA - RG. Araraquara e São Carlos; BOTUCATU - RG. Botucatu e Avaré.

§ 1º - A Região Metropolitana poderá contar com Delegacias Regionais, de acordo com as necessidades funcionais do CREMESP.

§ 2º - Com a introdução de novas Delegacias esta distribuição será modificada a critério do Plenário.

Dr. HEITOR D'ARAGONA BUZZONI.
Presidente

APROVADA NA 1363ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25/09/1989.

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 85, de 10-11-1998 - Dispõe sobre a criação e ratificação das Delegacias Regionais do CREMESP.